Deixo-vos de seguida com algumas informações relativas à Contratação/Oferta de Escola que julgo serem relevantes, e que retirei do "Guia de Sobrevivência do(a) Professor(a) e Educador(a) Contratado(a) e Desempregado(a)". Considero este guia uma das melhores e mais interessantes iniciativas sindicais... Creio que a informação é essencial para que os professores se saibam defender melhor das "tropelias" e ilegalidades ministeriais (e até mesmo ao nível das escolas). Tenho inúmeras críticas a fazer à FENPROF, mas neste caso em particular, julgo que merecem os parabéns.
Volto a salientar, que este guia deveria ser lido por todos os colegas (não apenas os colegas contratados). Não o rejeitem apenas porque vem de um sindicato que tem cometido vários erros...
Se bem que muitos já devem conhecer o que abaixo coloco, existem sempre colegas novos que entram neste "procedimento" e sentem diversas dificuldades em entender como funciona. Outros, já se encontram neste sistema de contratação há mais tempo e mesmo assim ainda desconhecem muitos parâmetros essenciais. Assim, e especialmente para estes, transcrevo aquilo que consta no guia relativamente ao tema em questão (página 23):• Todas as necessidades das escolas que surjam após o dia 31 de Dezembro, bem como aquelas que surjam antes dessa data e que não possam ser satisfeitas através dos procedimentos de colocação da bolsa de recrutamento, são preenchidas através da contratação de escola, regulada pelo Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro;
• Trata-se de um mecanismo de recrutamento de professores em que as escolas/agrupamentos podem fixar os seus próprios critérios de admissão, ordenação e selecção de candidatos;
• As ofertas públicas de trabalho são divulgadas, através da Internet, pelo director da escola/agrupamento, bem como na página electrónica da DGRHE e das direcções regionais de Educação; • Para te candidatares, acedes à aplicação electrónica disponível no site da DGRHE introduzindo o teu número de candidato e respectiva palavra-chave;
• Findo o prazo de inscrição, a escola/agrupamento procede ao apuramento e selecção do(s) candidato(s);
• Poderás reclamar da selecção do candidato através da aplicação informática de denúncia disponível no site da DGRHE, havendo ainda a possibilidade de interpores acção de contencioso jurídico, podendo aqui contar com o apoio do teu sindicato da FENPROF;
• O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias e o máximo até ao termo do ano escolar (31 de Agosto);
• Destinando-se a substituição temporária de docente titular da vaga/horário, o contrato de trabalho a termo incerto só cessa antes de 31 de Agosto nos casos em que ocorra o regresso desse titular; nestas circunstâncias, o contrato vigora até ao 3º dia útil a contar da data de apresentação do titular da vaga/horário, com uma excepção: no caso desse titular se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à conclusão desses trabalhos;
• A contratação de escola é a única modalidade de contratação disponível para as designadas “Escolas Prioritárias”, integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária;
• A contratação de escola é o único regime de recrutamento a que podes candidatar-te com habilitação própria.
Completamento de horário em regime de contrato:
(...) Contudo, de acordo com o Despacho Interno n.º 2/SEE/2008, há situações em que, existindo horas disponíveis na escola/agrupamento onde, eventualmente, te encontres contratado com horário incompleto, poderão as mesmas ser-te atribuídas, bastando para isso que o respectivo director assim o autorize. É o caso das horas que já se encontrem constituídas e atribuídas, como sejam as que são libertadas, entre outros, por motivos de dispensa para amamentação, aposentação ou doença.
Só no caso das horas remanescentes não se encontrarem já constituídas e distribuídas (por exemplo, resultarem da aprovação de mais uma turma, curso ou desdobramento de turma...) é que a sua atribuição a docente contratado com horário incompleto, que em todo caso continua a ser possível, fca dependente de autorização do/a director/a regional de Educação respectivo/a.