... de execução difícil, de aplicabilidade legal complexa e cuja origem aparenta residir em alguém (ou equipa) que não conhece (ou conhece mal) a dinâmica das escolas e os normativos legais que as regem.
Apenas a título de exemplo, todos os professores sabem que a decisão de transição nos anos não terminais, é tomada pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e não pelas informações eventualmente recolhidas pelo Diretor de Turma. Se assim fosse, para quê fazer reuniões de conselho de turma? Agora leiam o ponto 3 e 4 da nota informativa (abaixo) e digam-me o que se pode concluir desta informação.
Relativamente ao ensino secundário, e ainda tendo como referência os pontos 3 e 4 da nota informativa (abaixo), basta saber que "a decisão quanto à classificação final a atribuir a
cada aluno é da competência do conselho de turma que, para
o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor,
as informações que a suportam e a situação global do aluno". Mais uma vez, para quê o conselho de turma, se bastam as informações e elementos provenientes do professor?!
Como é possível uma nota informativa desvirtuar o valor legal (e o espírito que lhe está subjacente) de um despacho normativo (no caso do ensino básico) e de uma portaria (no caso do ensino secundário)?
Bem... Não tenho palavras para qualificar esta nota informativa. Façam as vossas interpretações, mas para mim, estamos perante uma tentativa desesperada do Ministério da Educação no sentido de impedir que os professores possam exercer o seu direito à greve!
A nota informativa que as direções das Escolas / Agrupamentos de Escolas receberam hoje (11 de junho), e com origem DGEstE, contém as informações que abaixo coloco (podem igualmente, clicar na imagem deste post, para fazerem o download da nota informativa).
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"Conselhos de Turma (avaliações finais)
1. Quando não se realize uma reunião do conselho de turma para efeitos de avaliação por motivo de ausência de um ou mais professores, a segunda reunião deve ser convocada, pelo diretor / presidente de CAP do AE / ENA, para o dia seguinte, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 3, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
2. Na segunda reunião, se ainda não estiverem todos os professores presentes, o diretor / presidente de CAP do AE / ENA convoca uma nova reunião para o dia seguinte.
3. Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
4. Incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos referidos no ponto anterior.
5. Quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído nos termos do regimento aplicável de cada AE / ENA ou, caso tal não esteja previsto ou não seja possível, pelo professor mais antigo presente no conselho de turma, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6. No 1.º ciclo, na impossibilidade de reunir o conselho de docentes, a avaliação é atribuída apenas pelo professor titular da turma, uma vez que aquele órgão tem natureza meramente consultiva, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
Provas e exames nacionais
7. Os alunos cujas avaliações internas não tenham sido ainda formalmente atribuídas à data em que os exames e outras provas nacionais se devam realizar são admitidos condicionalmente às mesmas, nos termos do artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro.
Renovações de matrícula e constituição de turmas
8. As turmas devem ser constituídas e lançadas na SINAGET, de acordo com o calendário que resulta do Despacho n.º 6/2018, de 12 de abril, tendo em conta as matrículas e as renovações de matrícula existentes em cada AE / ENA e de acordo com o número de turmas que foi atribuído em rede ao respetivo AE / ENA."