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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Novo calendário escolar...

Foi publicado (ontem) em Diário da República, o Despacho n.º 1689-A/2021 (aqui) relativo às alterações dos calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, assim como do calendário das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência. 

Quase nada é surpresa...




quinta-feira, 9 de julho de 2020

Documentos relevantes para o ano letivo 2020/2021

Na semana passada ficámos a conhecer diversas orientações relativas ao próximo ano letivo. Um ano letivo que se prevê ser menos fácil, tendo em conta que o "sempre que possível" e o "preferencialmente" são norma, e como bem sabemos, as condições das nossas instalações escolares e a dimensão das turmas não se coaduna com a denominada "segurança sanitária".

Assim, deixo-vos com os três normativos que interessa perceber, mas não demasiado sob pena de reforçarmos a noção de estupidez de quem governa os destinos da educação portuguesa.

a) Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho: determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário;

b) Orientações da DGEstE para a organização do ano letivo 2020/2021;

c) Orientações conjuntas da DGEstE, DGE e DGS.  


sexta-feira, 22 de maio de 2020

Recado dado, senhor ministro...


Comentário: Começo por admitir que não ouvi (nem irei ouvir) nenhum dos quase 60 minutos de entrevista do ministro "inexistente", no entanto, como ainda consegue ser razoável em transmitir os recados que lhe dão, lá foi "soltando" algumas decisões de outrém, entre as quais que a inspeção estará atenta às inflações das classificações e que no próximo ano letivo poderemos ter de conjugar o ensino à distância com o ensino presencial.

Relativamente à vigilância da inspeção no que concerne à inflação das classificações teremos aqui um "nado morto", tendo em conta que nas escolas públicas essa situação será pontual (ou residual, como quiserem), e nas privadas, todos sabem (inclusivamente o senhor ministro e os inspectores) onde tal acontece, mas dificilmente existem consequências. E quando as existem (eventualmente processos disciplinares), apenas mudam o "testa de ferro" que gere a instituição privada, e regressa a inflação. Encerramentos? Nada disso... Dava muita confusão.

No que concerne à conjugação do ensino à distância com o ensino presencial, julgo que se nada de novo ocorrer (nomedamente ao nível da prevenção e combate à COVID-19) será a realidade expectável já no início do primeiro período do ano letivo 2020/2021, acima de tudo porque são vários os estudos a apontar para uma segunda vaga pandémica, lá para outubro / novembro deste ano. 

Acho bem que o Ministério da Educação (gerido não sei muito bem por quem) prepare as escolas para vários cenários, e que acrescente a experiência recente, nas (eventuais) novas medidas e orientações, mas no que concerne ao regresso às escolas, será sempre a consciência e o espírito cívico a ditar o resultado.

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Eis o normativo legal que altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020

Ontem foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020 (para acederem ao mesmo, cliquem na imagem ao lado), de 14 de maio que atualiza o "famigerado" Decreto-Lei n.º 14-G/2020 (aqui), pelo que devem ser lidos em conjunto, tendo em consideração que não houve uma republicação.

Pela sua relevância transcrevo três artigos.

Artigo 3.º 
Atividades letivas em regime presencial 

1 — As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo -se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial. 
2 — Consideram -se em regime presencial, para o efeito do disposto no número anterior: 
a) Nos cursos científico -humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano; 
b) Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional. 
3 — As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.
4 — Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção -Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico. 
5 — Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm -se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. 
6 — As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior. 
7 — Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.
8 — (transcrito do normativo legal anterior) É considerada falta justificada a não participação do aluno em atividades presenciais por opção expressa do respetivo encarregado de educação.

Artigo 3.º-A 
Organização das atividades letivas presenciais 
1 — Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico. 
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover: 

a) A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente: 
i) O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas; 
ii) A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno; 
iii) O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva; 
iv) A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando -se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos; 

b) A reorganização dos espaços escolares através, designadamente: 
i) Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;
ii) Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma; 
iii) Do estabelecimento de normas relativas às refeições. 

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes. 

Artigo 15.º-A
Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias 
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições: 
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento; 
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo; 
c) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.»

Orientações gerais sobre direitos e deveres dos alunos em tempos de pandemia

Depois de algum tempo de ausência em termos de atualização deste blogue, vamos ao primeiro post de alguns. Como não podia deixar de ser, irei começar por um documento que visa esclarecer algumas situações relativamente aos direitos e deveres dos alunos, e que foi divulgado esta semana. 

Julgo que nada do que consta no documento denominado "Orientações gerais relativas aos direitos e deveres dos alunos e ao seu acompanhamento, no âmbito das atividades letivas presenciais e não presenciais" será novidade, mas é sempre interessante poder ter estas informações todas reunidas.

Para acederem ao documento, cliquem na imagem ao lado.

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Siga para a segunda vaga...


Se quiserem aceder à versão mais completa do plano de desconfinamento, o melhor mesmo é clicar AQUI (link para o portal do Governo Português).

quinta-feira, 9 de abril de 2020

O que disse o PM sobre o terceiro período? (em vídeo)

Até poderia fazer um resumo do que foi dito pelo nosso Primeiro Ministro, mas tendo em conta que esta interrupção letiva foi profícua em aprendizagem na utilização de recursos multimédia para o Ensino à Distância, optei por gravar um vídeo e acrescentar o logótipo do blogue. 

São quase 8 minutos de pura adrenalina... ;)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Algumas hipóteses relativas ao 4 de maio como limite máxima para a reabertura das escolas...


Comentário: Ontem escrevi um post (aqui) exatamente sobre esta situação... Tirando a parte de alguns colegas considerarem que era uma mentira de 1 de abril (quem me lê, sabe que não tenho por tradição fazê-lo, mas mesmo assim achei curioso), parece que entretanto já foram surgindo algumas hipóteses, uma delas tem alguma convergência com o que já havia escrito como poderão ler no artigo acima.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

"O dia 4 de maio é tido como o limite razoável para reabrir as escolas"


Comentário: De acordo com Expresso, António Costa poderá estar a considerar a reabertura as escolas, decisão que de acordo com aquilo que se vai sabendo até poderá ser gradual (seja lá o que isso significa). 

Se a decisão de encerrar as escolas a 16 de março foi a mais acertada (se bem que poderia ter sido logo a seguir à interrupção letiva do Carnaval), já a opção de reabrir no próximo mês parece-me errada, e acredito que muitos professores (somos uma classe envelhecida) não irão arriscar o regresso.

Agora vamos ao título do artigo que foi retirado da notícia acima:

Nota: negritos e sublinhados são de minha autoria.

"Na próxima semana, quando a 9 de abril for reavaliada a situação, o líder socialista espera já ter todos os dados à disposição para tomar uma decisão. Mas existe uma linha vermelha: o dia 4 de maio é tido como o limite razoável para reabrir as escolas. Depois disso, sabe o Expresso, não fará sentido."

Certo é que utilizando o dia 4 de maio como referência teremos um mês de intervalo de tempo para o terminar das aulas nos 9.º. 11.º e 12.º anos de escolaridade (para estes anos, as aulas terminariam a 4 de junho), mas para além disso não vejo uma especial relevância nesta data. Espero que não considerem que com um mês de aulas na escola, é possível colocar todos os alunos em igualdade de circunstâncias (tendo em consideração que o ensino à distância dificilmente o fará) para não alterar as datas dos exames (que iniciam lá para meados de junho). É que se for isso, é uma asneirada monumental!

Se é para utilizar uma plataforma digital por escola...

...o melhor mesmo é que os professores sejam informados da escolha o mais rapidamente possível, para que não ocorram perdas de tempo na preparação do ensino à distância para o terceiro período.

E deixo-vos com o meu exemplo.

Tendo em conta a suspensão da componente letiva de 16 de março,  e considerando que não tive uma orientação rígida (e ainda bem) relativamente à plataforma de trabalho que poderia utilizar com os meus alunos, andei a estudar diversas possibilidades e acabei por selecionar uma (isto para além dos clássicos blogues de apoio e trocas de mensagens de correio eletrónico). 

E qual a "plataforma" escolhida?

Bem.... Tendo em conta que a empresa que "gere" os endereços de correio eletrónico do Agrupamento é a Google, acabei por utilizar os recursos que lhe estão associados, nomeadamente a "Classroom", os formulários, a "Drive" e o "Hangout" (para o trabalho síncrono). Alguns destes recursos já utilizava, mas gostei de constatar a versão integrada de tudo, e de não ter de recorrer a diferentes serviços / empresas.

Agora, e de acordo com o secretário de estado, as escolas devem "eleger uma única plataforma de contacto, de modo a não causar dispersão de tempo a conhecer mais aplicações, devendo a plataforma conter formatos de trabalho síncrono e assíncrono, complementando-se assim as diversas hipóteses de contacto". Acho bem. Mas também considero que as escolas devem informar os professores com alguma antecedência relativamente a qual (ou quais) a plataforma escolhida, para que não iniciemos o 3.º período confusos quanto à(s) possibilidade(s) adotada(s).

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Publicado o despacho que procede a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar no ano letivo 2019/2010

Para acederem ao Despacho n.º 7638-A/2019, de 28 de agosto, cliquem na imagem abaixo.



quinta-feira, 4 de julho de 2019

Linhas orientadoras a adotar na organização e realização de diversas atividades fora do espaço escolar

Foi publicado hoje em Diário da República, o Despacho n.º 6147/2019 relativo à definição das linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das seguintes atividades: 

a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro; 

b) Programas de geminação; 

c) Intercâmbio escolar; 

d) Representação das escolas; 

e) Passeios escolares. 

Por motivos óbvios, este é um normativo legal que devemos ter em atenção já no próximo ano letivo, e que revoga o antigo Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de março.

Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem ao lado.

Como é possível concluir maior motivação e disciplina resultante da organização em semestres?


Comentário: Considero este tipo de generalizações altamente perniciosa, sobretudo porque se atribuí à organização em semestres um aumento de motivação dos alunos e uma diminuição da indisciplina. Como é que chegaram a esta conclusão? Será que em apenas um ano letivo é possível aferir as qualidades deste modelo de organização?

Certo é que passaremos de 5 momentos formais de avaliação (3 reuniões de final de período e mais 2 reuniões intercalares), para (eventualmente) 4 momentos formais de avaliação (2 reuniões intercalares e mais 2 reuniões finais de semestre), mas para além disso não consigo associar aos semestres, melhorias imediatas em termos de motivação, assiduidade, trabalho colaborativo ou sequer de disciplina. Será necessário mais tempo para concluir o que quer que seja, com um mínimo de validade académica.

Só por termos uma organização semestral vamos deixar de utilizar fichas de avaliação? Só por termos uma organização semestral os alunos passam a ser mais disciplinados e motivados? Só por termos uma organização semestral as aulas deixam de ser expositivas? Que raios... Isto não me parece assim tão proporcional. 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Regras e procedimentos gerais das provas de aferição, provas e exames finais e provas de equivalência à frequência

No dia 26 de fevereiro foi publicado em Diário da República, o Despacho Normativo n.º 3-A/2019, que estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, e das provas finais e exames a nível de escola.

Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem abaixo.


segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Homologação das Aprendizagens Essenciais no ensino secundário

Eis o Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de agosto que procede à homologação das Aprendizagens Essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais, inscritas nos Anexos I a IV à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamentou esta oferta educativa e formativa tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI ao Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Para acederem ao normativo legal em causa, cliquem na imagem abaixo.


segunda-feira, 11 de junho de 2018

E eis que surge uma nota informativa da DGEstE...

... de execução difícil, de aplicabilidade legal complexa e cuja origem aparenta residir em alguém (ou equipa) que não conhece (ou conhece mal) a dinâmica das escolas e os normativos legais que as regem.

Apenas a título de exemplo, todos os professores sabem que a decisão de transição nos anos não terminais, é tomada pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e não pelas informações eventualmente recolhidas pelo Diretor de Turma. Se assim fosse, para quê fazer reuniões de conselho de turma? Agora leiam o ponto 3 e 4 da nota informativa (abaixo) e digam-me o que se pode concluir desta informação.

Relativamente ao ensino secundário, e ainda tendo como referência os pontos 3 e 4 da nota informativa (abaixo), basta saber que "a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno". Mais uma vez, para quê o conselho de turma, se bastam as informações e elementos provenientes do professor?!

Como é possível uma nota informativa desvirtuar o valor legal (e o espírito que lhe está subjacente) de um despacho normativo (no caso do ensino básico) e de uma portaria (no caso do ensino secundário)?

Bem... Não tenho palavras para qualificar esta nota informativa. Façam as vossas interpretações, mas para mim, estamos perante uma tentativa desesperada do Ministério da Educação no sentido de impedir que os professores possam exercer o seu direito à greve!

A nota informativa que as direções das Escolas / Agrupamentos de Escolas receberam hoje (11 de junho), e com origem DGEstE, contém as informações que abaixo coloco (podem igualmente, clicar na imagem deste post, para fazerem o download da nota informativa).

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Conselhos de Turma (avaliações finais)

1. Quando não se realize uma reunião do conselho de turma para efeitos de avaliação por motivo de ausência de um ou mais professores, a segunda reunião deve ser convocada, pelo diretor / presidente de CAP do AE / ENA, para o dia seguinte, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 3, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto. 

2. Na segunda reunião, se ainda não estiverem todos os professores presentes, o diretor / presidente de CAP do AE / ENA convoca uma nova reunião para o dia seguinte. 

3. Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.

4. Incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos referidos no ponto anterior. 

5. Quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído nos termos do regimento aplicável de cada AE / ENA ou, caso tal não esteja previsto ou não seja possível, pelo professor mais antigo presente no conselho de turma, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 

6. No 1.º ciclo, na impossibilidade de reunir o conselho de docentes, a avaliação é atribuída apenas pelo professor titular da turma, uma vez que aquele órgão tem natureza meramente consultiva, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.

Provas e exames nacionais 

7. Os alunos cujas avaliações internas não tenham sido ainda formalmente atribuídas à data em que os exames e outras provas nacionais se devam realizar são admitidos condicionalmente às mesmas, nos termos do artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro. 

Renovações de matrícula e constituição de turmas 

8. As turmas devem ser constituídas e lançadas na SINAGET, de acordo com o calendário que resulta do Despacho n.º 6/2018, de 12 de abril, tendo em conta as matrículas e as renovações de matrícula existentes em cada AE / ENA e de acordo com o número de turmas que foi atribuído em rede ao respetivo AE / ENA."

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Mais um daqueles estudo que conclui anualmente o mesmo...


Comentário: Desde que me recordo que todos os anos letivos temos um estudo publicado a aferir aquilo que todos sabem, isto é, que os exames nacionais promovem desigualdades, uma vez que - e por norma - aqueles que detêm um maior poder económico podem contratar explicadores, e eventualmente, obter melhores resultados nos exames nacionais. 

E não será apenas o "mercado das explicações" a sair beneficiado. As escolas privadas também lucram imenso com isto, pois como todos sabemos, em algumas delas (não posso generalizar, pois não as conheço todas) existem mínimos garantidos em termos de classificação (os quais dependem do valor da mensalidade), e reforços "letivos" nas disciplinas de exame.

As escolas públicas bem tentam "lutar" contra esta situação, mas a experiência que tenho diz-me que os reforços "letivos" em disciplinas de exame não costumam ser frequentados pelos alunos. E porquê é que isto acontece? Existirão vários factores, mas um deles será o facto do que é "gratuito" ser pouco valorizado. E o problema não será apenas dos alunos, mas sim dos Encarregados de Educação que perante uma explicação "gratuita" e uma paga, optam (quando têm alguns recursos financeiros) quase sempre pela versão paga.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Estado da Educação 2016

Esta não será a melhor altura para ler um relatório de 392 páginas, no entanto, e para quem tenha curiosidade fica o link (cliquem na imagem abaixo) para o relatório "Estado da Educação 2016". Não tive tempo para o ler (nem sequer na diagonal), mas há quem diga que as diferenças relativamente ao passado recente não são muitas. O diagnóstico está feito... O problema é que com tantas mudanças de paradigma, as soluções dificilmente surgem ou sequer têm tempo de ser consolidadas (e validadas).


quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Estudo "Educação em Exame"

Para aqueles que se interessam sobre as dinâmicas nacionais (e internacionais) da educação, ou cujas funções na escola tenham algum tipo de convergência com essas dinâmicas, deixo-vos o link (aqui) para o estudo "Educação em Exame: uma visão única, comparada e evolutiva sobre o sistema educativo em Portugal". Apresenta uma série de gráficos, que obviamente carecendo de enquadramento prévio, não devem deixar de ser alvo de reflexão e uma base de trabalho.

Pela relevância, deixo-vos de seguida alguns dos gráficos que considerei mais interessantes, mas existem por lá muitos mais. É informação para umas boas horas de "entretenimento".




quarta-feira, 26 de julho de 2017

Para os mais distraídos...


Comentário: Acredito que possam existir colegas que por um qualquer motivo não tenham estado atentos ao anúncio de novidades que deverão ser implementadas no próximo ano letivo, como tal, o artigo cujo link coloquei acima permite uma rápida atualização.

De leitura recomendada.