segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Portaria relativa aos procedimentos para dispensa da observação de aulas.

Foi hoje publicado em Diário da República uma portaria que "estabelece os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010". Recordo que a obrigatoriedade de observação de aulas é necessária para aceder aos 3.º e 5.º escalões, assim como para obter menções qualitativas de "topo".

Para compreenderem mais rapidamente se esta portaria vos é destinada, deixo de seguida uma lista com os principais destinatários:

a) docentes em licença sabática;

b) docentes em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro;

c) docentes que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino.

Para acederem à mesma, cliquem aqui.

4 comentários:

  1. Boa noite.!

    Sou contratada, todos os anos terei que ser avaliada, com observação de aulas, claro está, se quiser obter menções de topo?

    obrigada

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  2. E os docentes que estão no RVCC? E os que têm cursos EFA? Em nenhum destes casos se pode falar de aulas.

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  3. e os professores de Educação Especial que prestam apoio indirecto a alunos, como têm aulas assistidas?

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  4. Boa tarde,

    Tenho concorrido a vários horários de oferta de escola e vejo colegas a serem colocados com graduação por vezes 10 valores a menos que eu, quando eu preencho os CRITÉRIOS pedidos pela escola.
    O meu grupo "base" é o 290, estou a concorrer ao 910.
    O que posso fazer?
    Onde e a quem me dirigir, já que a DREN ja "chutou a bola"...

    Obg a todos que me possam ajudar

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