Mostrar mensagens com a etiqueta Estatuto. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Estatuto. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Leitura recomendada...


Comentário: Bem sei que será difícil encontrar um professor que não conheça os fundamentos e desenvolvimentos da luta pela reposição integral do tempo de serviço "furtado", no entanto, no link acima poderão encontrar explicações concretas que pela sua objetividade optei por divulgar. 

Leitura recomendada (obviamente retirando alguma da carga publicitária sindical), para quem quer intervir de forma fundamentada nas discussões que aqui e ali vão ocorrendo.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Nada de novo no simulacro negocial...


Comentário: Dificilmente alguém depositaria fé nas novas negociações para recuperação do tempo de serviço furtado. Aquilo que aconteceu ontem, não constituirá assim, qualquer surpresa. Deste modo, ver o ministro fantoche afirmar que não há, nem haverá, qualquer proposta nova de recuperação deveria servir para que os sindicalistas fizessem uma análise atenta da atual estratégia de luta. 

Está mais do que visto que as greves "fofinhas" (como aquelas que estão a decorrer ao serviço "extra") não trazem qualquer impacto, se não o de empurrar com a barriga para a frente as reuniões, ou então, levar a radicalismos dos diretores com a convocatória de trabalho para as interrupções letivas. Também já sabemos que as greves com um maior potencial de impacto (como as greves às avaliações), quando concretizadas no terceiro período, têm rápida resolução governamental. 

Aguardo com expectativa o que vai ser anunciado pelos sindicatos, mas também não espero especial criatividade, até porque a criatividade parece estar esgotada há muito.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Acho bem que reforcem aquilo que quase não existe...


Comentário:  Que não ocorra apenas uma injeção de dinheiro, mas também uma melhoria substancial na qualidade da formação (e de alguns formadores) e nos temas abordados. Pessoalmente já estou farto de "mais do mesmo", dado da mesma forma que há 10 ou 15 anos, e por gente que está ali mais para recolher assinaturas do que propriamente para formar.

Fica também um excerto da notícia que me pareceu relevante:

"(...) A formação deverá ser assegurada através de parcerias com Instituições de Ensino Superior, sociedades e peritos, privilegiando a modalidade oficina, com experimentação em sala de aula. 

Segundo a mesma nota, a formação de âmbito transversal contempla múltiplas áreas, entre as quais, metodologias ativas de ensino-aprendizagem em contexto de sala de aula, orientações curriculares para a Educação Pré-escolar, bibliotecas escolares em trabalho conjunto com o diretor de turma, gestão flexível do currículo e interdisciplinaridade, aprender e ensinar com TIC, educação inclusiva e gestão da diversidade, Inovação e desenvolvimento curricular, educação para a cidadania e formação de psicólogos. (...)"

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Das injustiças extraordinárias...


Comentário: Quase não consigo conceber o que significam tantos anos de trabalho precário... E se já não bastasse essa precariedade, teremos em breve mais uma vinculação extraordinária, que cumprindo com as anteriores, irá ampliar injustiças. Injustiças essas que não serão novidade, porque já não é a primeira vinculação extraordinária que temos e em todas elas temos mais do mesmo.

Dizem-me que tenho de compreender que "é melhor pouco que nada"... Que "se não fossem estes, não seriam nenhuns"... Que "sabem que o Ministério da Educação não irá cumprir com o Código de Trabalho e que prefere a via dos tribunais".... Enfim. Argumentos vários, que não tiram o amargo de boca que é manter alguém por tempo indeterminado (ou pelo menos, até que as pessoas se cansem e optem por outro percurso) em contratação, e que constata que nada nem ninguém consegue fazer com que a lei se cumpra.

Já perdi a conta às vezes que alertei para as injustiças das vinculações extraordinárias, mas acho que só agora muitos se começam a aperceber que estes processos aleatórios de vinculação vieram para ficar e que, porventura, este será a sua última oportunidade de conseguirem aquilo que o Estado Português se recusa cumprir.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

A tal "supervisão pedagógica"...

...que muito se tem ouvido falar (no meu caso até já a vivi de perto, embora não me tenha "atingido"), e que foi alvo do devido tratamento por parte do Sindicato dos Professores do Norte... Como sei que muito do que tem feito em várias escolas, a "coisa" aparece vestida de imposição, o melhor mesmo é ler o pdf abaixo com muita atenção, e agir em conformidade.

Nota: para fazerem download do mesmo, cliquem na imagem abaixo (link SPN).



quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Esclarecimentos relativos à organização do ano letivo 2016/2017

Tenho recebido alguns pedidos de esclarecimentos relativos ao desempenho de determinadas funções, assim como outros temas relevantes relativos à organização de um ano letivo. Por motivos óbvios existem situações específicas que exigirão outro tipo de intervenção junto do Ministério da Educação, mas outros encontram resposta óbvia na legislação (no caso, no Despacho Normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, que determina a organização do ano letivo 2016/2017).

Deixo-vos com alguns que me parecem relevantes e vão ao encontro de 90% das dúvidas que entretanto me foram chegando:

a) "A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial" (ponto 1 do artigo 5.º);

b) "Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento" (ponto 5 do artigo 6.º);

c) "Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas" (ponto 4 do artigo 10.º);

c.1) "Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma" (ponto 5 do artigo 10.º). 

d) "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes" (ponto 3 do artigo 7.º).

terça-feira, 29 de março de 2016

Só acredito quando falar com colegas que estejam nesta situação...

 
Comentário: Aparentemente as escolas já terão recebido verbas para pagar as compensações pela não renovação do contrato, no entanto, como esta situação se arrastou tanto no tempo só mesmo quando essas indemnizações ocorrerem é que eu vou acreditar. Até lá estou sempre à espera que alguém com "poder" se chegue à frente com um qualquer argumento para não pagar...

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Informações importantes - reunião FNE e ME

Já havia divulgado acolá algumas novidades resultantes da reunião entre a FENPROF e o Ministério da Educação. Agora é a vez da FNE e de algumas informações que vão de encontro ao que já se sabia de outras reuniões com os sindicatos.

Deste modo, seguem alguns excertos daquilo que o SPZN disponibilizou na sua página:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

a) "(...) o secretário de Estado da Educação, João Costa e a secretária de estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão, (...) assegurou junto do Ministério da Educação o compromisso de, a curto prazo, iniciar um processo negocial com vista a uma revisão mais global do diploma de concursos a vigorar para o ano de 2017. No imediato fica assegurado o fim da BCE e o recuo do ME na imposição de um limite de dois grupos de recrutamento, por cada professor, nos concursos de colocação."

b) "Relativamente ao posicionamento na carreira dos docentes vinculados por concurso extraordinário e pela "norma-travão", a FNE alertou a tutela para a urgência de publicação da portaria que definirá as condições de progresso em carreira destes docente. O ME comprometeu-se perante a FNE de, num prazo curto, apresentar uma proposta de portaria que resolva, em definitivo, a situação destes professores."

c) "Sobre a contagem do tempo de serviço, e face às divergências na aplicação do artigo 103.o do ECD que criaram profundas injustiças na contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso, logo com implicações no cálculo da graduação profissional, a FNE, uma vez mais, exigiu que o ME harmonize procedimentos que reponham a justiça entre professores, ficando o ME de analisar a questão com vista à sua resolução."

No fundamental, pouco mais do que já se sabia e uma mão cheia de promessas.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Deslocações em serviço

Bem sei que existem muitos colegas que defendem a tese do trabalho por "amor à camisola", no entanto, existem outros que mesmo partilhando esse amor fazem questão que a lei seja efetivamente aplicada. E não, não é por serem chatos... É mesmo porque é um direito!

Sendo assim, fica aqui uma transcrição desta página da FENPROF, que não é mais do que tem vindo a ser explicado (e bem) pela Helena Rechena.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"(...) Assim, nas deslocações entre a sede do agrupamento e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do mesmo diploma e pelos valores fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, e pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, sendo considerado como domicílio necessário, para cada dia, o estabelecimento em que o docente inicia a prestação do serviço (LAL 2015/2016, p. 250). 

Os valores do subsídio são os seguintes: 
- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km 
- transportes públicos – 0,11 € / km 
- transporte em automóvel de aluguer: 
- um funcionário – 0,34 € / km 
- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km 
- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km 

O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso, por exemplo, das realizadas no âmbito do serviço de exames, para ações de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho. 

Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos). 

Em função do disposto na legislação, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal. 

A utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km. 

Quando o trabalhador não tenha habilitação legal para conduzir ou não disponha de automóvel próprio, ou, ainda que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi. 

Apesar da clareza das disposições legais e da correção da informação prestada pela tutela, multiplicam-se, no entanto, as situações de incumprimento da lei por parte das escolas, seja quanto ao valor do subsídio a aplicar em caso de uso de veículo próprio, seja ao não considerar a viagem de regresso ao domicílio necessário. 

A estes problemas acresce um outro, tão ou mais frequente, até por se desconhecer, neste aspeto, qualquer orientação central do ME. Referimo-nos à não consideração pelas direções dos agrupamentos do tempo gasto em deslocações no horário do docente, o que desrespeita claramente o disposto na lei, designadamente no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Ora, sendo inequívoco que o tempo gasto em deslocações tem de ser considerado como tempo de serviço, claro que nunca este tempo poderá ser considerado no âmbito da componente não letiva de trabalho a nível individual, pois esta, para além de ser da exclusiva gestão do docente, destina-se apenas à “preparação das aulas”, à “avaliação do processo ensino-aprendizagem” e à “elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica” (n.º 2 do artigo 82.º do ECD). 

Assim, tratando-se de deslocações com carácter regular, tem esse tempo de ser considerado no âmbito da componente não letiva de estabelecimento. No caso de se tratar de uma deslocação ocasional, não constando, por isso, do horário semanal atribuído ao docente, deverão as horas nela despendidas ser deduzidas na componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, ser remuneradas como serviço docente extraordinário."


Este esclarecimento vem na sequência daquilo que foi discutido (e assumido) hoje entre a FENPROF e Ministério da Educação (aqui).

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Da aplicação do artigo 103º do ECD...

Pela sua tremenda relevância, transcrevo para este post, parte de um comunicado que pode ser lido na sua totalidade no sítio virtual da FENPROF (aqui). Mesmo para aqueles que estão um pouco alienados da situação, parece-me que este comunicado é um bom ponto de partida (conjuntamente com a leitura deste outro post) para compreenderem este enorme problema.

Nota: negritos e sublinhados da minha autoria.

"AUSÊNCIAS POR DOENÇA NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS NO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES

Desde 20 de janeiro de 2007 que as ausências por doença, de acordo com o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, são consideradas como prestação efetiva de serviço, para todos os efeitos legais.

Inicialmente, surgiram informações contraditórias da administração, relativamente à aplicação desta norma, bem como práticas incorretas por parte de algumas escolas. Todavia, decisões dos tribunais e uma adequada interpretação da lei levaram a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), através de informação divulgada em 11 de outubro de 2013 (Inf B13020409N), a reconhecer que aquele tempo deveria ser considerado. Em 2014, essa interpretação foi reafirmada pela DGAE junto das escolas.

Acontece que, não obstante esta orientação, algumas escolas não a aplicaram, sendo que, em diversos casos, isso decorreu, pasme-se, de informação incorreta que obtiveram junto da própria DGAE. Há ainda situações em que professores reclamaram para a DGAE da não contagem desse tempo de serviço pelas escolas, recebendo respostas diferentes, eventualmente dependendo de quem as elaborava. Assim, nuns casos o tempo foi contado, em outros não. Além disso, estando as escolas obrigadas, até 2009, a afixar listas anuais com a contagem de tempo de serviço dos seus docentes, muitas não o fizeram e, de 2009 para cá, tal deixou de ser obrigatório. Assim, muitos docentes não tiveram oportunidade de confirmar a contagem do seu tempo de serviço para poderem reclamar, se fosse esse o caso.

É, pois, absolutamente ilegítimo a DGAE, em nome de um formalismo cego, vir agora afirmar que aqueles a quem o tempo não contou, se tialgumas leem que apenas pode ser contado o tempo de serviço relativo a 2013/2014, anulando tempos anteriores; outras, sem qualquer explicação, pretendem também anular esse tempo.
ver decorrido mais de um ano, perdem em definitivo esse tempo, ou não fosse essa Direção-geral responsável por, em muitos casos, o tempo não ter sido contado. Ilegítimas, ainda, são as leituras que algumas escolas fazem da circular que receberam na passada sexta-feira:

Face à situação criada, a DGAE comprometeu-se a enviar às escolas um novo esclarecimento. As organizações sindicais presentes na reunião propuseram que esse esclarecimento seja o mais simples possível pois, se assim for, não terá outra interpretação que não a consideração das ausências por doença ou doença prolongada (como todas as previstas nas diversas alíneas do artigo 103.º do ECD) como prestação efetiva de serviço para todos os efeitos legais, o que, naturalmente, inclui concurso e carreira.

A Plataforma Sindical dos Professores 31/03/2015"

terça-feira, 31 de março de 2015

Será?

Professores: ministério admite retificar erros no tempo de serviço 

Comentário: Embora o MEC tente minorizar este problema justificando com um número residual de colegas afetados com eventuais problemas na contagem de tempo de serviço por motivos de baixa médica, a realidade é que a existirem irregularidades as mesmas devem ser corrigidas e a tempo para que não se gerem injustiças neste concurso.

Fica a promessa do MEC em corrigir as irregularidades e também a desconfiança de que a mesma venha a ser cumprida... 

segunda-feira, 2 de março de 2015

Redução da componente letiva (versão oficial)

Bem... Esta questão da redução da componente letiva com base em interpretações díspares do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, já deu muito que falar. Embora não acredite que este problema pare por aqui, também não me parece que quem contesta tenha grandes "pernas para andar" se centrarem a sua defesa num ofício de "interpretação".

Como sempre, o problema esta na forma como os normativos legais são redigidos. Isto é, frases dúbias e conceitos demasiado subjetivos, imprecisos ou abrangentes.

Para fazerem download do documento, cliquem na imagem abaixo.



sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Duas informações relevantes

Aulas de apoio e reuniões: componente letiva ou não letiva? 

Comentário: Por vezes estamos tão habituados a determinadas situações que por serem relativamente comuns (e poderei arriscar que estamos perante uma cultura organizacional a nível - quase - nacional) consideramos legais, ou pelo menos partimos desse princípio. O facto é que existe um risco real de não serem legais ou quando o são, poderão implicar pagamento de serviço extraordinário.

Deste modo, aconselho a leitura atenta do artigo cujo link coloquei acima (fonte: SPN) e que pela sua relevância merece a transcrição de um pequeno excerto:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Há duas conclusões que importa retirar, uma sobre as aulas de apoio e outra sobre as reuniões: 

A) Nos últimos anos, os docentes (em particular os que trabalham com disciplinas de exame) têm visto os seus horários letivos aumentarem com aulas de apoio que as direções colocam como se fossem horas da componente não letiva. Ora, uma leitura atenta das alíneas acima referidas só permite encontrar uma referência nesta matéria: 

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; 

Assim, todas as aulas de apoio a grupos de alunos não são, em nosso entender, componente não letiva, logo só podem ser consideradas como componente letiva. Dito isto, os docentes devem fazer valer os seus direitos solicitando à respetiva Direção a correção de algum tipo de irregularidade e, no caso de o pedido não ser atendido, exigir o pagamento de serviço extraordinário

B) As reuniões são também uma praga mais ou menos presente em todas as escolas e agrupamentos. Mas, mais uma vez, o Estatuto da Carreira Docente, no artigo e alíneas acima citados, é claro quanto ao enquadramento das reuniões na componente não letiva: 

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; 

Isto é, todas as reuniões normais e ordinárias que decorrem do funcionamento "normal" das escolas devem ser enquadradas na componente não letiva de estabelecimento: as reuniões de grupo, ano, ciclo, departamento, Conselho Pedagógico, etc..., previstas e agendadas no decurso do ano letivo têm de ser marcadas na componente não letiva de escola e não em prejuízo da componente individual, como tantas vezes acontece". 

terça-feira, 1 de abril de 2014

ECD consolidado

Como todos sabemos são várias as versões do Estatuto da Carreira Docente (ECD). Se somarmos a este facto, as inúmeras disposições transitórias, é fácil concluir que a confusão será uma constante. Sendo assim, encontrei no sítio do SPN uma versão consolidada do ECD que também possui as disposições transitórias dos seguintes normativos: DL 15/2007, DL 270/2009, DL 75/2010, DL 41/2012 e DL 146/2013. 

Para fazerem o download do documento em causa, cliquem na imagem abaixo.


quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas (Lei n.º 80/2013)

Foi hoje publicado em Diário da República, a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro (aqui), que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

Traduzindo: Esta lei regulamenta a mobilidade especial... O que torna efetivo aquilo por que muitos temiam (mas que todos sabíamos que iria ocorrer).

Para quem tiver interesse em ler, recordo que no que concerne aos professores, os artigos se encontram entre a página 6592 e 6594. Destaco de seguida, algumas informações relevantes:




quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Uma questão de justiça...

Bruxelas exige que professores com contrato a termo sejam equiparados aos efectivos 

Comentário: A Comissão Europeia dá a Portugal um prazo de 2 meses, para anunciar quais as medidas que tenciona tomar para acabar com discriminações, nomeadamente ao nível dos salários. Obviamente que o alcance desta exigência europeia terá implicações bem mais abrangentes, nomeadamente ao nível de integração nos quadros (e consequente alteração do regime contratual).

No entanto, será de esperar a já conhecida teimosia governamental... E com isso, o anúncio de iniciativas com "contrapartidas" desfavoráveis para a nossa classe profissional. Não deixa por isso de ser uma notícia bastante positiva e resultado do incessante trabalho da Associação Nacional de Professores Contratados.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Certificação em competências no domínio das TIC (nova portaria)

Foi hoje publicada em Diário da República, a Portaria n.º 321/2013, de 28 de outubro que altera a Portaria n.º 731/2009, de 7 de julho e que "estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência".

Se quiserem aceder ao normativo legal em causa, cliquem na imagem abaixo.


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

De volta ao tema de hoje...

Ministério enviou aos sindicatos propostas de rescisão com professores com menos de 60 anos 

FNE duvida que professores adiram a rescisões porque base "é minimalista" 

Comentário: Aparentemente os sindicalistas estão de acordo no desacordo com a proposta governamental relativa às rescisões amigáveis... Pessoalmente não conheço ninguém que esteja a ponderar a opção por esta nova forma de despedimento, mas acredito que possam existir interessados. Por aquilo que os sindicatos vão dizendo parece que esta proposta será pouco aliciante e só mesmo os "tolos" seguirão esta via, no entanto, já não digo nada.

Subsite governamental para o programa de rescisões

Se quiserem saber mais acerca do programa de rescisões, o melhor mesmo é utilizarem o subsite governamental dedicado a este tema.

Nota: para acederem ao subsite, cliquem na imagem abaixo.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Alteração do período de trabalho diário e semanal (esclarecimento da DGAE)

Uma vez que existe a possibilidade de em algumas escolas e agrupamentos, "alguém" se querer esticar ao nível da componente letivo, transcrevo de seguida uma nota informativa da DGAE (link SPZN) que me parece bastante relevante.

Assim,

Nota: negritos e sublinhados da minha autoria.

"Com a publicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o período normal de trabalho diário e semanal foi alterado para oito horas por dia e quarenta horas por semana como estipulado no n.º1 do artigo 2.º da supradita Lei.

O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 76.º do ECD.

A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais, conforme o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do ECD.

A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho no estabelecimento de educação ou ensino.

O aumento das 5 horas de trabalho semanal do Pessoal Docente, decorrente da aplicação da Lei acima referida, incide sobre a componente não letiva destinada a trabalho individual, mantendo-se assim o estipulado no nº 2, do artigo 9.º do Despacho normativo nº 7/2013, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 111, de 11 de Junho".