Para quem não compreendeu a síntese colocada no post anterior, eu vou tentar explicar um pouco melhor. No actual Estatuto da Carreira Docente, podemos encontrar no artigo 37.º o esclarecimento possível à situação da progressão que tanta confusão tem gerado. Vamos então ver o que consta em alguns pontos do supra-citado artigo:Ponto 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
Ponto 3 — Excepcionam -se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação. Assim, e traduzindo isto para "miúdos" não basta o tempo de serviço... Também é necessário que desde a última progressão (subida de escalão) se registem períodos de avaliação variáveis (entre 1 e 3) de acordo com o escalão. Não se esqueçam que a avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007/2009, ou seja, a um único periodo de avaliação. Mas lá mais para a frente iremos ver que as disposições transitórias salvaguardam esta situação.
Relativamente aos colegas contratados (e já por aqui li essa dúvida), como não se inserem nem na categoria de professor nem na categoria de professor titular, irão receber sempre pelo índice 151. Ponto 6 — Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;
b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga. 7 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.
Para acederem ao 6.º escalão, os colegas para além do tempo de serviço necessário e de 3 períodos de avaliação do desempenho também teriam de ter concorrido a professores titulares.
Ponto 8 — A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
A progressão ao escalão seguinte ocorre quando se tenham cumprido todos os requisitos, ou seja, tempo de serviço e períodos de avaliação. O tempo de serviço não basta... Espero que assim já consigam compreender a tabela apresentada no post anterior.
Estando esclarecido o que consta na tabela, vamos às disposições transitórias (Artigo 7.º do ECD):
Ponto 6 — Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho(2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:
a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;
b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
Assim, apenas serão abrangidos pela situação inicialmente descrita os colegas que preencham o tempo de serviço necessário no ano civil de 2011.