Deixo-vos de seguida com algumas informações relativas à Contratação/Oferta de Escola que julgo serem relevantes, e que retirei do "Guia de Sobrevivência do(a) Professor(a) e Educador(a) Contratado(a) e Desempregado(a)". Considero este guia uma das melhores e mais interessantes iniciativas sindicais... Creio que a informação é essencial para que os professores se saibam defender melhor das "tropelias" e ilegalidades ministeriais (e até mesmo ao nível das escolas). Tenho inúmeras críticas a fazer à FENPROF, mas neste caso em particular, julgo que merecem os parabéns.
Volto a salientar, que este guia deveria ser lido por todos os colegas (não apenas os colegas contratados). Não o rejeitem apenas porque vem de um sindicato que tem cometido vários erros...
Se bem que muitos já devem conhecer o que abaixo coloco, existem sempre colegas novos que entram neste "procedimento" e sentem diversas dificuldades em entender como funciona. Outros, já se encontram neste sistema de contratação há mais tempo e mesmo assim ainda desconhecem muitos parâmetros essenciais. Assim, e especialmente para estes, transcrevo aquilo que consta no guia relativamente ao tema em questão (página 23):
• Todas as necessidades das escolas que surjam após o dia 31 de Dezembro, bem como aquelas que surjam antes dessa data e que não possam ser satisfeitas através dos procedimentos de colocação da bolsa de recrutamento, são preenchidas através da contratação de escola, regulada pelo Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro;
• Trata-se de um mecanismo de recrutamento de professores em que as escolas/agrupamentos podem fixar os seus próprios critérios de admissão, ordenação e selecção de candidatos;
• As ofertas públicas de trabalho são divulgadas, através da Internet, pelo director da escola/agrupamento, bem como na página electrónica da DGRHE e das direcções regionais de Educação;
Volto a salientar, que este guia deveria ser lido por todos os colegas (não apenas os colegas contratados). Não o rejeitem apenas porque vem de um sindicato que tem cometido vários erros...
Se bem que muitos já devem conhecer o que abaixo coloco, existem sempre colegas novos que entram neste "procedimento" e sentem diversas dificuldades em entender como funciona. Outros, já se encontram neste sistema de contratação há mais tempo e mesmo assim ainda desconhecem muitos parâmetros essenciais. Assim, e especialmente para estes, transcrevo aquilo que consta no guia relativamente ao tema em questão (página 23):
• Todas as necessidades das escolas que surjam após o dia 31 de Dezembro, bem como aquelas que surjam antes dessa data e que não possam ser satisfeitas através dos procedimentos de colocação da bolsa de recrutamento, são preenchidas através da contratação de escola, regulada pelo Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro;
• Trata-se de um mecanismo de recrutamento de professores em que as escolas/agrupamentos podem fixar os seus próprios critérios de admissão, ordenação e selecção de candidatos;
• As ofertas públicas de trabalho são divulgadas, através da Internet, pelo director da escola/agrupamento, bem como na página electrónica da DGRHE e das direcções regionais de Educação;
• Para te candidatares, acedes à aplicação electrónica disponível no site da DGRHE introduzindo o teu número de candidato e respectiva palavra-chave;
• Findo o prazo de inscrição, a escola/agrupamento procede ao apuramento e selecção do(s) candidato(s);
• Poderás reclamar da selecção do candidato através da aplicação informática de denúncia disponível no site da DGRHE, havendo ainda a possibilidade de interpores acção de contencioso jurídico, podendo aqui contar com o apoio do teu sindicato da FENPROF;
• O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias e o máximo até ao termo do ano escolar (31 de Agosto);
• Destinando-se a substituição temporária de docente titular da vaga/horário, o contrato de trabalho a termo incerto só cessa antes de 31 de Agosto nos casos em que ocorra o regresso desse titular; nestas circunstâncias, o contrato vigora até ao 3º dia útil a contar da data de apresentação do titular da vaga/horário, com uma excepção: no caso desse titular se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à conclusão desses trabalhos;
• A contratação de escola é a única modalidade de contratação disponível para as designadas “Escolas Prioritárias”, integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária;
• A contratação de escola é o único regime de recrutamento a que podes candidatar-te com habilitação própria.
Completamento de horário em regime de contrato:
(...) Contudo, de acordo com o Despacho Interno n.º 2/SEE/2008, há situações em que, existindo horas disponíveis na escola/agrupamento onde, eventualmente, te encontres contratado com horário incompleto, poderão as mesmas ser-te atribuídas, bastando para isso que o respectivo director assim o autorize. É o caso das horas que já se encontrem constituídas e atribuídas, como sejam as que são libertadas, entre outros, por motivos de dispensa para amamentação, aposentação ou doença.
Só no caso das horas remanescentes não se encontrarem já constituídas e distribuídas (por exemplo, resultarem da aprovação de mais uma turma, curso ou desdobramento de turma...) é que a sua atribuição a docente contratado com horário incompleto, que em todo caso continua a ser possível, fca dependente de autorização do/a director/a regional de Educação respectivo/a.
• Findo o prazo de inscrição, a escola/agrupamento procede ao apuramento e selecção do(s) candidato(s);
• Poderás reclamar da selecção do candidato através da aplicação informática de denúncia disponível no site da DGRHE, havendo ainda a possibilidade de interpores acção de contencioso jurídico, podendo aqui contar com o apoio do teu sindicato da FENPROF;
• O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias e o máximo até ao termo do ano escolar (31 de Agosto);
• Destinando-se a substituição temporária de docente titular da vaga/horário, o contrato de trabalho a termo incerto só cessa antes de 31 de Agosto nos casos em que ocorra o regresso desse titular; nestas circunstâncias, o contrato vigora até ao 3º dia útil a contar da data de apresentação do titular da vaga/horário, com uma excepção: no caso desse titular se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à conclusão desses trabalhos;
• A contratação de escola é a única modalidade de contratação disponível para as designadas “Escolas Prioritárias”, integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária;
• A contratação de escola é o único regime de recrutamento a que podes candidatar-te com habilitação própria.
Completamento de horário em regime de contrato:
(...) Contudo, de acordo com o Despacho Interno n.º 2/SEE/2008, há situações em que, existindo horas disponíveis na escola/agrupamento onde, eventualmente, te encontres contratado com horário incompleto, poderão as mesmas ser-te atribuídas, bastando para isso que o respectivo director assim o autorize. É o caso das horas que já se encontrem constituídas e atribuídas, como sejam as que são libertadas, entre outros, por motivos de dispensa para amamentação, aposentação ou doença.
Só no caso das horas remanescentes não se encontrarem já constituídas e distribuídas (por exemplo, resultarem da aprovação de mais uma turma, curso ou desdobramento de turma...) é que a sua atribuição a docente contratado com horário incompleto, que em todo caso continua a ser possível, fca dependente de autorização do/a director/a regional de Educação respectivo/a.
Muito bom!! Parabéns Ricardo. E obrigada, claro!
ResponderEliminarFazes cá falta. Continua.
ResponderEliminarsou professora, apesar de estar colocada estou a concorrer às ofertas de escola, contudo a aplicação no iten estado da candidatura após o prazo estar terminado,mesmo k não esteja seleccionada para essa escola, aparece-me sempre por exemplo: "seleccionada 8726387538"... numa das escolas a k teefonei dizem k erro da aplicação k está sempre a dar a assim a todos e realmente os colegas confirmam. pergunto então: como posso realmente saber quem colocaram nessa vaga a que concorro já k na aplicação nada aparece???????
ResponderEliminarmesmo k kisesse recorrer da decisão é complicado pk nunca sei kem escolheram... como é k isto funciona afinal??? não eram obrigados no ano anterior a colocar que escolheram?? é diferente este ano???
Já ha uma página bastante interessante no Facebook que denuncia alguns casos que vem acontecendo nas contratações de escolas teip´, basta pesquisar por:
ResponderEliminar“Contra as Ilegalidades e Cunhas nos Concursos de escolas TEIP”
e aceder à página.
ola. Sou educadora de infancia e como este ano estava a fazer estagio profissional nao me inscrevi no concurso publico, em maio.
ResponderEliminaro meu estagio ja terminou posso inscreverme nas ofertas de escola? quando iniciam?
Boa noite! Gostaria de tirar uma dúvida. Sou novata nestas andanças ... Bom, a dúvida é: este ano concorri só a horários completos (e não fiquei colocada, claro!), mas quero agora concorrer a ofertas de escola perto da minha área de residência (sobretudo a uma oferta de 7horas) ... Posso fazê-lo? Apesar de ter concorrido só a horários completos?
ResponderEliminarObrigada, desde já, a quem me poder esclarecer.
Bom ano letivo a todos!