Tinha determinado que hoje seria o dia em que iria aceder à plataforma SIGRHE para fazer a minha candidatura, e é isso mesmo que irei fazer nos próximos minutos. Acabei de imprimir o manual de utilizador QA/QE, assim como o Aviso de Abertura. Agora é tirar o som ao telemóvel (nestas alturas, pareço uma central de atendimento ao cliente)... A ver se daqui a 30 minutos tenho isto concluído.
sexta-feira, 27 de abril de 2018
Concursos de professores 2018/2019 - Concurso Externo ordinário versus Concurso Externo extraordinário
Já todos terão percebido que o aviso de abertura peca por "defeito" ao agrupar de forma despreocupada as duas tipologias de concurso externo (isto é, o concurso externo ordinário e o concurso externo extraordinário).
Por motivos óbvios, instalou-se confusão que a DGAE tentou esclarecer com a divulgação de uma nota informativa (aqui). No entanto, e não obstante da nota informativa esclarecer aquilo que fazia falta esclarecer (por força da Lei do Orçamento do Estado para 2018), o certo é que uma nota informativa não tem peso legal para alterar ou acrescentar avisos de abertura.
Por motivos óbvios, instalou-se confusão que a DGAE tentou esclarecer com a divulgação de uma nota informativa (aqui). No entanto, e não obstante da nota informativa esclarecer aquilo que fazia falta esclarecer (por força da Lei do Orçamento do Estado para 2018), o certo é que uma nota informativa não tem peso legal para alterar ou acrescentar avisos de abertura.
Vamos aos esclarecimentos possíveis, tendo como referência a nota informativa:
I. A quem se destina o Concurso Externo Ordinário (CEO)?
O Concurso Externo Ordinário destina-se a...
a) professores abrangidos pela "norma-travão" (isto é, pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações);
b) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;
c) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores;
Nota 1: se procurarem esta situação (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º) no atual normativo legal dos concursos (o Decreto-Lei n.º 28/2017de 15 de março) irão constatar que a mesma se encontra revogada, no entanto, esta revogação só produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, pelo que se encontra em vigor neste concurso.
d) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
II. A quem se destina o Concurso Externo Extraordinário (CEE)?
O Concurso Externo Extraordinário destina-se a....
a) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;
b) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
c) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, desde que tenham tido pelo menos um contrato a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
III. Quais são então as principais diferenças em termos de destinatários destes dois concursos externos?
Primeira diferença: Se repararem, as alíneas b) do CEO e a) do CEE são exatamente iguais. Neste ponto, a diferença essencial, é que o CEO dá prioridade (no caso, 1.ª prioridade) aos colegas contratados abrangidos pela "norma-travão".
Segunda diferença: Para o CEO podem ser opositores os docentes dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, que foram opositores à Contratação Inicial para o presente ano letivo (2017/2018) e que tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo em 2 dos 6 anos letivos imediatamente anteriores a este ano letivo. Para o CEE, mantém quase tudo igual, mas com uma DIFERENÇA relevante, os 2 contratos a termo resolutivo para este concurso, e para estes profesores, têm de ser concretizados em escolas públicas.
Terceira diferença: Para o CEE podem concorrer (e como tal, manifestar oposição a este concurso) os colegas qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento, mas que tenham conseguido um contrato a termo resolutivo em escolas públicas (este ano letivo não é considerado).
IV. Mas e quanto à questão legal deste aviso de abertura não estar de acordo com o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018)?
Pois... Aqui temos um problema, uma vez que no artigo supracitado se refere que "é aberto, no ano letivo de 2017 -2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129 -B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129 -C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária".
Se considerarmos que o aviso de abertura não contempla esta situação (por admitir que os professores provenientes de escolas particulares com contratos de associação, possam sem ter qualquer contrato a termo resolutivo em escolas públicas, ser opositores ao CEE), julgo que teremos aqui fundamento para bronca neste concurso externo extraordinário. Julgo que uma nota informativa não terá peso legal para esclarecer um aviso de abertura. E no aviso de abertura, a segunda diferença que eu coloquei em III, não aparece em qualquer alínea ou artigo, considerando-se os mesmos tipos de opositores para concursos diferentes (no caso, o CEO e CEE).
O Concurso Externo Ordinário destina-se a...
a) professores abrangidos pela "norma-travão" (isto é, pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações);
b) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;
c) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores;
Nota 1: se procurarem esta situação (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º) no atual normativo legal dos concursos (o Decreto-Lei n.º 28/2017de 15 de março) irão constatar que a mesma se encontra revogada, no entanto, esta revogação só produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, pelo que se encontra em vigor neste concurso.
d) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
II. A quem se destina o Concurso Externo Extraordinário (CEE)?
O Concurso Externo Extraordinário destina-se a....
a) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;
b) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;
c) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, desde que tenham tido pelo menos um contrato a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
III. Quais são então as principais diferenças em termos de destinatários destes dois concursos externos?
Primeira diferença: Se repararem, as alíneas b) do CEO e a) do CEE são exatamente iguais. Neste ponto, a diferença essencial, é que o CEO dá prioridade (no caso, 1.ª prioridade) aos colegas contratados abrangidos pela "norma-travão".
Segunda diferença: Para o CEO podem ser opositores os docentes dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, que foram opositores à Contratação Inicial para o presente ano letivo (2017/2018) e que tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo em 2 dos 6 anos letivos imediatamente anteriores a este ano letivo. Para o CEE, mantém quase tudo igual, mas com uma DIFERENÇA relevante, os 2 contratos a termo resolutivo para este concurso, e para estes profesores, têm de ser concretizados em escolas públicas.
Terceira diferença: Para o CEE podem concorrer (e como tal, manifestar oposição a este concurso) os colegas qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento, mas que tenham conseguido um contrato a termo resolutivo em escolas públicas (este ano letivo não é considerado).
IV. Mas e quanto à questão legal deste aviso de abertura não estar de acordo com o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018)?
Pois... Aqui temos um problema, uma vez que no artigo supracitado se refere que "é aberto, no ano letivo de 2017 -2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129 -B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129 -C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária".
Se considerarmos que o aviso de abertura não contempla esta situação (por admitir que os professores provenientes de escolas particulares com contratos de associação, possam sem ter qualquer contrato a termo resolutivo em escolas públicas, ser opositores ao CEE), julgo que teremos aqui fundamento para bronca neste concurso externo extraordinário. Julgo que uma nota informativa não terá peso legal para esclarecer um aviso de abertura. E no aviso de abertura, a segunda diferença que eu coloquei em III, não aparece em qualquer alínea ou artigo, considerando-se os mesmos tipos de opositores para concursos diferentes (no caso, o CEO e CEE).
segunda-feira, 23 de abril de 2018
Estratégia, vingança ou estupidez?
Sindicatos queixam-se que professores do privado vão ocupar vagas no público
Sindicatos dos professores ameaçam recorrer aos tribunais e ao Parlamento
Professores do privado ultrapassam colegas do público
Comentário: Esta é a realidade que todos ficaram a saber quando o aviso de abertura dos concursos de professores para 2018, foi publicitado na passada sexta-feira. Se lerem com atenção os esclarecimentos que coloquei relativamente aos concursos externos (aqui), irão constatar que não estamos perante um exagero dos meios de comunicação ou dos sindicatos dos professores, mas sim de uma realidade.
Para quem quiser "atalhar" caminho, deixo o esclarecimento em causa:
"São, ainda, considerados na 2.ª prioridade, candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial, no ano imediatamente anterior ao da realização do concursos externos e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação".
Traduzindo: um docente proveniente de um estabelecimento particular com contrato de associação, que tenha manifestado oposição (não é colocação, ok... Pode não ter ficado colocado. Basta ter concorrido) ao concurso de Contratação Inicial anterior, e tenha lecionado em dois (730 dias) dos seis anos escolares anteriores ao da realização deste concurso, num estabelecimento particular com contrato de associação, concorre na mesma prioridade que um colega proveniente do ensino público, com o tal mínimo de 365 dias nos últimos seis anos escolares.
É um ano de diferença... Sim, eu sei. Mas acredito que existam muito colegas do privado que tenham esses dois anos de lecionação, em horário anual, o que não deixará ninguém descansado.
Estamos, mais uma vez, perante uma realidade repetida, que sofreu um hiato (resultado de terem existido negociações com os sindicatos de professores. Algo que não aconteceu para este concurso externo extraordinário), mas que mais uma vez acarreta consequências negativas para os colegas que sempre lecionaram em escolas públicas.
Volto a afirmar o que sempre afirmei: não acho justo que quem tenha conseguido arranjar emprego numa escola privada, com critérios ("locais") que não são os dos concursos nacionais de professores, tenha acesso a vagas nas escolas públicas, em igualdade de circunstâncias com aqueles que têm percorrido Portugal, resultado da aplicação de prioridades e critérios nacionais. Se este tipo de situação é para repetir, então o melhor mesmo é que os "concursos" para vagas em instituições particulares com contratos de associação, sejam concretizados nos mesmos moldes dos concursos nacionais.
Para quem quiser "atalhar" caminho, deixo o esclarecimento em causa:
"São, ainda, considerados na 2.ª prioridade, candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial, no ano imediatamente anterior ao da realização do concursos externos e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação".
Traduzindo: um docente proveniente de um estabelecimento particular com contrato de associação, que tenha manifestado oposição (não é colocação, ok... Pode não ter ficado colocado. Basta ter concorrido) ao concurso de Contratação Inicial anterior, e tenha lecionado em dois (730 dias) dos seis anos escolares anteriores ao da realização deste concurso, num estabelecimento particular com contrato de associação, concorre na mesma prioridade que um colega proveniente do ensino público, com o tal mínimo de 365 dias nos últimos seis anos escolares.
É um ano de diferença... Sim, eu sei. Mas acredito que existam muito colegas do privado que tenham esses dois anos de lecionação, em horário anual, o que não deixará ninguém descansado.
Estamos, mais uma vez, perante uma realidade repetida, que sofreu um hiato (resultado de terem existido negociações com os sindicatos de professores. Algo que não aconteceu para este concurso externo extraordinário), mas que mais uma vez acarreta consequências negativas para os colegas que sempre lecionaram em escolas públicas.
Volto a afirmar o que sempre afirmei: não acho justo que quem tenha conseguido arranjar emprego numa escola privada, com critérios ("locais") que não são os dos concursos nacionais de professores, tenha acesso a vagas nas escolas públicas, em igualdade de circunstâncias com aqueles que têm percorrido Portugal, resultado da aplicação de prioridades e critérios nacionais. Se este tipo de situação é para repetir, então o melhor mesmo é que os "concursos" para vagas em instituições particulares com contratos de associação, sejam concretizados nos mesmos moldes dos concursos nacionais.
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Concursos de professores 2018/2019 - Documentos relevantes
Não é necessário perder muito tempo nas redes sociais, para ler comentários de colegas que já se encontram a manifestar a sua oposição aos concursos de professores para o próximo ano, e que (tal como em anos anteriores) levantam questões que encontram resposta direta nos normativos legais relevantes. Não tenho por hábito ser opositor a que concurso for, logo no primeiro dia em que inicia, mas compreendo quem o faça... Não compreendo é quem o faça, quando tem dúvidas que são satisfeitas com a leitura do aviso de abertura.
Adiante.
Adiante.
Todos os anos, faço uma pasta no meu portátil, com os documentos mais relevantes que posso ter de consultar, quando em dúvida, e que depois copio para este blogue, por estar sempre acessível não só a mim, mas principalmente a outros.
Deste modo, antes de abrirem a aplicação SIGRHE, aconselho o download e leitura atenta dos seguintes documentos:
b) Normativo legal que rege todos os concursos de professores (Decreto-Lei n.º 15/2018
de 7 de março);
c) Códigos de Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas da Rede do Ministério da Educação;
d) Manuais do Concurso Interno:
Manual de utilizador QA/QE;
Manual de utilizador QZP;
Manual de Utilizador LSVLD.
e) Manual do Concurso Externo.
Podem ainda em alternativa, consultar as páginas dos concursos da DGAE: Concurso Interno e Concurso Externo / Contratação Inicial.
c) Códigos de Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas da Rede do Ministério da Educação;
d) Manuais do Concurso Interno:
Manual de utilizador QA/QE;
Manual de utilizador QZP;
Manual de Utilizador LSVLD.
e) Manual do Concurso Externo.
Podem ainda em alternativa, consultar as páginas dos concursos da DGAE: Concurso Interno e Concurso Externo / Contratação Inicial.
Concursos de professores 2018/2019 - Concurso Externo (informações relevantes)
Uma vez que no aviso de abertura, o concurso externo ordinário e o concurso externo extraordinário, estão agrupados, não irei fazer distinção. Relembro os colegas que para poderem "aceder" ao concurso de Contratação Inicial (e posteriormente, às Reservas de Recrutamento) terão de ser opositores aos concursos externos.
Assim,
Quem pode ser opositor ao Concurso Externo (Ordinário e Extraordinário)?
Podem ser opositores aos concursos externos, ordinário e extraordinário, os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD e os técnicos especializados com habilitação científica adequada em Língua Gestual Portuguesa (LGP) que tenham exercido funções no ano letivo de 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.
Quais as prioridades do Concurso Externo (Ordinário e Extraordinário)?
1.ª prioridade: docentes e os
técnicos especializados com habilitação científica adequada em Língua
Gestual Portuguesa (LGP), que tenham exercido funções no ano letivo
2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede
pública do Ministério da Educação com contratos sucessivos a termo
resolutivo, celebrados com o Ministério da Educação, em horário anual
e completo, tendo pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações;
Nota 1: Para efeitos de aplicação da 1.ª prioridade, o número de
contratos ou renovações contabiliza -se até 31 de agosto do ano referente
à data da abertura do concurso.
Nota 2: Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias.
2.ª prioridade: candidatos têm que ter prestado
funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares,
nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da
Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob
a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério
da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo,
ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa
nos termos do correspondente estatuto jurídico.
São, ainda, considerados na 2.ª prioridade, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial, no ano imediatamente anterior ao da realização do concursos externos e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
3.ª prioridade: candidatos
qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se
candidatam.
Tema(s):
Concurso Externo,
Concursos 2018|2019,
Nacional,
Professores
Concursos de professores 2018/2019 - Concurso Interno (informações relevantes)
Como todos sabem, começa hoje a fase de candidatura a diversos concursos de professores. Vou começar com os esclarecimentos que julgo relevantes, relativamente ao Concurso Interno Extraordinário. Saliento que apenas coloco informações genéricas, retiradas do aviso de abertura destes concursos (aqui).
Assim,
Quem pode concorrer ao Concurso Interno Extraordinário?
a) Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, portadores de qualificação profissional que pretendam
a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica
ou a transição de grupo de recrutamento;
b) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores
de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de
quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para outro
quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento;
Quais as prioridades do Concurso Interno Extraordinário?
1.ª prioridade: docentes de carreira
vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam
a mudança do respetivo lugar, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
em vigor;
2.ª prioridade: docentes de carreira
vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do
respetivo lugar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;
3.ª prioridade: docentes de carreira
que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores
de qualificação profissional adequada, de acordo com a alínea d) do
n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação em vigor.
De que forma se manifestam as preferências ao Concurso Interno Extraordinário?
- Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento escolas ou de escola não agrupada podem manifestar preferências
para mudar de lugar de provimento para outro agrupamento de escolas
ou de escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;
- Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica podem
manifestar preferências para mudar de lugar de provimento para outra
zona pedagógica ou para lugar de quadro de agrupamento ou de escola
não agrupada;
- O docente de carreira ao manifestar preferência por códigos
de concelho considera-se que manifesta igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses
concelhos, exceto pela escola de vinculação, que se considera excluída
da preferência, fazendo -se a colocação por ordem crescente do respetivo
código.
- Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica identificam se o código se refere a todos os
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no limite
geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas;
- Quando o código se refere a todos os agrupamentos de escolas
ou escolas não agrupadas integrados no âmbito dessas zonas pedagógicas,
a colocação é feita por ordem crescente do código de agrupamento
de escolas ou escola não agrupada.
Tema(s):
Concurso interno,
Concursos 2018|2019,
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Professores
sábado, 21 de abril de 2018
Concursos de professores 2018/2019 - Calendário das etapas
Ninguém terá grandes dúvidas da "qualidade" e "dinamismo" da atual equipa ministerial, no entanto, se há algo de positivo a apontar (e olhem que é necessário pensar mesmo muito) é mesmo a existência de um calendário de desenvolvimento de etapas nos diversos concursos de professores.
Deste modo, se forem até à última página do aviso de abertura (aqui) irão encontrar o calendário que a seguir coloco.
Tema(s):
Calendário,
Concursos 2018|2019,
Nacional,
Professores
Concursos de professores 2018/2019 - Aviso de Abertura
Ontem foi publicado em Diário da República, o aviso de abertura relativo aos diversos concursos de professores que vão ser concretizados este ano.
Para acederem ao mesmo, cliquem aqui.
Tendo em conta que a primeira etapa (isto é, a etapa da candidatura) destes concursos inicia já na próxima 2.ª feira (23 de abril), recomendo a impressão deste normativo legal.
Tema(s):
Aviso de abertura,
Concursos 2018|2019,
Nacional,
Professores
Concursos de professores 2018/2019 - Vagas a concurso
No passado dia 19 de abril, foram publicadas duas portarias relativas à fixação de vagas para os seguintes concursos:
a) Concursos externo, externo extraordinário, externo do ensino artístico especializado de música e da dança, extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a ocorrer em 2018 - Portaria n.º 107-A/2018de 19 de abril;
b) Concursos interno antecipado, interno do ensino artístico especializado da música e da dança a ocorrer em 2018 - Portaria n.º 107-B/2018de 19 de abril.
No "Blog DeAr Lindo" (aqui), como sempre, podemos encontrar tabelas com resumos estatísticos dos totais de vagas que vão a jogo, as quais coloco de seguida:terça-feira, 17 de abril de 2018
Iniciativa Legislativa de Cidadãos para Recuperar Todo o Tempo de Serviço Docente
O autor do blogue "ComRegras" avançou há algum tempo, que se encontrava a preparar uma iniciativa cujo objetivo estava bem delineado: recuperar todo o tempo de serviço "congelado". A ideia em traços gerais, é converter a resolução aprovada no Parlamento em dezembro do ano passado (leiam aqui, por exemplo) num normativo legal, através de um mecanismo legal, que é sustentado na possibilidade de submissão de uma proposta de lei por um grupo de cidadãos (no caso, num mínimo de 20 000).
Para acederem à proposta e à forma de a subscreverem, o melhor mesmo é clicarem AQUI.
Podem ainda em alternativa, ler os excertos que furtei do blogue supracitado, e aceder aos links que abaixo coloco. O resultado será o mesmo.
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
1. Resumo da proposta:
"A lei que propomos é muito simples:
- Um artigo para revogar a suspensão/anulação de contagem, bem como a produção de efeitos e contagem do tempo de serviço prestado, na sua integralidade.
- Uma parte desse artigo deverá impedir que a existência de vagas ou menções mínimas de avaliação em alguns escalões possa perturbar os efeitos plenos da contagem integral.
- Uma norma revogatória, para deixar claro e de forma indiscutível, que as normas que suspenderam a contagem ficam efetivamente revogadas (não faria falta, mas é só para vincar o ponto).
- Uma norma para definir a entrada em vigor com duas vertentes: os professores e educadores são colocados no escalão na data a que têm direito, mas por razões legais gerais, só são pagos a partir do dia 1 de janeiro de 2019. Este ponto é importante porque se a lei tivesse efeitos orçamentais em 2018 não poderia ser apresentada e admitida."
2. A proposta (cliquem na imagem para aceder à mesma):
3. O que têm de fazer:
Começo por explicar que necessitamos de 20 000 assinaturas, que não têm de ser necessariamente provenientes de professores.
Deixo-vos então com os passos (igualmente furtados do blogue "Com Regras") a concretizar para subscreverem esta iniciativa:
Etapa 1 - Registarem-se no site da Assembleia da República (cliquem na imagem abaixo).
Nota: não se esqueçam de colocar o número de eleitor, se não o fizerem não poderão assinar. Acedam ao endereço seguinte para consultar o vosso número de eleitor caso não o tenham https://www.recenseamento.mai.gov.pt/
Etapa 2 - Vão ao vosso email, onde terão de confirmar o registo na plataforma (se não receberem, confirmem no lixo ou na pasta spam).
Etapa 3 - Assinem a Iniciativa Legislativa, para o efeito devem aceder ao separador central com o respetivo nome e depois entrar no documento Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória.
Caso estejam com dificuldades, basta carregarem na imagem em baixo e seguir a setinha.
Deixo-vos ainda com os elementos da Comissão:
A Comissão
Alexandre Henriques
Luís Braga
Paulo Guinote
Anabela Magalhães
Fátima Ventura
Armando Borlido
Cassilda Coimbra
Sandra Carmo
Promotores da Iniciativa
Alfreda Fonseca
Anabela Almeida
Cláudia Fialho
Henrique Pereira
Isilda Dias
José Daniel Sá
Judite Calado
Liliana Fernandes
Maria Fernandes
Rita Bettencourt
Rosa Faria
Serafim Files
- Um artigo para revogar a suspensão/anulação de contagem, bem como a produção de efeitos e contagem do tempo de serviço prestado, na sua integralidade.
- Uma parte desse artigo deverá impedir que a existência de vagas ou menções mínimas de avaliação em alguns escalões possa perturbar os efeitos plenos da contagem integral.
- Uma norma revogatória, para deixar claro e de forma indiscutível, que as normas que suspenderam a contagem ficam efetivamente revogadas (não faria falta, mas é só para vincar o ponto).
- Uma norma para definir a entrada em vigor com duas vertentes: os professores e educadores são colocados no escalão na data a que têm direito, mas por razões legais gerais, só são pagos a partir do dia 1 de janeiro de 2019. Este ponto é importante porque se a lei tivesse efeitos orçamentais em 2018 não poderia ser apresentada e admitida."
2. A proposta (cliquem na imagem para aceder à mesma):
3. O que têm de fazer:
Começo por explicar que necessitamos de 20 000 assinaturas, que não têm de ser necessariamente provenientes de professores.
Deixo-vos então com os passos (igualmente furtados do blogue "Com Regras") a concretizar para subscreverem esta iniciativa:
Etapa 1 - Registarem-se no site da Assembleia da República (cliquem na imagem abaixo).
Nota: não se esqueçam de colocar o número de eleitor, se não o fizerem não poderão assinar. Acedam ao endereço seguinte para consultar o vosso número de eleitor caso não o tenham https://www.recenseamento.mai.gov.pt/
Etapa 2 - Vão ao vosso email, onde terão de confirmar o registo na plataforma (se não receberem, confirmem no lixo ou na pasta spam).
Etapa 3 - Assinem a Iniciativa Legislativa, para o efeito devem aceder ao separador central com o respetivo nome e depois entrar no documento Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória.
Caso estejam com dificuldades, basta carregarem na imagem em baixo e seguir a setinha.
Deixo-vos ainda com os elementos da Comissão:
A Comissão
Alexandre Henriques
Luís Braga
Paulo Guinote
Anabela Magalhães
Fátima Ventura
Armando Borlido
Cassilda Coimbra
Sandra Carmo
Promotores da Iniciativa
Alfreda Fonseca
Anabela Almeida
Cláudia Fialho
Henrique Pereira
Isilda Dias
José Daniel Sá
Judite Calado
Liliana Fernandes
Maria Fernandes
Rita Bettencourt
Rosa Faria
Serafim Files
Tema(s):
Blogues,
Iniciativas,
Professores
domingo, 15 de abril de 2018
Lamentável
Sou só eu que acho lamentável que um canal, especialmente com a acrescida responsabilidade da RTP, use aquelas aspas?
sexta-feira, 13 de abril de 2018
terça-feira, 10 de abril de 2018
Eis os esclarecimentos de Alexandra Leitão para os próximos concursos...
Comentário: E depois da "bomba" (que por alguns já era esperada) anunciada na semana passada, relativamente à "repetição" do concurso de mobilidade interna em moldes similares aos que decorreram no anterior concurso, chegam alguns esclarecimentos da nossa adorada Alexandra Leitão, em forma de entrevista. Para já, tudo o que foi referido por esta personagem, converge com a interpretação que fiz na semana passada (aqui).
Pela sua relevância, irei transcrever a entrevista, até porque poderá interessar rever estes esclarecimentos para memória futura. Estou certo que ainda deveremos ter muita polémica relativamente ao tema dos concursos de professores, o que não é necessariamente bom, porque nos distrai de outro tema eventualmente mais relevante como é o "descongelamento" real do nosso tempo de serviço.
Vamos então à entrevista:
"O concurso de mobilidade interna destina-se apenas aos professores dos QZP e aos professores do Quadro de Escola e Quadro de Agrupamento que não tenham horário completo. É isto?
Certo.
Todos os 14 mil professores dos QZP terão de concorrer de novo ao concurso agora aprovado pelo Parlamento?
Sim. De quatro em quatro anos todos os horários distribuídos a docentes de QZP são postos a concurso. Isso aconteceu em 2017 e deveria acontecer novamente apenas em 2021. A deliberação adoptada no Parlamento, na sexta-feira, implicará que tal ocorra já este ano. A proposta do Governo era que, este ano, apenas se movessem os QZP que o pretendessem fazer.
Todos os 14 mil horários ocupados pelos professores dos QZP serão colocados a concurso?
Sim, em cumprimento do que foi aprovado no Parlamento. Todos os docentes dos QZP têm obrigatoriamente de ser opositores ao concurso de mobilidade interna.
Pela sua relevância, irei transcrever a entrevista, até porque poderá interessar rever estes esclarecimentos para memória futura. Estou certo que ainda deveremos ter muita polémica relativamente ao tema dos concursos de professores, o que não é necessariamente bom, porque nos distrai de outro tema eventualmente mais relevante como é o "descongelamento" real do nosso tempo de serviço.
Vamos então à entrevista:
"O concurso de mobilidade interna destina-se apenas aos professores dos QZP e aos professores do Quadro de Escola e Quadro de Agrupamento que não tenham horário completo. É isto?
Certo.
Todos os 14 mil professores dos QZP terão de concorrer de novo ao concurso agora aprovado pelo Parlamento?
Sim. De quatro em quatro anos todos os horários distribuídos a docentes de QZP são postos a concurso. Isso aconteceu em 2017 e deveria acontecer novamente apenas em 2021. A deliberação adoptada no Parlamento, na sexta-feira, implicará que tal ocorra já este ano. A proposta do Governo era que, este ano, apenas se movessem os QZP que o pretendessem fazer.
Todos os 14 mil horários ocupados pelos professores dos QZP serão colocados a concurso?
Sim, em cumprimento do que foi aprovado no Parlamento. Todos os docentes dos QZP têm obrigatoriamente de ser opositores ao concurso de mobilidade interna.
O professores que estiverem satisfeitos com os horários que estão a ocupar nos QZP têm de concorrer também? Podem concorrer ao mesmo horário que já ocupam?
Sim, todos os professores de QZP terão de concorrer, independentemente de estarem ou não satisfeitos com a sua colocação. Todos concorrem a todos os horários. Os horários são todos postos a concurso e os docentes manifestam preferências por escolas e não por horários.
Quantos mudarão de escola mesmo que não queiram?
Todos os docentes de QZP têm de ir a concurso. Se, na sequência desse concurso, ficam ou não em horários que queiram é impossível prever, contudo ficam sempre colocados de acordo com as preferências que manifestam.
Quando haverá condições para lançar este concurso?
Assim que a deliberação aprovada na sexta-feira seja lei (publicada em Diário da República) haverá condições para publicar o aviso de abertura do concurso. Tal ocorrerá necessariamente mais tarde do que o ano passado, quando o aviso foi publicado a 11 de Abril.
Com a antecipação do concurso de mobilidade interna o que acontece aos professores que estão a contrato nas escolas? E quantos são?
Com a antecipação deste concurso os professores contratados não poderão renovar as suas colocações [possibilidade prevista na lei para os períodos de intervalo de quatro anos entre um concurso de mobilidade interna e outro, desde que a direcção concorde] e terão de ir todos a concurso. São cerca de 3000.
Está previsto para Abril um outro concurso, que é o da vinculação extraordinária (para contratados). O concurso da mobilidade interna tem de acontecer antes desse?
Os concursos de vinculação (concurso externo e concurso externo extraordinário) são para que professores contratados possam entrar para a carreira, vinculando em quadro de zona pedagógica. No ano passado este Governo vinculou 3500 professores e neste ano será sensivelmente o mesmo número. O concurso de mobilidade interna é posterior ao concurso de vinculação, mas todos os concursos são necessariamente abertos ao mesmo tempo, através do mesmo aviso sucedendo-se sequencialmente. O tal aviso que no ano passado foi publicado em 11 de Abril. O Governo fará tudo o que seja necessário para que, apesar da alteração legislativa, os concursos decorram sem sobressaltos."
segunda-feira, 9 de abril de 2018
Empatia
Compreendo que alguns professores dos quadros colocados após 25 de agosto se sintam - legitimamente - defraudados. Afinal, foram-lhes criadas expectativas de permanecerem em determinadas escolas durante 4 anos, expectativas que agora viram goradas, sem qualquer culpa dos próprios. Já o que já me é impossível digerir é que os mesmos não compreendam que a realização de novo concurso de mobilidade interna para todos é, à falta de melhor panaceia em tempo útil (que teria sido possível até ao dia 6 de setembro, dia da divulgação da 1º reserva de recrutamento), a solução menos má.
Posto isto, devo referir que, não obstante correr o risco de vir a "perder" a minha escolinha (colocação obtida no dia 25 de agosto numa escola que muito me agrada e que correspondia à minha 2º preferência!), fiquei radiante com esta vitória de um irredutível grupo de professores que teimou - e bem - em nunca baixar os braços.
Tema(s):
Concursos 2018|2019,
Justiça,
Mobilidade interna,
Polémica
sexta-feira, 6 de abril de 2018
Afinal vamos ter um concurso ordinário...
Comentário: Ao contrário daquilo que o atual Ministério da Educação pretendia, não deveremos ter um concurso extraordinário, mas sim um concurso ordinário de Mobilidade Interna (MI). Traduzindo, num concurso extraordinário, "apenas" concorreriam os professores dos quadros que se encontram insatisfeitos com as suas colocações para este ano escolar... Se aquilo que hoje foi divulgado for vertido para normativo legal, teremos basicamente um concurso realizado nos mesmos moldes e com as "mesmas" vagas daquelas consideradas no concurso anterior. Basicamente um hard reset ao concurso de Mobilidade Interna.
Posso escrever que o que acabou de acontecer é um passo importante para a reposição da justiça (reparem que não escrevi "ilegalidade") relativamente ao que ocorreu no concurso de MI do ano passado. No entanto, é para mim difícil afirmar felicidade, pois sei que nenhum dos professores que entretanto obteve uma melhor colocação (resultado de uma "inversão" de critérios de colocação na MI) teve culpa nisso, e que resultado dessa mesma colocação, definiram a sua vida a médio prazo.
É previsível que teremos agora mais um episódio de "professores contra professores", onde os "bem" colocados irão apontar o dedo aos "mal" colocados, que se mexeram para que esta situação ocorrida na MI fosse revertida... É uma situação de inevitável dualidade de sentimentos!
Mas existe uma verdade inegável: nenhum professor teve culpa no que aconteceu no anterior concurso de MI... Os únicos culpados estão no Ministério da Educação! Esses sim, deviam ser alvo da nossa revolta e indignação.
Posso escrever que o que acabou de acontecer é um passo importante para a reposição da justiça (reparem que não escrevi "ilegalidade") relativamente ao que ocorreu no concurso de MI do ano passado. No entanto, é para mim difícil afirmar felicidade, pois sei que nenhum dos professores que entretanto obteve uma melhor colocação (resultado de uma "inversão" de critérios de colocação na MI) teve culpa nisso, e que resultado dessa mesma colocação, definiram a sua vida a médio prazo.
É previsível que teremos agora mais um episódio de "professores contra professores", onde os "bem" colocados irão apontar o dedo aos "mal" colocados, que se mexeram para que esta situação ocorrida na MI fosse revertida... É uma situação de inevitável dualidade de sentimentos!
Mas existe uma verdade inegável: nenhum professor teve culpa no que aconteceu no anterior concurso de MI... Os únicos culpados estão no Ministério da Educação! Esses sim, deviam ser alvo da nossa revolta e indignação.
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