
Deixo-vos com alguns que me parecem relevantes e vão ao encontro de 90% das dúvidas que entretanto me foram chegando:
a) "A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente
respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto
da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos
ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa
quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais
(1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis
de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial" (ponto 1 do artigo 5.º);
b) "Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento" (ponto 5 do artigo 6.º);
c) "Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas" (ponto 4 do artigo 10.º);
c.1) "Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma" (ponto 5 do artigo 10.º).
d) "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes" (ponto 3 do artigo 7.º).
b) "Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento" (ponto 5 do artigo 6.º);
c) "Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas" (ponto 4 do artigo 10.º);
c.1) "Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma" (ponto 5 do artigo 10.º).
d) "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes" (ponto 3 do artigo 7.º).
E se calhar também não era pior darem uma revisão ao artº 82 do ECD para saberem o que REALMENTE pode ser considerado como componente não letiva de estabelecimento. Vê-se por aí muita horinha de CNL de estabelecimento que não cumpre o acautelado pelo estatuto.
ResponderEliminarQual a carga horária máxima diária da componente letivas no 1º ciclo?! Há uns anos não se podia exceder 5 horas letivas diárias!
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