Tenho recebido alguns pedidos de esclarecimentos relativos ao desempenho de determinadas funções, assim como outros temas relevantes relativos à organização de um ano letivo. Por motivos óbvios existem situações específicas que exigirão outro tipo de intervenção junto do Ministério da Educação, mas outros encontram resposta óbvia na legislação (no caso, no Despacho Normativo n.º 4-A/2016, de 16 de junho, que determina a organização do ano letivo 2016/2017).
Deixo-vos com alguns que me parecem relevantes e vão ao encontro de 90% das dúvidas que entretanto me foram chegando:
a) "A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente
respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto
da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos
ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa
quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais
(1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis
de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial" (ponto 1 do artigo 5.º);
b) "Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento" (ponto 5 do artigo 6.º);
c) "Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas" (ponto 4 do artigo 10.º);
c.1) "Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma" (ponto 5 do artigo 10.º).
d) "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes" (ponto 3 do artigo 7.º).
b) "Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento" (ponto 5 do artigo 6.º);
c) "Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas" (ponto 4 do artigo 10.º);
c.1) "Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma" (ponto 5 do artigo 10.º).
d) "Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes" (ponto 3 do artigo 7.º).
E se calhar também não era pior darem uma revisão ao artº 82 do ECD para saberem o que REALMENTE pode ser considerado como componente não letiva de estabelecimento. Vê-se por aí muita horinha de CNL de estabelecimento que não cumpre o acautelado pelo estatuto.
ResponderEliminarQual a carga horária máxima diária da componente letivas no 1º ciclo?! Há uns anos não se podia exceder 5 horas letivas diárias!
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