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quinta-feira, 3 de maio de 2018

Da teimosia inqualificável...


Comentário: Como todos decerto já saberão na semana passada, ficámos a saber que o Governo "requereu a fiscalização da constitucionalidade do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, aprovada pela Assembleia da República, que impõe a distribuição em 2018 de horários completos e incompletos a docentes de carreira por pôr em causa os princípios de salário igual para trabalho igual e por provocar aumento de despesa não orçamentada"

E quais os argumentos governamentais para este pedido de fiscalização? São dois, e são de fácil (mas de difícil "digestão") leitura:

1 - "(...) a atribuição de horários incompletos a professores do quadro (que auferem a totalidade do seu salário independentemente do número de horas que lecionem) viola o princípio constitucional do salário igual para trabalho igual. Atribuir horários incompletos a docentes que auferem salário integral é injusto para os professores vinculados que lecionam horários completos pelo mesmo salário, e para os professores contratados que auferem o salário correspondente às horas que lecionam."

2 - "Acresce que a colocação de professores do quadro em horários incompletos implica a contratação de milhares de professores contratados para ocupar os horários completos deixados vagos pelos professores do quadro, pelo que, além de ser uma medida injusta, é uma medida de má gestão dos recursos existentes que, caso tivesse sido adotada em 2017, teria gerado um acréscimo de despesa de 44 milhões de euros."

Para quem não percebe nada da organização da escola pública estes argumentos até poderiam fazer sentido, mas de facto não é assim... Estamos perante argumentos falaciosos, porque acima de tudo porque são falsos.

Relativamente ao argumento 1, importa esclarecer que o horário de um professor não é apenas a sua componente letiva (aquilo que efetivamente é lançado a concurso), mas sim uma soma entra esta componente e a componente não letiva. E a componente não letiva é tão ou mais importante, e não menos trabalhosa. Um colega do quadro não trabalha menos horas na escola, só porque foi colocado com menos horas letivas. O Governo sabe disso!

No que concerne ao argumento 2, desconheço de que forma foi contabilizada a hipótese de um acréscimo de despesa de 44 milhões de euros, até porque com a atual mecânica dos concursos, surgem sempre horários completos e incompletos a jusante das colocações da Mobilidade Interna (e este é um dos muitos problemas dos nossos concursos de professores), ocupados também por professores dos quadros. Para além disso, é natural que haja um menor recurso a professores contratados, porque (entre outros factores) também tem ocorrido um maior número de vinculações extraordinárias. Gostava mesmo de saber como o Governo chegou aos 44 milhões de euros de poupança.

Obviamente que podemos estar perante múltiplas interpretações para esta posição governamental, mas é relativamente fácil concluir que estamos perante uma "birra" de alguém que não conseguiu assumir que errou, que tentou disfarçar esse erro com poupança, e que perante uma "chamada de atenção" da Assembleia da República, resolveu ir fazer "queixinhas" ao Tribunal. 

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Concursos de professores 2018/2019 - Documentos relevantes

Não é necessário perder muito tempo nas redes sociais, para ler comentários de colegas que já se encontram a manifestar a sua oposição aos concursos de professores para o próximo ano, e que (tal como em anos anteriores) levantam questões que encontram resposta direta nos normativos legais relevantes. Não tenho por hábito ser opositor a que concurso for, logo no primeiro dia em que inicia, mas compreendo quem o faça... Não compreendo é quem o faça, quando tem dúvidas que são satisfeitas com a leitura do aviso de abertura.

Adiante.

Todos os anos, faço uma pasta no meu portátil, com os documentos mais relevantes que posso ter de consultar, quando em dúvida, e que depois copio para este blogue, por estar sempre acessível não só a mim, mas principalmente a outros.

Deste modo, antes de abrirem a aplicação SIGRHE, aconselho o download e leitura atenta dos seguintes documentos:


segunda-feira, 20 de abril de 2015

Próxima fase: reclamação e desistência

De acordo com a nota informativa (aqui) hoje divulgada, logo após a publicação das listas provisórias (acolá) ocorre a fase de reclamação, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio que neste concurso decorrerá entre as 10 horas do dia 21 de abril e as 18 horas do dia 27 de abril de 2015 (horas de Portugal Continental).

Nesta fase, e acedendo à aplicação SIGRHE, poderão considerar três opções:

a) Desistência da candidatura efetuada para o Concurso Interno ou para o Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, ou de ambos [Opção A]; 

b) Reclamar, Corrigir dados, Desistência parcial de opções de candidatura, desistência de Graduações do Concurso Interno ou do Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, ou de ambos [Opção B]; 

c) Reclamação da validação efetuada pela entidade de validação para o Concurso Interno ou para o Concurso Externo/Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, ou de ambos [Opção C].

No que concerne à desistência parcial de opções de candidatura ou graduações, pensem muito bem no que vão fazer para não se arrependerem a posteriori

Listas Provisórias de Ordenação e de Exclusão - Concurso de docentes 2015

Eis as listas provisórias de Ordenação e de Exclusão do Concurso Interno, Concurso Externo e Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento - ano escolar 2015/2016. 

Utilizem os links abaixo:

Listas provisórias do Concurso Interno - ano escolar de 2015/2016 


Listas provisórias do Concurso Externo e Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento - ano escolar de 2015/2016

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Resposta a eventuais erros de preenchimento da questão 12 (recuperação automática de vaga)

Embora tenha alguma dificuldade em compreender a possibilidade de alguém se enganar nesta situação, fica aqui parte de um post divulgado pelo Arlindo (aqui) na esperança de que os poucos que se tenham enganado (e quero acreditar nisso) corrijam a situação na fase de "validação do aperfeiçoamento".

Deste modo, fica a questão enviada por uma escola/agrupamento à DGAE, e a respetiva resposta:

Pergunta da Escola/Agrupamento: 

Porque existem algumas dúvidas, podendo fazer-se a eventual correção na fase da 2º validação, solicita-se o seguinte esclarecimento: Na questão 12, “Há lugar à recuperação automática de vaga caso este docente seja colocado?”, em que situações se deve mencionar “Sim (recupera) ? 

Resposta da DGAE: 

Tendo em conta o teor do e-mail infra, cumpre-nos clarificar o pretendido na resposta à questão 12 “Há lugar à recuperação automática de vaga caso este docente seja colocado?”: 
a) Se docente QA/QE e QZP das Regiões Autónomas, LSVLD (QA/QE e/ou QZP) ou Externo – deve selecionar “Não relevante”; 
b) Se docente QZP colocado por Concurso Externo Extraordinário de 2013 (DL n.º 7/2013 de 17/01) ou 2014 (DL n.º 60/2014 de 22/04) – deve selecionar “Não (não recupera)”; 
c) Para os restantes candidatos QA/QE ou QZP (não enquadrados nas situações atrás referidas) – deve selecionar “Sim (recupera)” , exceto se, o provimento na carreira, resultou de execução de recurso hierárquico ou de outra forma de integração excecional , como por exemplo ao abrigo DL nº 41/97, de 06/02, DL n.º66/2000, de 26/04, DL n.º109/2002, de 16/04. 

A recuperação de vagas está dependente da situação em que o docente foi colocado nessa vaga e não da existência de vagas positivas ou negativas nesse grupo de recrutamento e AE/ENA. Com os melhores cumprimentos, 
DGAE/DSCI"

segunda-feira, 30 de março de 2015

Aperfeiçoamento da candidatura

Iniciou hoje e termina às 18 horas de 1 de abril a fase de aperfeiçoamento da candidatura (ao concurso interno intercalar, concurso externo e contratação inicial). É necessário estarmos atentos aos prazos, e nem mesmo a inexistência de um calendário oficial pode desculpar eventuais problemas...

Deste modo, deixo-vos com a nota informativa (aqui), com o manual de instruções (acolá) e com quatro apontamentos:

a) Para verificarem o grau de validação (existem 4: "Válida após 1.ª Validação", "Parcialmente Válida após 1.ª Validação", "Inválida após 1.ª Validação" e "Inválida após 1.ª Validação, por ausência de Validação) acedam ao menu "Concurso Nacional 2015/2016" e posteriormente cliquem na aba "Aperfeiçoamento da Candidatura". Nessa aba podem verificar o grau de validação e imprimir (algo que aconselho profundamente) o recibo da validação (se estiver válida);

b) Na eventualidade da candidatura se encontrar parcialmente válida ou inválida, os campos inválidos poderão ser corrigidos;

c) Tal como a designação da fase indica, todos os colegas poderão proceder a pequenos ajustamentos na candidatura, no entanto, tendo sempre em atenção que existem campos não alteráveis;

d) Se tiverem a vossa candidatura validada, não fiquem preocupados se vos aparecer na aba "Aperfeiçoamento das Graduações Profissionais" a indicação "Grupo Recrutamento por confirmar". É normal e não existe ninguém que tenha a sua candidatura válida com outra indicação nesse campo.

quarta-feira, 18 de março de 2015

A minha opinião sobre a obrigatoriedade dos QZPs a concurso

Não era para escrever sobre este assunto, já que a análise inicial e os desenvolvimentos ocorridos já foram largamente referidos pelo Ricardo Montes, e este comentário pode trazer ainda mais perturbação a um concurso já por si problemático.

No entanto, a confusão continua a ser enorme sobre se os docentes QZPs, e em especial os docentes QZPs que vincularam no Concurso Externo Extraordinário de 2014 (CEE14), são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu Quadro de Zona Pedagógica (QZP) a que estão providos. 
Já vários colegas meus que ficaram colocados no CEE14 me indagaram sobre como deveriam concorrer e o porquê da diferença entre eles e os restantes docentes QZPs na forma de concorrer indicada nas respostas da DGAE.

Antes de começar a falar sobre este tema, é preciso referir algo muito importante: a legislação à volta dos concursos (tanto o decreto-lei como o aviso de abertura) estão extremamente mal redigidos, cheios de erros, culminando numa enorme trapalhada legislativa!

Mas é com base nessa legislação que (pelo menos teoricamente) os concursos de professores se regem. E digo teoricamente porque na prática parece que não será o caso...

Pelas respostas da DGAE, a conclusão é simples:
  • Os docentes QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver resposta da DGAE aqui);
  • Os docentes QZPs vinculados anteriormente não são obrigados a concorrer ao Concurso Interno, e por essa razão, não são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver resposta da DGAE aqui ou aqui).

A pergunta a fazer é: porquê existe essa diferença entre a obrigatoriedade de concorrer a todas as escolas do seu QZP entre estes docentes indicada pela DGAE?
A única diferença que existe entre eles é que os docentes QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer no Concurso Interno (CI) (como referido no n.º 1 do artigo 7º do DL 60/2014), enquanto que os outros QZPs não são obrigados a concorrer.

Sendo essa a única diferença, então é essa obrigatoriedade de concorrer ao CI que estabelece a condição de concorrer a todas as escolas do seu QZP. Mas…. Onde é que isso está estabelecido? 
Lendo a resposta da DGAE sobre esse assunto relativamente aos docentes QZPs do CEE14:
“Uma vez que a sua candidatura é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor."
Ou seja, aos docentes QZPs do CEE14 é aplicado o número 4 e 5 do artigo 9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014). E o que diz o número 4?:
“4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.”
A derradeira pergunta que faço é: qual a razão dos números 4 e 5 do artigo 9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) serem aplicados aos QZPs do CEE14 e não serem aplicados a todos os QZPs que vão a concurso? Há algum ponto desse decreto-lei ou do aviso de abertura que faça diferenciação entre os dois tipos de docentes QZPs (ou até entre docentes QZPs que são obrigados a ir a concurso e os que não são)?... Não, não há razão nem há diferenciação na legislação em vigor!

Se repararmos com mais cuidado no Aviso de Abertura, na secção da apresentação e conteúdo da Candidatura (Parte II, secção III-Candidatura) está referido:
“1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
(…)
d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.”
Ou seja, no próprio Aviso de Abertura é identificado o nº 4 do artigo 9º do DL 132/2012 como referência para a formulação das preferências relativas ao concurso interno.

Na minha opinião, parece-me que a legislação em vigor é clara a indicar que todos os QZPs que vão a concurso são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, não diferenciando o tipo de docente QZP.

No entanto, que fique claro que o MEC/DGAE fez a interpretação (será que se pode chamar aplicar apenas em parte a legislação uma interpretação?...) anteriormente indicada: os QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, os outros QZPs apenas concorrem, se entenderem em fazê-lo, ao que lhes interessa. É praticamente certo que será assim que a aplicação informática irá tratar cada caso.

O porquê de, durante todo este período de candidatura, não ter existido uma nota informativa a esclarecer devidamente está situação é algo que também não percebo, sobretudo quando é de elevada importância para o modo de concorrer de milhares de docentes!

Com esta trapalhada toda, será perfeitamente normal que, ao serem divulgadas as listas de colocação, existam inúmeros recursos às colocações (e não colocações), e cuja fundamentação legal está à vista.


Finalizo como comecei: a culpa disto tudo é a legislação mal redigida, cheia de erros e redundâncias, e que precisa de uma revisão urgente!

segunda-feira, 16 de março de 2015

Eu, enquanto destinatário

A resposta às minhas questões apenas chegou na passada sexta-feira (e após ter enviado a mesma mensagem pela 2.ª vez), no entanto, irei colocá-la aqui para memória futura:

______________________________


De: odracir setnom 
[mailto:odracirmt@yahoo.com.br] 
Enviada: quinta-feira, 12 de Março de 2015 20:13 
Para: DSCI - DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA 
Assunto: Concurso interno - Pedido de esclarecimento 

Ex.mos Senhores 

Ricardo Manuel Pinto Montes, docente de Quadro de Zona Pedagógica desde 2005, vem por este meio colocar três questões relativas ao presente Concurso Interno Intercalar, com os seguintes fundamentos: 

1. Não sendo obrigatória a minha candidatura ao presente Concurso Interno Intercalar, por força do estipulado no ponto 1.3.1. da Parte II do Aviso n.º 2505-B/2015, de 6 de março, na eventualidade de optar por concorrer ao mesmo, é necessário considerar todas as Escolas não agrupadas e Agrupamentos de Escolas do meu Quadro de Zona Pedagógica para efeitos deste concurso? 

2. Na eventualidade de ser obrigatório considerar todas as Escolas não agrupadas e Agrupamentos de Escolas do meu Quadro de Zona Pedagógica, para efeitos do Concurso Interno, mas tomando eu a decisão de não inserir os códigos destes estabelecimentos de ensino (total ou parcialmente) na minha candidatura ao Concurso Interno, será aplicado o ponto 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio? 

3. Na eventualidade da resposta à questão 1 ser negativa, em que condições se aplica o ponto 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, onde consta que “os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica”? 

Na medida em que as respostas a estas questões irão ditar a opção de candidatura e de manifestação de preferências relativas ao Concurso Interno Intercalar, espero que esta mensagem de correio eletrónico recolha a vossa melhor atenção. 

Com os melhores cumprimentos, 

O Docente 
Ricardo Montes

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E a resposta:
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DSCI - DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA 
Para eu 
Mar 13 em 7:18 PM 

Exmo. Sr. Prof. Ricardo Montes 

Em resposta ao seu email, cumpre informar que só estão obrigados a concorrer ao concurso interno os docentes que obtiveram colocação em lugar de quadro de zona pedagógica no concurso externo extraordinário, ao abrigo do Decreto-Lei 60/2014, 23 de maio, e os docentes de carreira que se encontrem em situação de requalificação à data da abertura do concurso, nos termos do n.º3 do art.º 47-G do DL 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor. 

Mesmo que não se encontre obrigado a concorrer ao concurso interno 2015/2016, poderá apresentar a sua candidatura para obtenção de um lugar de quadro de agrupamento/quadro de escola, para mudança de quadro de zona pedagógica e/ou de grupo de recrutamento. Nesta situação, e relativamente à manifestação de preferências, apenas está a concurso aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram o seu quadro de zona se manifestar preferência pelos mesmos, indicando os respetivos códigos. 

Mais se informa que no ano de realização do concurso interno, terminam todas as colocações em plurianualidade, pelo que os docentes de quadro de zona pedagógica mesmo que não pretendam candidatar-se ao concurso interno, são obrigatoriamente opositores ao concurso de mobilidade interna. Em sede de mobilidade interna os docentes QZP estão obrigados a concorrer a todo o seu QZP, de acordo com o estabelecido no art.º 29.º do DL 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor. 

Com os melhores cumprimentos, 
DSCI/DGAE
______________________________

Para terminar, se continuam a desconfiar da veracidade destas mensagens de correio eletrónico, nada posso fazer... Este email foi dirigido à minha pessoa e será com base no conteúdo do mesmo que irei proceder à minha candidatura.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Manifestação de preferências para os QZP de acordo com a DGAE

Inicio este post reafirmando aquilo que tenho escrito em vários posts, que é: as informações dadas pela linha de atendimento e por correio eletrónico provenientes da DGAE, valem o que valem e nesta situação particular suscitam-me dúvidas pelo "enquadramento" duvidoso e pouco claro (para não escrever pior). 

No que à minha situação em particular diz respeito, irei agir (e manifestar preferências) de acordo com os esclarecimentos obtidos na DGAE, mas tendo consciência que os mesmos me levantam sérias dúvidas por não se encontrarem inequivocamente enquadrados na legislação concursal em vigor. Chamem-me "chato", mas não creio estar muito errado ao afirmar que poderá existir matéria para que a posteriori alguém possa chatear juridicamente este MEC.

Deste modo, as informações que se seguem não são interpretações minhas, mas apenas resumos de mensagens de correio eletrónico enviadas pela DGAE (aqui e acolá), após colocação de dúvidas por alguns colegas.

Assim,

(1) Os colegas QZP integrados na carreira através do concurso externo extraordinário de 2014 (obrigados a concorrer a este concurso interno intercalar) terão - de acordo com a DGAE - de manifestar preferências para todo o seu QZP de colocação. Se não o fizerem, aplica-se a regra da colocação por ordem crescente dos códigos de AE/Ena.

(2) Os restantes colegas QZP (incluindo os que ingressaram na carreira através do concurso externo extraordinário de 2013) não terão - de acordo com a DGAE - de manifestar preferências para todo o seu QZP de colocação. Poderão manifestar preferências para códigos de Escola não agrupada e de Agrupamento de Escolas à sua escolha, pertencentes ao seu QZP ou não, e pela ordem que desejarem. 

E eis a parte que faltava...

...relativa à questão da eventualidade dos colegas de Quadro de Zona Pedagógica não vinculados extraordinariamente em 2014 terem de concorrer às Escolas não agrupadas ou Agrupamentos de Escolas do seu próprio QZP.

O esclarecimento da DGAE é o esperado, no entanto, ao contrário de outras respostas de concursos passados, assim como de outras respostas a questões colocadas sobre este concurso de 2015, não foram utilizados argumentos normativos nem feito qualquer direcionamento para um qualquer artigo de um qualquer Decreto-Lei.

Embora a resposta à minha mensagem de correio eletrónico não tenha chegado (e enviei a mesma mensagem de dois endereços eletrónicos que possuo), publico de seguida as questões (adaptadas a posteriori por mim para efeitos de simplificação de leitura aqui no blogue) enviadas pelo Bruno Gomes e a resposta da DGAE:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

A questão:

"Se um docente com provimento em QZP desde 2006, decidir concorrer neste Concurso Interno, tem ou não de manifestar preferência por todo o QZP de provimento, e caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, é considerado que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas? Ou seja, é ou não aplicado nesta situação o número 4 e 5 do artigo 9º do decreto-lei 132/2012 com a redação em vigor: 

"4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica. 5 — Considera -se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada." 

 Se a resposta for que esses números não são aplicados a esta situação, gostaria de saber qual o enquadramento legal para tal acontecer."


A resposta:

"Exmo. Sr. Professor 
Em resposta ao seu email cumpre informar que não está obrigado a concorrer ao concurso interno 2015/2016. Contudo, se assim o pretender, poderá apresentar candidatura ao concurso interno para obtenção de um lugar de quadro de agrupamento/quadro de escola, para mudança de quadro de zona pedagógica e/ou de grupo de recrutamento. Relativamente à manifestação de preferências apenas está a concurso aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que integram o seu quadro de zona se manifestar preferência pelos mesmos, indicando os respetivos códigos

Com os melhores cumprimentos, 

 DSCI/DGAE"

Mais um vez, e de acordo com a mensagem de correio eletrónico acima transcrita, os docentes QZP não vinculados extraordinariamente em 2014 (os colegas vinculados extraordinariamente em 2013 não são abrangidos por esta informação da DGAE, embora tenham de se "identificar" para - e aqui é interpretação pessoal - efeitos de não recuperação de vaga), se forem a concurso interno intercalar não são obrigados a manifestar preferências no âmbito da abrangência do seu QZP de vinculação, apenas indo a concurso para aquelas Escolas não agrupadas e/ou Agrupamentos de Escola para os quais efetivamente coloque os respetivos códigos.

Deste modo, e embora continue a considerar que esta informação não encontra fundamentação legal inequívoca no normativo legal dos concursos em vigor, irei concorrer de acordo com a mesma.

quarta-feira, 11 de março de 2015

Aguardo resposta...

...por escrito à situação de eventual obrigatoriedade dos QZP´s não vinculados extraordinariamente terem de concorrer a todo o seu QZP. O email foi enviado hoje, como tal, presumo que no máximo até 6.ª feira terei resposta ao mesmo. Se quiserem aguardar, quando receber resposta (e presumo que a irei receber) coloco um post no blogue.

Se podia ter ligado para a "linha de apoio" da DGAE? Podia... E admito ter tentado por duas vezes, mas acabei por ser "obrigado" a desistir.

Se sei que respostas foram dadas a colegas que ligaram? Sei... Sei aquilo que disseram às pessoas em quem confio (uma delas recebeu hoje um telefonema "surpresa"... Eh eh eh) e sei aquilo que me contaram ou comentaram algures. Nestas últimas situações existem "versões" para todos os gostos.

Se podia estar mais relaxado no que a este ponto diz respeito? Talvez... Mas como é uma situação que irá definir a minha ida a concurso e a forma como irei manifestar as minhas preferências, ficarei mais descansado quando receber resposta escrita (e proveniente da DGAE). Ninguém me pode levar a mal por isso, e nem sequer deve ser entendido como desconfiança (bem... se entenderem como desconfiança do MEC, então aí terão razão). 

Deste modo, e se partilharem desta minha forma de encarar o MEC (e os seus normativos legais) e esta situação em particular, o meu conselho é que aguardem mais algum tempo. Ainda temos mais de uma semana pela frente... E se a notícia for aquela que espero (a de que não somos obrigados a manifestar preferência por todo o QZP de vinculação), então - e no meu caso - valerá bem a pena aguardar para assistir a uma confirmação por escrito.

Parte da dúvida está satisfeita...

...e "por escrito", como eu gosto. Deste modo, e embora tenha recebido esta informação na 2.ª feira passada, só após constatar que me iam chegando emails de diferentes colegas com a exata mesma resposta por parte da DGAE opto por divulgar parte do email enviado por um colega "extraordinariamente" vinculado em 2014 e consequente resposta. 

A divulgação foi autorizada pelo remetente, mas com pedido de anonimato.

Deste modo, fica a questão do colega:

"Sendo eu docente de quadro de zona pedagógica (QZP), cujo vinculo resultou do concurso extraordinário do ano letivo anterior, sou obrigado a, no mínimo, concorrer a todos os Quadros de Agrupamento (QA) do meu QZP? Não o fazendo, significa que manifesto igual preferência por todos os QA dessa mesma zona fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de QA?"

E a resposta da DSCI (que por aquilo que pude constatar em outros espaços virtuais de professores é a denominada "chapa 5"):

"Em resposta ao seu email, cumpre informar que tendo obtido colocação no concurso externo extraordinário realizado ao abrigo do Decreto-lei n.º 60/2014, de 22 de abril, está obrigado a concorrer ao concurso interno/externo que se realiza presentemente. Uma vez que a sua candidatura é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor."

Assim, e de acordo com a informação constante na mensagem de correio eletrónico em causa, os docentes colocados em concurso externo extraordinário de 2014 (obrigados a irem a concurso interno intercalar) têm de manifestar preferências para todo o seu QZP de colocação. Se não o fizerem, aplica-se a regra da colocação  por ordem crescente dos códigos de AE/Ena.

Uma má notícia para alguns, bem sei... 

terça-feira, 10 de março de 2015

O motivo da confusão na manifestação de preferências para os colegas QZP...

...e que merece esclarecimento para que não continuem a surgir argumentos que defendem teses que não são óbvias, claras ou mesmo inequívocas. Não digo que sejam erradas, mas não me venham com o argumento de que é simples, e que já está esclarecido aqui e acolá, porque... não está! Volto a reafirmar o que já disse: no que concerne à obrigatoriedade dos colegas QZP concorrerem (ou não) a todo o seu QZP o que existem são interpretações de sindicatos e de colegas!

Esta situação diz-me respeito... E como tal, sou interessado no esclarecimento da mesma.

Ainda amanhã deverei remeter mensagem de correio eletrónico para a DGAE, a questionar acerca deste tema, e a seu tempo colocarei aqui a resposta para mim enviada. Entretanto, chegaram à minha caixa de correio respostas da DGAE a questões feitas por colegas no sentido de esclarecer este tema, mas nenhuma das questões me agradou por suscitar resposta dúbia. Posso também adiantar que as respostas deixam no "ar" a obrigatoriedade de concorrer a todo o QZP, no entanto, a questão poderia induzir essa resposta. 

Vamos ao esclarecimento.

Para o concurso interno, e de acordo com o Aviso de Abertura, o cumprimento dos limites mínimos estipulados no ponto 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, não tem caráter obrigatório para os docentes de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada



Constatem o preciosismo da referência aos professores de QA e QEna... Este preciosismo não consta no normativo legal dos concursos onde apenas surge "docentes de carreira" (leiam o ponto 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio). Só por aqui já poderíamos ficar com "a pulga atrás da orelha", no entanto, "dou de barato" que não seja por aqui que a obrigatoriedade de concorrer a todo o QZP ganhe argumento de "peso".

Adiante, que é a partir de aqui que alguns insistem em não compreender a confusão (que é real e não devem ser menosprezada).

No ponto 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, é estabelecido o seguinte: "Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica". E é aqui que surge o problema, pois não sendo o concurso interno obrigatório para os colegas QZP (à exceção dos "extraordinários"), deixa antever que se quiserem (sim... é opcional. A questão da opcionalidade ainda hoje persiste na minha caixa de correio eletrónica) concorrer ao "interno" terão de abranger todo o seu QZP (ao nível de escolas e agrupamento de escolas). E não me venham com a treta que isso são "mínimos" (os tais que não são considerados para o concurso interno), porque os mínimos a serem considerados são os que constam no ponto 2. Uma coisa é o ponto 2 referido no aviso de abertura, outro é o ponto 4. São pontos distintos!

É este ponto 4 que induz confusão, e que constitui aquilo que denomino como "herança do 132". Este ponto não faz qualquer sentido e nem deveria constar do atual normativo dos concursos. Mas se consta deve ser esclarecido, pois embora considere (pessoalmente) que não tenho de concorrer (numa interpretação menos preocupada) a todo o meu QZP, fica a dúvida e a possibilidade de correr "riscos" desnecessários.

segunda-feira, 9 de março de 2015

"Enquanto docente QZP sou obrigado a concorrer ao meu QZP no âmbito do concurso interno 2015?"

Esta será uma das dúvidas mais frequentes na minha caixa de correio eletrónico e à qual não consigo responder... E se não consigo responder é porque não tenho a certeza absoluta da resposta a esta questão. 

Embora o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio aponte num sentido (isto é, "os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica"), não consigo concluir exatamente isso por existirem contradições neste normativo legal.

Aliás, conheço vários colegas (sindicalizados e não sindicalizados) que indicam que apenas se concorre ao que se quer e que não existe qualquer obrigatoriedade. E esta resposta é igual não só para "antigos" QZP como para os recentemente vinculados por concurso externo extraordinário...

Pois...

Já li o aviso de abertura com a máxima atenção, assim como o manual de candidatura e não consegui descobrir nada que esclareça de forma inequívoca a situação em causa. As "omissões" nunca me deixaram descansado e a lógica concursal também não, principalmente quando está "em cima da mesa" a vida pessoal e profissional. Julgo não estar a exagerar quando afirmo que esta questão é merecedora de esclarecimento oficial (até porque a legislação é relativamente contraditória e não óbvia), mesmo que no sítio do SPN (aqui) exista uma interpretação:


(cliquem para aumentar)

Esta situação reveste-se de grande importância pois irá ditar as escolhas da candidatura de muitos colegas ao concurso interno intercalar. E mais do que isso… A resposta a esta questão poderá mesmo decidir se alguém vai a concurso (ou não), até porque embora possam não existir muitas vagas positivas em escolas/agrupamentos, existem várias vagas nulas… E como vagas nulas podem passar facilmente a positivas, se acrescentarmos o facto de muitas se poderem situar em locais cujo interesse é nulo (por estarem longe da residência), então teremos mesmo de esperar por uma resposta oficial. 

Nota pessoal: Enquanto docente QZP, se realmente for obrigado (e 98% de mim acredita que não o esteja) a incluir todas as escolas do meu QZP para efeitos de concurso interno, e mesmo estando a considerar alargar as minhas preferências a nível geográfico o mais certo é nem arriscar a ir a concurso, pois a situação que tenho enquanto QZP será bem melhor que a de QEna ou de QA numa qualquer localidade situada no nordeste transmontano.

Útil

No sítio do SPN (aqui) é possível aceder a um "mapa concetual" (esta já é a segunda versão) relevante para quem concorre... Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem abaixo.



Como concorrer a QZP no Concurso Interno - Correção

A partir deste ano letivo, e devido às alterações feitas ao DL 132/2012 pelo DL 83A/2014, já é novamente possível concorrer no Concurso Interno a vagas de Quadro de Zona Pedagógica.

Muitos docentes estão a considerar aproveitar essa possibilidade.
Entre esses temos os docentes em QA/QE afastados do seu lugar de residência e os docentes em QZP de uma Zona Pedagógica que não a do seu lugar de residência, onde todos vêm aqui uma oportunidade de se aproximarem de casa.

Ainda há a particularidade que os docentes em QZP concorrem em 1ª prioridade no concurso de Mobilidade Interna (MI), ao contrário dos docentes QA/QE que têm componente letiva na sua escola, que apenas concorrem em 2ª prioridade para a MI, algo que pode influenciar na decisão na mudança de QA/QE para QZP.

Mas então como irá processar-se a candidatura para lugar em QZP?
No Aviso de Abertura é indicado o seguinte:
Os docentes de carreira ao manifestarem preferência por códigos de zona pedagógica devem indicar, se a esse(s) código(s) se aplica apenas o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio ou se, também, pretende a mudança para o quadro de zona pedagógica a que corresponde esse código.
Ou seja, ao indicarem o código do QZP para o qual concorrem, estarão a concorrer para todas as escolas desse QZP e terão de indicar se também estão a concorrer para uma vaga em QZP.

Assim sendo, não é possível concorrer para deixar de ser docente de QA/QE e passar a ser docente de QZP (ou mudar de um QZP para outro) sem concorrer a todas as escolas desse QZP.

No entanto, não está indicado como será feita a ordenação da colocação ao indicar o código de QZP na manifestação de preferências. Será que serão primeiro verificadas as vagas de escola e, caso não existam, as vagas em QZP, ou o contrário?


Fica essa dúvida, que esperemos que seja esclarecida no Manual de Instruções de candidatura (que deverá ser publicado na 2ª feira), já que é algo que pode influenciar a forma de concorrer.

Nota: Não esquecer, como já indicado aqui, que apenas existirão vagas para QZP no Concurso Interno por recuperação automática de vagas libertadas de docentes que estão em QZP e sejam colocados em QA/QZP, noutro QZP ou noutro grupo de recrutamento.

Correção (09/03): Após leitura do Manual de Candidatura e através da experimentação da plataforma dos concursos, verifica-se que é possível aos docentes de carreira concorrer apenas para provimento em QZP, sem ser necessário concorrer a todas as escolas desse QZP.

Acho que tal não vai de encontro ao que está estabelecido no Aviso de Abertura, mas já é algo que se torna habitual acontecer. Pelo menos neste caso é algo favorável aos docentes que apenas pretendem concorrer a QZP sem terem de concorrer a todas as escolas desse QZP, ainda mais quando não estava definido qual colocação teria prioridade.

Documentação diversa relativa aos Concursos de Professores 2015

Para acederem a diversos documentos relevantes para os colegas que irão a Concurso Interno Extraordinário, Concurso Externo e Concurso de Contratação inicial, utilizem os links abaixo:










Estes links serão brevemente incluídos no Pack "Concursos 2015".

sábado, 7 de março de 2015

Não gostei...

Após uma chamada de atenção do Bruno Gomes, constatei que no sítio virtual do sindicato "Pró-Ordem dos Professores" consta o seguinte (retirado daqui):

"6 – Os docentes QE (quadro de escola) ou QA (quadro de agrupamento) podem concorrer para o QZP (Quadro de Zona Pedagógica). Este (novo) direito (reivindicado por muitos colegas “efetivos”) poderá vir a revelar-se inconveniente no futuro. Fica ao livre arbítrio dos interessados exercê-lo ou não".

Bem... Após ler este parágrafo, dei por mim a pensar em possíveis interpretações para tal "conselho". De todas elas, ficam aqui as duas que poderão fazer (algum sentido) sentido:

(1) Os sindicatos sabem algo que nós (e falo por mim, que não sou filiado em nenhum sindicato nem desempenho qualquer função em organizações sindicais), "meros" professores, não sabemos e como tal, deixam o "aviso" para que os colegas dos Quadros de Agrupamento (QA) e Escola não agrupada (QEna) temam a mudança de quadro.

(2) Atribuição de menor relevância (ou como alguns já me disseram, "estatuto profissional") com a mudança de QA/QEna para QZP, e como tal, passível de maiores probabilidades de mudarem de escola ou de serem menos "considerados".

Na realidade desconheço as motivações de tal "aviso", mas fica a minha reflexão sobre este tema para quem esteja a pretender mudar de quadro (isto é, de QA/QEna para QZP):

a) A mudança de quadro a esta altura - e com o atual enquadramento legal - pode apresentar vantagens na medida em que os docentes QZP na mobilidade interna podem aceder à primeira prioridade, podendo obter uma colocação mais próxima da "residência". Obviamente que a legislação pode ser alterada (e de acordo com o que nos habituaram, a qualquer momento), mas neste momento existe vantagem.

b) Entre ser QA/QEna longe da "residência" (e não me refiro a "meros" 150 km de distância, mas a bem mais do que isso) e pertencer a um QZP da nossa área de "residência", não sei o que será melhor. Mesmo que alguns considerem "perda de estatuto", prefiro ter "menos estatuto" (ganhando o mesmo) que ter "mais estatuto" e "estourar" com as minhas economias, estando longe daqueles que me são próximos.

Obviamente que ter uma escola que podemos chamar de "nossa" é muito lindo (e reconheço que é um sentimento que nunca experimentei), mas no final a nossa sanidade mental é determinada em grande parte por outros factores. 

As decisões são pessoais, no entanto, sempre que dou um "conselho" ou "aviso", tento sempre fundamentar... E no caso com o qual comecei este post, a fundamentação por parte da organização sindical era realmente necessária.

sexta-feira, 6 de março de 2015

O calendário do Concurso Interno e Externo


Foi hoje publicado pela DGAE o calendário relativamente às primeiras etapas do concurso interno e externo.


Fica o quadro indicativo das datas:


Quem NÃO pode concorrer ao Concurso Interno

Como sabem, o Concurso Interno é para docentes de carreira que pretendam transferência para (outro) QA/QE, para (outro) lugar de QZP ou a transição de grupo de recrutamento.

No entanto, os docentes que obtiveram permuta no Concurso Interno ou Externo de 2013 estão automaticamente excluídos do Concurso Interno deste ano! Tal está indicado no Aviso de Abertura como uma das causas de exclusão do Concurso Interno:
“6 — São, ainda, excluídos do concurso: 
6.4 — Candidatos a quem foi autorizada permuta e se encontrem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.”
Isto deve-se ao facto que essas permutas têm obrigatoriamente a duração de 4 anos, algo que não foi alterado pelo DL 83ª/2014, ao contrário da duração da colocação por Mobilidade Interna, como pode ser lido no ponto 3 do art. 46º:
 3 — A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
Se será prejudicial ou benéfico para esses docentes não poderem concorrer depende de cada um deles e da sua situação em concreto. No entanto, é sem dúvida uma situação de falta de igualdade entre docentes que advém de leis mal redigidas e com graves falhas.


Fica desde já o aviso que, caso não haja entretanto alterações na legislação nesse sentido, quem conseguir permuta por Concurso Interno ficará impedido de concorrer no Concurso Interno previsto para 2017 pela mesma razão.