Para que não restem dúvidas da opcionalidade da ida a concurso interno para os atuais professores de Quadro de Zona Pedagógica e da obrigatoriedade dos mesmo concorrerem na Mobilidade Interna, deixo-vos dois excertos do aviso de abertura (aqui):
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"Parte II
I. Concurso interno
1 — São opositores ao concurso interno:
a) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola
não agrupada portadores de qualificação profissional que pretendam
a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, para lugar de quadro de zona pedagógica ou a
transição de grupo de recrutamento;
b) Os docentes de carreira sem componente letiva nos termos do n.º 2
do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março,
devem ser opositores ao concurso interno;
c) Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica portadores
de qualificação profissional que pretendam a transferência para lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para
outro lugar de quadro de zona pedagógica ou a transição de grupo de
recrutamento.
(...)
3 — Docentes do quadro de zona pedagógica:
3.1 — Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que, não
obtiverem colocação no concurso interno em agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei
n.º 28/2017, de 15 de março.
3.2 — Os docentes do quadro de zona pedagógica acedem à 3.ª prioridade
do concurso de mobilidade interna — mobilidade por interesse
do próprio — previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-
-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida
pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, se através do concurso
interno obtiverem colocação em agrupamento de escola ou escola não
agrupada.
3.3 — Os docentes do quadro de agrupamento de escolas ou escola não
agrupada deixam de aceder à 3.ª prioridade do concurso de mobilidade
interna — mobilidade por interesse do próprio — previsto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de
março, se através do concurso interno obtiverem colocação em quadro
de zona pedagógica."
(...)
II. Concurso de Mobilidade Interna
A — Opositores
5 — O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de
recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro
e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, identificados no
anexo I do presente aviso.
6 — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a
atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente,
candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
7 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou
escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira
e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo
da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017,
de 15 de março.
8 — Os docentes do quadro de zona pedagógica são, obrigatoriamente,
candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que
lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
9 — Os docentes referidos nos n.os 6 e 8 do presente capítulo que
não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à
aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.