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quarta-feira, 29 de abril de 2015

Tretas...

...que apenas poderão enganar idiotas. 

Aqueles que foram os principais (e primeiros) responsáveis pela descredibilização da nossa classe e pela degradação das nossas condições de trabalho, surgem agora com uma proposta que todos sabemos não será implementada. Não somos políticos, não somos médicos e pior, somos demasiados para terem de nos "adoçar o bico". Se não vai alguém para uma qualquer escola do interior, surgem logo 100 ou 200 candidatos para ocupar esse lugar. Pensar diferente, é querer ser enganado.


(Jornal de Notícias, 28-04-2015)

quarta-feira, 18 de março de 2015

A minha opinião sobre a obrigatoriedade dos QZPs a concurso

Não era para escrever sobre este assunto, já que a análise inicial e os desenvolvimentos ocorridos já foram largamente referidos pelo Ricardo Montes, e este comentário pode trazer ainda mais perturbação a um concurso já por si problemático.

No entanto, a confusão continua a ser enorme sobre se os docentes QZPs, e em especial os docentes QZPs que vincularam no Concurso Externo Extraordinário de 2014 (CEE14), são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu Quadro de Zona Pedagógica (QZP) a que estão providos. 
Já vários colegas meus que ficaram colocados no CEE14 me indagaram sobre como deveriam concorrer e o porquê da diferença entre eles e os restantes docentes QZPs na forma de concorrer indicada nas respostas da DGAE.

Antes de começar a falar sobre este tema, é preciso referir algo muito importante: a legislação à volta dos concursos (tanto o decreto-lei como o aviso de abertura) estão extremamente mal redigidos, cheios de erros, culminando numa enorme trapalhada legislativa!

Mas é com base nessa legislação que (pelo menos teoricamente) os concursos de professores se regem. E digo teoricamente porque na prática parece que não será o caso...

Pelas respostas da DGAE, a conclusão é simples:
  • Os docentes QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver resposta da DGAE aqui);
  • Os docentes QZPs vinculados anteriormente não são obrigados a concorrer ao Concurso Interno, e por essa razão, não são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP (ver resposta da DGAE aqui ou aqui).

A pergunta a fazer é: porquê existe essa diferença entre a obrigatoriedade de concorrer a todas as escolas do seu QZP entre estes docentes indicada pela DGAE?
A única diferença que existe entre eles é que os docentes QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer no Concurso Interno (CI) (como referido no n.º 1 do artigo 7º do DL 60/2014), enquanto que os outros QZPs não são obrigados a concorrer.

Sendo essa a única diferença, então é essa obrigatoriedade de concorrer ao CI que estabelece a condição de concorrer a todas as escolas do seu QZP. Mas…. Onde é que isso está estabelecido? 
Lendo a resposta da DGAE sobre esse assunto relativamente aos docentes QZPs do CEE14:
“Uma vez que a sua candidatura é obrigatória, nos termos referidos, deve manifestar preferências por todo o seu quadro de zona pedagógica. Caso não esgote todos os códigos de agrupamentos de escola/escolas não agrupadas, considera que manifesta igual preferência por estes, fazendo-se a colocação por ordem crescente dos códigos de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. Neste caso é aplicado o disposto nos números 4 e 5 do art.º 9ª. Do decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação em vigor."
Ou seja, aos docentes QZPs do CEE14 é aplicado o número 4 e 5 do artigo 9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014). E o que diz o número 4?:
“4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.”
A derradeira pergunta que faço é: qual a razão dos números 4 e 5 do artigo 9º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) serem aplicados aos QZPs do CEE14 e não serem aplicados a todos os QZPs que vão a concurso? Há algum ponto desse decreto-lei ou do aviso de abertura que faça diferenciação entre os dois tipos de docentes QZPs (ou até entre docentes QZPs que são obrigados a ir a concurso e os que não são)?... Não, não há razão nem há diferenciação na legislação em vigor!

Se repararmos com mais cuidado no Aviso de Abertura, na secção da apresentação e conteúdo da Candidatura (Parte II, secção III-Candidatura) está referido:
“1 — A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
(…)
d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos, agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica e quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.”
Ou seja, no próprio Aviso de Abertura é identificado o nº 4 do artigo 9º do DL 132/2012 como referência para a formulação das preferências relativas ao concurso interno.

Na minha opinião, parece-me que a legislação em vigor é clara a indicar que todos os QZPs que vão a concurso são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, não diferenciando o tipo de docente QZP.

No entanto, que fique claro que o MEC/DGAE fez a interpretação (será que se pode chamar aplicar apenas em parte a legislação uma interpretação?...) anteriormente indicada: os QZPs do CEE14 são obrigados a concorrer a todas as escolas do seu QZP, os outros QZPs apenas concorrem, se entenderem em fazê-lo, ao que lhes interessa. É praticamente certo que será assim que a aplicação informática irá tratar cada caso.

O porquê de, durante todo este período de candidatura, não ter existido uma nota informativa a esclarecer devidamente está situação é algo que também não percebo, sobretudo quando é de elevada importância para o modo de concorrer de milhares de docentes!

Com esta trapalhada toda, será perfeitamente normal que, ao serem divulgadas as listas de colocação, existam inúmeros recursos às colocações (e não colocações), e cuja fundamentação legal está à vista.


Finalizo como comecei: a culpa disto tudo é a legislação mal redigida, cheia de erros e redundâncias, e que precisa de uma revisão urgente!

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

As trapalhadas na legislação dos concursos – A "norma travão" dos contratos sucessivos

Uma das mais importantes alterações na legislação, tendo sido imensamente falada e originado uma petição para a sua alteração, foi a introdução da chamada “norma-travão”. Teoricamente, os docentes contratados que estão no 5º contrato sucessivo obtêm um lugar nos quadros como docente QZP. Mas na prática exigem várias particularidades.

Nos pontos 2 e 11 do art. 42º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) está escrito: 
“2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.”
“11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.”

E o que diz relativamente às prioridades no concurso externo (ponto 3 do art. 10º)?:
“3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;…”

É assim possível tirar algumas conclusões:
  • A obtenção do 5º contrato não garante em si um lugar no quadro, mas apenas a abertura de uma vaga de QZP e a 1ª prioridade no concurso externo. Apenas fica garantido essa entrada no quadro se, dependendo do número de candidatos e a sua posição, concorrer a todas as vagas de QZP abertas. Por exemplo, sendo 2 candidatos que abriram vaga em Zonas Pedagógicas diferentes, mas ambos concorrerem apenas à mesma Zona, fica nesse lugar o mais graduado (mesmo que não tenha sido a Zona onde o seu 5º contrato abriu a vaga), enquanto que o outro não consegue colocação.
  • Os docentes que tenham o mesmo número (ou mais) de contratos sucessivos mas em grupos de recrutamento diferentes não irão concorrer em 1ª prioridade no Concurso Externo, sendo assim possivelmente ultrapassados (já que muitos terão maior graduação);
  • A arbitrariedade de conseguir renovação de contrato torna-se ainda mais importante, já não faz apenas com que tenha garantido um ou mais anos de trabalho e tempo de serviço, mas também pode levar a conseguir a entrada nos quadros.
  
Fico no entanto com uma dúvida:
O que acontece aos docentes que, concorrendo em 1ª prioridade, não consigam colocação (como no exemplo que dei em cima)? É que o ponto 2 do art. 42º indica que os contratos sucessivos não podem exceder os 5 anos. Será que esse docente fica sem poder obter colocação num contrato anual e completo no ano seguinte???

Embora seja uma medida muito importante para uma maior estabilidade profissional e um direito consagrado nas outras profissões, é por demais evidente que a aplicação da "norma travão" tal como está estipulado irá originar mais injustiças que seriam perfeitamente evitáveis com algumas alterações à legislação.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

As trapalhadas na legislação dos concursos – E as colocações plurianuais na MI?

Outra das alterações na legislação referente aos concursos (DL 132/2012 alterado pelo DL 83A/2014) refere-se à duração das colocações efetuadas pelo concurso de Mobilidade Interna (MI).

Pelo que estava inicialmente legislado no DL 132/2012, a colocação na MI poderia durar até 4 anos desde que existisse componente letiva a atribuir ao docente colocado. Foi nesse pressuposto que no concurso 2013/14 milhares de docentes (todos os QZP e vários QA/QE) foram colocados, tendo organizado a sua vida na expetativa de poderem ficar lá nessa escola até ao concurso de 2017 (embora tal nunca fosse completamente garantido).

Com a alteração introduzida pelo DL 83A/2014, a colocação na MI dura no máximo até ao Concurso Interno (CI) seguinte. Por exemplo, quem foi colocado por MI este ano letivo já sabia que a sua colocação teria apenas a duração de 1 ano visto já ser conhecida a existência de um CI extraordinário este ano.

Assim sendo, todos os docentes colocados por MI não terão hipótese de manter essa colocação, cessando a plurianualidade da colocação. Será necessário concorrerem no CI na tentativa de obter colocação num QA/QE (ou QZP) e/ou concorrer novamente na MI que ocorrerá depois das colocações por CI (presumivelmente em junho/julho).

Com esta alteração, é natural que muitos docentes (que tinham a esperança que iriam ficar na escola de colocação por MI até 2017) sintam que é uma situação injusta, já que a regra foi mudada depois dessa mesma colocação. Por outro lado, muitos outros docentes, colocados em escolas que não desejam (alguns a dezenas ou mesmo centenas de quilómetros de distância da sua residência), consideram da mais plena justiça haver um novo concurso, dando uma nova oportunidade de colocação, em vez de terem de ficar nessa escola ainda mais 2 anos.

Analisando bem, o grande problema é a forma como estava legislado no DL 132/2012, visto ter mais lógica que as colocações por MI cessem no ano de CI (onde existe mudanças de lugares e criação de lugares nas escolas) em vez de terem uma duração máxima fixa. Mas tal devia ter sido pensado desde o início e não ser remendado a meio de um processo, que infelizmente é algo que o MEC é especialista em fazer.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

As trapalhadas na legislação dos concursos - E agora, como concorrer no CI?

No primeiro post aqui no blogue, venho falar sobre as várias trapalhadas que vão acontecendo nos concursos, resultantes das constantes mudanças na legislação. Essas mudanças parecem tornarem-na cada vez mais confusa e pouco explícita, podendo haver várias interpretações da mesma (mas no final acaba apenas por contar a interpretação que o MEC quer dar-lhe).

A última alteração na legislação dos concursos (o DL 132/2012 foi alterado pelo DL 83A/2014) trouxe enormes modificações, algumas das quais só agora se começa a ter noção.

Quero chamar à atenção a algumas dessas alterações e às implicações delas resultantes. Como são várias, irei escrever alguns posts sobre este assunto.

Uma das grandes alterações no Concurso Interno (CI) é que os docentes Quadro de Agrupamento (QA)/Quadro de Escola (QE) podem concorrer para uma vaga em Quadro de Zona Pedagógica (QZP), algo que não era possível até aqui (até porque a filosofia que existia até há alguns anos era que as vagas em QZP era para extinguir). Do mesmo modo, os docentes QZP podem concorrer para mudar de QZP.

Outra alteração é a obrigatoriedade dos docentes de carreira concorrerem ao CI (embora ainda tenha algumas dúvidas sobre se tal irá ser realmente assim, é o que está escrito no DL): apenas os docentes que foram colocados no Concurso Externo Extraordinário (CEE) de 2014 e os que se encontram sem componente letiva são obrigados a concorrer!

Assim sendo, os docentes QZP, que até aqui eram sempre obrigados a concorrer CI a pelo menos todas as escolas do seu QZP, já não são obrigados a ir a concurso, podendo desde logo manter o seu lugar como docente QZP.

Estas duas alterações têm enormes implicações para todos os docentes de carreira e irá modificar completamente a forma (e a decisão) de concorrer ao CI.

É preciso lembrar que após o CI existe o concurso de Mobilidade Interna (MI), onde os docentes de carreira sem componente letiva (e aqui estão incluídos todos os docentes QZP após o CI) concorrem em 1ª prioridade, à frente dos docentes QA que têm componente letiva na sua escola e pretendem ir dar aulas para outra escola, que concorrem em 2ª prioridade.

Tendo em conta esta situação, presumo que serão muitos os que terão uma decisão muito importante para tomar:
  • Sendo QA/QE numa escola distante da sua residência, será melhor concorrer para um lugar de QZP e assim concorrer de seguida em 1ª prioridade na MI, com melhores hipóteses de conseguir uma colocação perto de casa do que concorrendo como QA/QE? Mas, ao ficar colocado como QZP, fica sem saber qual é a “sua” escola e corre sempre o risco de ficar colocado em qualquer escola desse QZP.
  • Sendo QZP, será que é preferível não concorrer no CI para de seguida concorrer em1ª prioridade na MI? E se tal levar a que perca a colocação em QA/QE duma escola da sua eleição e depois até ficar colocado numa escola distante do QZP?
  • Sendo QZP, será preferível concorrer no CI e tentar ficar como QZP na sua zona ou QA/QE numa escola da sua escolha? Mas e se ao concorrer, por ser obrigado a concorrer a todas as escolas do seu QZP, ficar colocado numa escola bastante distante e provocando tal a perda da 1ª prioridade na MI?

No entanto, até ao momento não é possível saber como será possível concorrer no CI a vagas de QZP, ficando a pergunta: será que existirá um código próprio para a vaga em QZP ou ao concorrer para o código do QZP tanto será possível ficar na vaga de QZP ou como QA/QE numa escola desse QZP? Acho que a resposta só se saberá na altura do concurso em si.


Como é possível ver, estas alterações colocam várias dúvidas que apenas cada um pode tentar arranjar resposta, mas que vem complicar ainda mais o que já era um concurso complicado e cheio de incertezas.