quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Produção de efeitos do DL 270/2009 (esclarecimentos da DGRHE).

Foi publicitada ontem uma nota informativa que contém o que se segue (com alguns acréscimos meus):

"2. A transição dos docentes para a estrutura da carreira definida pelo decreto-lei supramencionado, efectua-se a partir de 1 de Outubro de 2009, de acordo com os critérios gerais de progressão, respeitando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e no n.º 6 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009.

3. Os efeitos remuneratórios não podem, em caso algum, ser anteriores a 01.10.2009."


Nota: Segue-se um printscreen de parte da nota (vocês depois irão compreender o porquê de o fazer):


Até aqui nada de mais, mas vamos aos decretos-lei mencionados...

Relativamente ao Decreto-Lei n.º15/2007 de 19 de Janeiro: O artigo 10.º remete para os deveres gerais dos professores. Mas pergunto eu: Porquê remeterem para o artigo 10.º deste decreto se poderiam remeter para o artigo 10.º do actual (ou seja, do Decreto-Lei 270/2009)? Pois... A nota informativa na realidade confunde. Estamos a falar do artigo 10.º das disposições transitórias e finais... E este artigo esclare a transição da carreira docente à luz do Decreto-Lei n.º312/99, de 10 de Agosto.

Vamos ao Decreto-Lei n.º270/2009 de 30 de Setembro de 2009: Se formos ao tal artigo 7.º, encontramos o "Direito ao apoio técnico, material e documental". Ai ai ai... Nota informativa malandra. Mais uma vez, podias ter sido feita de forma mais clara... Poderiam ter colocado "n.º 6 do art. 7.º (disposições transitórias) do Decreto-Lei n.º 270/2009". Assim ficava melhor e não gerava confusões.

Explicada esta pequena "confusão", vamos às novidades. Novidades? Nenhuma...

7 comentários:

  1. O homem está a aquecer o lugar.

    http://pt.legislacao.org/download/pdf2s/despacho-n-o-26803-2009-educacao-escolas-funcoes-dgrhe-952003

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  2. Ricardo,

    Possuo algumas novidades que gostaria de partilhar consigo por mail se assim o entender.


    Transcrevo o comentário que deixei
    aqui:

    http://educar.wordpress.com/2009/12/15/nota-desinformativa/#comment-331346

    Gostaria de saber qual o período de vigência n.º 2 do art. 10.º e do art. 14.º das Disposições transitórias do D.L. 15/2007.

    Deve-se esta questão à FAQ divulgada na data de hoje e que se encontra aqui:

    http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Docentes/FAQ_R.aspx?cat=1&perg=759

    Vejamos o que dizem os artigos citados:

    10º

    “Transição da carreira docente”

    14º

    “Regime transitório de ingresso na carreira

    Durante o \b período de aplicação do artigo 10.o \b, os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento
    salarial aí previstas.”

    Ambos os artigos constam das disposições transitórias do supracitado dec.lei.

    Possuo cópias de esclarecimentos contraditórios prestadas pela DREALG, em datas que diferem numa semana, respeitantes à integração dos professores que ingressaram na carreira em 010909.

    Veja-se o estudo que elaborei e a sua actualização que foram novamente divulgados aqui:

    http://profslusos.blogspot.com/2009/12/mesmo-tempo-de-servico-mas-em-indices.html

    Salvo melhor opinião, parece-me que as disposições transitórias respeitantes à \b transição \b de carreira de 190107 não são aplicáveis aos novos ingressos de 2009.

    Parece, uma vez mais, uma interpretação forçada com o objectivo de limitar a massa salarial docente.

    Espero que este assunto ganhe, finalmente, a atenção pública devida.

    Hélder Silva

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  3. Hélder, se me puder contactar também a mim por mail, agradeço. Agradecia que fosse, no máximo, até ao final da semana

    Caso o faço explico-lhe melhor.

    Abraço

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  4. Boa tarde

    Vim para desejar um BOM NATAL a todos os Educadores.
    Gosto muito de vir a este cantinho.
    Apareçam no meu espaço de DESENHOS para COLORIR:
    http://pintardesenho.blogspot.com

    Copiem os desenhos, pintem...
    ...DIVULGUEM.

    BOM NATAL
    Abraço
    C.

    P.S. - coloquei no meu blog um link vosso.

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  5. http://www.sepleu.pt/ecd/2009_2010/transicao_entre_modelos.pdf

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  6. Para helder silva: Peço desculpa pelo atraso na resposta, mas o trabalho da escola não me tem permitido ler os comentários feitos no blogue.

    Relativamente à partilha da novidades, obviamente que agradeço qualquer contacto por email, tal como já aconteceu na última vez.

    É uma situação que importa divulgar e não deixar cair em esquecimento.

    Abraço.

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