Uma vez que existe a possibilidade de em algumas escolas e agrupamentos, "alguém" se querer esticar ao nível da componente letivo, transcrevo de seguida uma nota informativa da DGAE (link SPZN) que me parece bastante relevante.
Assim,
Nota: negritos e sublinhados da minha autoria.
"Com a publicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o período normal de
trabalho diário e semanal foi alterado para oito horas por dia e quarenta horas
por semana como estipulado no n.º1 do artigo 2.º da supradita Lei.
O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma
componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho, conforme o
disposto no n.º 2 do artigo 76.º do ECD.
A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo
do ensino básico é de vinte cinco horas semanais e dos restantes ciclos e
níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas
semanais, conforme o previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 77.º do ECD.
A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo
82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de
trabalho no estabelecimento de educação ou ensino.
O aumento das 5 horas de trabalho semanal do Pessoal Docente, decorrente
da aplicação da Lei acima referida, incide sobre a componente não letiva
destinada a trabalho individual, mantendo-se assim o estipulado no nº 2, do
artigo 9.º do Despacho normativo nº 7/2013, publicado no Diário da República,
2ª série, nº 111, de 11 de Junho".