E hoje, 1º dia útil após o final das atividades letivas do pré-escolar e 1º ciclo, entramos naquela que se pode considerar a 3ª fase de greve. Para todos estes colegas, a Fenprof deixa os esclarecimentos abaixo transcritos, a que poderão aceder na página original, clicando sobre a imagem acima.
Exercício do direito à greve pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
ESCLARECIMENTOS SOBRE A GREVE ÀS AVALIAÇÕES
Exercício do direito à greve pelos docentes da educação
pré-escolar e do 1.º ciclo
Colocada a questão sobre a abrangência do pré-aviso de
greve, sobre a forma de funcionamento das reuniões de avaliação nestes setores
de ensino, no caso do 1.º ciclo: o conselho de docentes (CD), na educação
pré-escolar: reunião de avaliação cabe, salvo melhor opinião, dizer o seguinte:
1. Exercício do direito à greve pelos docentes do 1.º ciclo
(i) Um dos procedimentos previstos para a tarefa de
avaliação dos alunos é a realização obrigatória do conselho de docentes
(Decreto – normativo 1-F/2016):
Artigo 22.º
Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º
ciclo
1 — O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos
alunos, é um órgão de natureza consultiva, sendo constituído pelos professores
titulares de turma do 1.º ciclo.
2 — Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de
escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir
critérios para a constituição daquele conselho, nos termos do respetivo
regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 — No conselho de docentes podem participar outros
professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem,
os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou
entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
4 — O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo
conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram,
admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a
impossibilidade de obtenção desse consenso.”
(ii) Perante o previsto na regra acima identificada, temos
que o CD é constituído por todos os professores titulares de turma e tem
caracter consultivo obrigatório, isto é, as avaliações dos alunos só serão
consideradas finais após a audição e parecer do CD;
(iii) No que se refere às regras de funcionamento do CD, não
estão as mesmas previstas em regulamentação própria, neste caso no
decreto-normativo em causa, designadamente quanto às exigências formais
relacionadas com o quórum necessário para que a realização do conselho e, assim
sendo, dever-se-á observar o ínsito no artigo 29.º do CPA:
Artigo 29.º
Quórum
1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando
esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 111/2018
2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum
previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo
mínimo de 24 horas.
3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos
colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja
presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de
dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.”
(iv) Face ao exposto, só a presença de 50% mais um dos
membros, professores titulares de turma, que constituem o CD, poderá
realizar-se a reunião;
(v) Só poderão ser validadas/apreciadas e emitido
consequente parecer sobre as avaliações dos alunos dos professores titulares de
turma presentes na reunião, devendo ser convocada nova reunião para se proceder
às avaliações dos alunos dos professores ausentes;
(vi) Com efeito, as avaliações só poderão ser consideradas
finais depois de emitido parecer pelo CD e na presença do professor titular da
respetiva turma;
(vii) No caso de serem convocados outros professores,
educadores ou técnicos, conforme o n.º 3 do art. 22º do Decreto – normativo
1-F/2016, estes não viabilizam a emissão de parecer e não poderão ser
considerados para efeito de verificação de quórum.
2. Exercício do direito à greve pelos docentes do
pré-escolar
(i) Não existe regulamentação que determine a existência de
reuniões de avaliação obrigatórias neste setor ensino;
(ii) Admitindo a existência de agrupamentos onde há uma
prática reiterada de reunir por forma a ser discutido o desenvolvimento dos
alunos e a progressão das suas aprendizagens, não decorre do quadro legal o
estabelecimento de regras para a avaliação dos alunos da educação pré-escolar;
(iii) Na verdade, as avaliações previstas para a este setor
de ensino resumem-se a considerações que permitem apreciar qualitativamente as
aprendizagens e o seu desenvolvimento em interação com os conteúdos
didático-pedagógicos no que respeita à atividade educativa prestada;
(iv) Posto isto, conclui-se que não existe obrigatoriedade
de reunião para o efeito de avaliação quantitativa dos alunos, bem como
poder-se-á afirmar não constituir uma avaliação no sentido estrito previsto
quer no decreto normativo 1-F/2016 quer na Portaria n.º 243/2012, logo não há
avaliação quantitativa de alunos da educação pré-escolar;
(v) Mutatis mutandis, existe neste ensino uma avaliação
qualitativa/apreciação formativa que implica a existência de parâmetros e
objetivos que permitirá aos encarregados de educação, in casu, o conhecimento
sobre se há ou não progressão 3 111/2018 nas aprendizagens e no seu
desenvolvimento global, o que poderá influenciar a vida do aluno;
(vi) Assim, e tendo presente as recomendações e entendimentos
doutrinários sobre a educação pré-escolar, não poderemos permitir que esta seja
arredada do conceito de avaliação de alunos, salvo melhor opinião;
(vii) Concessão, que deverá ser considerada lata e de
abrangência a todos os setores e níveis de educação e ensino o que
concomitantemente nos leva a considerar que os docentes da educação pré-escolar
poderão exercer o direito à greve, aliás;
(viii) Opinião, respaldada no pré-aviso de greve: “(…)as
Organizações Sindicais de Professores e Educadores abaixo subscritoras, ao
abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do
artigo 530.º e seguintes do Código de Trabalho e dos artigos 394.º e seguintes
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, convocam greve à atividade de avaliação no dia 18 de junho, com
incidência nas reuniões de conselho de turma ou outras que se realizem naquele
âmbito. Para esta greve são convocados todos os Educadores de Infância e
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que exercem a sua atividade em
serviços públicos, em todo o território nacional.”
(ix) Repare-se que o pré-aviso não só abriga os educadores
de infância como faz referência “à atividade de avaliação (…) ou outras que se
realizem naquele âmbito”.
3. Conclusão:
1. Os conselhos de docentes só se poderão realizar com o
quórum de 50% mais um e emitir pareceres para as turmas do 1º ciclo do ensino
básico;
2. As reuniões de avaliação na educação pré-escolar só se
poderão realizar com o quórum de 50% mais um dos docentes titulares de turma;
3. Os educadores de infância, sendo convocados para o
conselho de docentes do 1º ceb, não podem ser considerados para a verificação
de quórum e a sua ausência não inviabiliza a realização do conselho de docentes
do 1º ceb;
4. Para a avaliação de alunos da educação pré-escolar tem de
haver convocatória expressa, com inicio e termo, para esse efeito e para os
docentes nesse setor e nível de educação e ensino.