sexta-feira, 29 de junho de 2018

Da (falta de) proatividade governamental...


Comentário: Então não é que o senhor Ministro da Educação aguarda serenamente por um contacto dos sindicatos dos professores?! Será que o senhor Ministro ainda não se apercebeu que estamos em greve às reuniões de avaliação há quase três semanas? Será que Tiago Brandão Rodrigues esteve demasiado atento ao Mário Nogueira, e pensa que estamos na primeira semana de greve, e como tal, ainda considera que é demasiado cedo para "ceder" a uma negociação?

Com tanta perturbação, alunos sem avaliação, uma nota informativa e um acórdão de um colégio arbitral, aguardar por um passo do lado dos sindicatos, parece-me uma estratégia não orientada para soluções, mas sim para fomentar ou potenciar ainda mais a indignação dos professores.

Declaração para a ata da reunião realizada por imposição de serviços mínimos

Com pedido de divulgação (embora tenha constatado que já se encontra amplamente divulgada nas redes sociais), e atribuído a uma entidade sindical da zona centro. Este será então uma proposta a incluir na ata de uma reunião de avaliação que se realize como consequência da imposição de serviços mínimos, nos 9.º, 11.º e 12.º anos.

"DECLARAÇÃO PARA ATA DE REUNIÃO REALIZADA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS

Os professores presentes no conselho de turma em cumprimento de serviços mínimos, impostos por acórdão do colégio arbitral de 26.6.2018, consideram que essa decisão não respeita o estipulado no despacho normativo número 1 F/2016 e/ou na portaria número 243/2012, legislação específica que prevalece sobre a lei geral, de acordo com os princípios do direito. 

A realização do conselho de turma sem a presença de todos os professores com entrega prévia dos elementos de avaliação, em situações de ausência de curta duração, como é o caso da greve, impede o conselho de turma de exercer plenamente as suas funções, particularmente importantes em reuniões de final de ano, não salvaguardando os interesses dos alunos e desvirtuando o carácter pedagógico da avaliação."

A sério que vão fazer esta pergunta?


Comentário: Até posso aceitar o argumento sindical de querer "provar ao Governo que não é uma teimosia dos sindicatos pedir a recuperação de todo o tempo de serviço em que as carreiras estiveram congeladas", mas como tenho acompanhado atentamente os últimos desenvolvimentos da intervenção e estratégia de todos os sindicatos (e aqui faço a separação entre "plataforma sindical" e "S.TO.P), parece-me (e é só a minha perceção da realidade) que existe aqui alguma tentativa de "colagem" à estratégia do S.TO.P.. Se for, não vejo qualquer problema. Se não for, não posso deixar de considerar que existe algo de errado nesta auscultação.

Eis as ordens para os nossos diretores...

...de acordo com mensagem de correio eletrónico enviado pela DGEstE. É a partir desta ordem que os Diretores terão de decidir de que forma irão cumprir com a decisão do colégio arbitral (aqui).

"Senhores(as) Diretores(as) / Presidentes de CAP 

Em cumprimento do Acórdão do Colégio Arbitral de 26 de junho, que proferiu decisão no processo de Arbitragem dos Serviços Mínimos, n.º 7/2018/DRCT-ASM, informa-se que, sem prejuízo dos demais requisitos, as convocatórias para os conselhos de turma dos 9.º, 11.º e 12.º anos, abrangidos pelos serviços mínimos decretados pelo acórdão acima referido, devem ter presente a necessidade de:

1.1 – Dar indicação de que o Diretor de Turma, ou quem o substitua, deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno; 

1.2 – Dar indicação dos docentes designados para assegurar os serviços mínimos, caso essa mesma indicação não tenha sido dada pelos Sindicatos que decretaram a greve. 

Para efeitos do disposto no ponto 1.2., e adicionalmente: 
· A maioria absoluta refere-se a docentes que integram um órgão colegial, logo afere-se em números inteiros, que permitam assegurar essa mesma maioria. 
· A lei não fixa critérios de designação de trabalhadores para cumprimento de serviços mínimos pelo que os docentes devem ser designados pelo Diretor do AE/ENA em obediência aos critérios que entenda mais adequados. 

Com os melhores cumprimentos, 
Maria Manuela Pastor Faria 
Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares"

Para desanuviar


Faltas Por Greve



É uma das questões sobre a qual vejo que subsistem mais dúvidas. Infelizmente, o Assistente Técnico dá-nos conta da desorientação que grassa também pelos serviços administrativos quanto aos descontos por adesão à greve.

É impressão minha ou estamos sem rei nem roque?


quinta-feira, 28 de junho de 2018

Um verdadeira caixa de pandora

ALUNOS PODEM IMPUGNAR NOTAS POR CAUSA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS




O advogado Garcia Pereira, especialista em direito laboral, defendeu hoje que os alunos que reprovem terão legitimidade para impugnar as notas caso tenham sido atribuídas pelos conselhos de turma definidos através dos serviços mínimos.

O especialista em direito do trabalho esteve na noite de quarta-feira numa conferência organizada pelo recém-criado Sindicato de Todos os Professores (S.T.O.P.) para debater a decisão do colégio arbitral que decretou serviços mínimos à greve de professores às reuniões de avaliação dos alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos, que fazem provas e exames nacionais.
Para Garcia Pereira, a decisão do colégio arbitral apresenta três ilegalidades, das quais duas estão relacionadas com as regras de funcionamento dos conselhos de turma e atribuição de notas.
Por considerar que a deliberação do colégio arbitral contem ilegalidades, Garcia Pereira alertou que tal poderá ser “mais uma fonte de novos conflitos”, permitindo aos alunos que chumbem impugnar essas notas.

Lei em vigor exige todos os professores

A legislação em vigor define que os conselhos de turma só se podem realizar com todos os professores, mas o tribunal arbitral definiu que se poderão realizar desde que esteja a maioria dos professores (metade mais um).
“Ao fixar um quórum que é distinto daquele que está legalmente fixado, a deliberação do colégio arbitral comete uma ilegalidade", defendeu Garcia Pereira, em declarações à Lusa no final da conferência.

O colégio arbitral alterou também o regime legal de atribuição de notas ao definir que os diretores de turma podem recolher previamente a proposta de notas dos docentes para que esta possa ser apresentada no conselho de turma.
“Esta é uma situação que está legalmente prevista, mas apenas para casos excecionais e por vontade do docente”, sublinhou, lembrando que as reuniões de avaliação servem precisamente para discutir as notas, que são alteradas com alguma frequência.
"Sem o professor da disciplina presente, tal deixa de ser possível", vincou.
Resultado: “Um aluno que tenha reprovado com uma nota atribuída pela aplicação dos mecanismos da decisão do colégio arbitral tem toda a legitimidade para impugnar essa nota negativa ou essa sua reprovação, exatamente com fundamento na ilegalidade do procedimento administrativo que deu como resultado a sua avaliação”, explicou.
A terceira ilegalidade apontada por Garcia Pereira prende-se com o facto de terem sido analisados juntamente dois processos grevistas - um convocado pelo S.T.O.P e outro pelas plataformas sindicais – com dois pré-avisos de greve distintos.
Segundo o especialista, os dois processos só poderiam ser julgados juntamente “mediante um despacho do membro do Governo responsável pela área da administração pública em causa”, mas tal despacho nunca foi emitido e os processos foram avaliados juntos pelo mesmo conselho arbitral.
Perante estas três ilegalidades, o jurista lembra que “a atos e ordens ilegais não é devida obediência” e por isso “os docentes podem simplesmente não cumprir com estes serviços mínimos porque são ilegais”.
Garcia Pereira entende que “os professores devem persistir no direito à greve, porque estão cheios de razão” e acredita que este é um processo que se vai resolver “no campo político e sindical”.
Entretanto, também a Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação (CNIPE) apelou na quarta-feira aos encarregados de educação que peçam uma revisão de avaliação dos seus filhos face à decisão do colégio arbitral.
A decisão do colégio arbitral foi conhecida na terça-feira e na madrugada de quarta-feira as estruturas sindicais pediram aclaração, mas o colégio arbitral acabou por reafirmar a sua posição.
Entretanto as 10 organizações sindicais de professores que convocaram a greve às avaliações, em curso, decidiram recorrer para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa da decisão do colégio arbitral.
Os professores lutam pela contagem de todo o serviço, no âmbito do descongelamento da carreira e não aceitam que sejam “apagados” nove anos, quatro meses e dois dias do seu percurso profissional.

Serviço mínimos - STOP / Dr. Garcia Pereira

Na sequência da sessão de ontem com o Professor André Pestana, dirigente do Sindicato STOP  e o Dr. Garcia Pereira, advogado e especialista em direito laboral, há a destacar o seguinte:


e ainda o seguinte parecer:







quarta-feira, 27 de junho de 2018

Para quem quiser saber o que a Plataforma Sindical tem a dizer do acórdão do colégio arbitral

E a resposta ao pedido de aclaração resume-se a...

... "não há ambiguidades a esclarecer". Isto de acordo com Mário Nogueira, e conforme pode ser lido aqui. Fica a transcrição de um excerto da notícia que me parece relevante:

"Embora não tenha divulgado a resposta recebida do colégio arbitral, Mário Nogueira leu algumas passagens aos jornalistas. O juiz presidente terá respondido que nenhum ponto do acórdão padece de ambiguidades ou obscuridades, nem tampouco há passos inteligíveis no documento. Assim, não há nada a aclarar sobre a decisão. 

Perante esta resposta, os professores darão o passo seguinte. Uma vez que a decisão do colégio arbitral é equivalente à de um tribunal de primeira instância, os sindicatos vão interpor recurso no Tribunal Central Administrativo. Mas dificilmente a decisão chegará a tempo de fazer diferença na greve que decorre até 13 de julho. 

“Sabemos que o tribunal não vai anunciar nada para a semana, que vai demorar dois ou três anos até haver uma decisão”, sublinhou Mário Nogueira. Mas isso não é o mais importante, argumentou, já que o principal objetivo deste recurso é que situações semelhantes não voltem a acontecer. 

“A decisão do colégio arbitral é equivalente a uma decisão de um tribunal de primeira instância. Como é que pode mandar cometer ilegalidades? A lei diz que não pode ser assim, o acórdão diz que pode ser de outra forma”, sustentou o líder da Fenprof."

E é isto... Estamos entregues a nós próprios!

Jurista desconfia de serviços mínimos

Mas desde quando é que a lei passou a ser válida apenas e conquanto sirva os interesses do "patrão"? 

E mais, a quem competirá (?) decidir quais os professores que constituem os "eleitos" do grupo dos 50%+1 previstos pelo acórdão?




Eu também admito muito coisa...


Comentário: Estamos perante um "disparar em todas as direções", em que se por um lado nos vedam a possibilidade de fazer greve a reuniões de avaliação de determinados anos letivos, por outro afirmam boa vontade ao colocarem em cima da mesa, uma eventual antecipação da idade de reforma para compensar os 9 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de serviço furtado. 

A estratégia governamental está bem definida e não passa efetivamente por negociar com os sindicatos de professores, mas sim de manipular a opinião pública, com a conivência de alguns partidos.

Aqui está o pedido de aclaração da plataforma de sindicatos...

...e que surge na sequência de esclarecimentos diversos, nomeadamente da FENPROF (aqui) e da FNE (acolá). Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem abaixo.

De salientar que isto é um (mero) pedido de esclarecimentos, que em nada dificulta ou impede a decisão do colégio arbitral.


Discussão das próximas iniciativas a desenvolver (S.TO.P.)

Tendo em conta a relevância da manutenção, reforço ou até mesmo de discussão de novas iniciativas a desenvolver no âmbito da greve às reuniões de avaliação, fica a divulgação de uma sessão de discussão, organizada pelo Sindicato de Todos os Professores, e a desenvolver hoje (27 de junho), pelas 21 horas, na Fábrica de Alternativas (Algés / Lisboa).


Eis o acórdão que estabelece os serviços mínimos à greve às avaliações dos 9.º, 11.º e 12.º anos

Embora já seja conhecida a decisão do colégio arbitral (acolá), é importante ler o que consta no acórdão que suporta a decisão (se quiserem fazer o download do mesmo, cliquem aqui). Pela sua relevância, ficam alguns excertos da "apreciação e fundamentação" constantes no acórdão para que compreendam o que vai na cabeça de quem (também) é responsável por garantir a democracia em Portugal.



Mais mentiras...


Comentário: De acordo com o atual ministro das Finanças, "há mais de 14 anos que nenhum Governo respeita tanto o estatuto da carreira docente". Se isso fosse verdade, então nem consigo imaginar (e acreditem que me esforcei muito) como seria se nos desrespeitassem... Já nos retiraram a possibilidade de exercer o nosso direito à greve aos exames nacionais. Agora, segue-se a impossibilidade de fazer greve às reuniões de avaliação (mesmo que sejam apenas no 9.º, 11.º e 12.º anos). O que virá a seguir? Impossibilidade de fazermos greve às atividades letivas em setembro? Pois...

E não. Nem mesmo utilizando o argumento de problemas de comunicação (utilizado por Mário Centeno), se consegue explicar aquilo que tem acontecido. A nossa classe profissional está a ver os seus direitos "cilindrados" e nada, nem ninguém, aparenta conseguir por cobro a tão feroz ataque.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Decretados serviços mínimos na greve às avaliações dos 9.º, 11.º e 12.º anos


Comentário: Depois desta decisão de um colégio arbitral, alguém consegue em consciência admitir que os professores têm direito à greve? Deixámos de ter direito à greve... Ou então apenas podemos exercer esse direito quando não interferir com nada nem ninguém. Isto realmente bateu no fundo! 

De salientar ainda que esta decisão foi tomada por unanimidade dos elementos de um colégio arbitral. E sim... Leram bem! Mas tenham em atenção que que nestas situações de colégios arbitrais, e segundo me disseram, é aparentemente comum que em três juízes (um representante da entidade patronal, um representante dos trabalhadores e um presidente), se dois juízes forem a favor de um determinada posição e um contra essa mesma posição, este último acaba por “votar” a favor. Por aquilo que sei, será prática comum, se bem que não sei se foi aquilo que aconteceu neste colégio arbitral.

Neste momento, estou absolutamente perplexo. Nem sei bem o que pensar e muito menos o que escrever sobre esta situação...

Deixo-vos com um excerto da primeira notícia:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"As reuniões de avaliação das turmas dos alunos do 9.º, 11.º e 12.º anos terão de realizar-se no máximo até ao dia 5 de julho. E nesses conselhos de turma terá de ser garantida a presença de “metade dos professores mais um”, o que corresponde à “maioria absoluta”

Nessas reuniões, mesmo que a funcionar sem a totalidade dos docentes, serão discutidas e aprovadas as notas dos alunos. Para isso, o diretor deve recolher “antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno que ainda não tenha nota atribuída”.Foi esta a decisão tomada, por unanimidade, pelo colégio arbitral constituído para dirimir mais um desacordo entre sindicatos e Ministério da Educação. A partir de julho, são estes os serviços mínimos nas greves às reuniões de avaliação que têm de ser garantidos."


segunda-feira, 25 de junho de 2018

Greve | Pré-escolar e 1º ciclo

E hoje, 1º dia útil após o final das atividades letivas do pré-escolar e 1º ciclo, entramos naquela que se pode considerar a 3ª fase de greve. Para todos estes colegas, a Fenprof deixa os esclarecimentos abaixo transcritos, a que poderão aceder na página original, clicando sobre a imagem acima.

Exercício do direito à greve pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

ESCLARECIMENTOS SOBRE A GREVE ÀS AVALIAÇÕES

Exercício do direito à greve pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo

Colocada a questão sobre a abrangência do pré-aviso de greve, sobre a forma de funcionamento das reuniões de avaliação nestes setores de ensino, no caso do 1.º ciclo: o conselho de docentes (CD), na educação pré-escolar: reunião de avaliação cabe, salvo melhor opinião, dizer o seguinte:

1. Exercício do direito à greve pelos docentes do 1.º ciclo

(i) Um dos procedimentos previstos para a tarefa de avaliação dos alunos é a realização obrigatória do conselho de docentes (Decreto – normativo 1-F/2016):

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo
1 — O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza consultiva, sendo constituído pelos professores titulares de turma do 1.º ciclo.

2 — Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir critérios para a constituição daquele conselho, nos termos do respetivo regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 — No conselho de docentes podem participar outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

4 — O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.”

(ii) Perante o previsto na regra acima identificada, temos que o CD é constituído por todos os professores titulares de turma e tem caracter consultivo obrigatório, isto é, as avaliações dos alunos só serão consideradas finais após a audição e parecer do CD;

(iii) No que se refere às regras de funcionamento do CD, não estão as mesmas previstas em regulamentação própria, neste caso no decreto-normativo em causa, designadamente quanto às exigências formais relacionadas com o quórum necessário para que a realização do conselho e, assim sendo, dever-se-á observar o ínsito no artigo 29.º do CPA:

Artigo 29.º
Quórum

1 — Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto. 2 111/2018

2 — Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 — Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

4 — Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.”

(iv) Face ao exposto, só a presença de 50% mais um dos membros, professores titulares de turma, que constituem o CD, poderá realizar-se a reunião;

(v) Só poderão ser validadas/apreciadas e emitido consequente parecer sobre as avaliações dos alunos dos professores titulares de turma presentes na reunião, devendo ser convocada nova reunião para se proceder às avaliações dos alunos dos professores ausentes;

(vi) Com efeito, as avaliações só poderão ser consideradas finais depois de emitido parecer pelo CD e na presença do professor titular da respetiva turma;

(vii) No caso de serem convocados outros professores, educadores ou técnicos, conforme o n.º 3 do art. 22º do Decreto – normativo 1-F/2016, estes não viabilizam a emissão de parecer e não poderão ser considerados para efeito de verificação de quórum.

2. Exercício do direito à greve pelos docentes do pré-escolar

(i) Não existe regulamentação que determine a existência de reuniões de avaliação obrigatórias neste setor ensino;

(ii) Admitindo a existência de agrupamentos onde há uma prática reiterada de reunir por forma a ser discutido o desenvolvimento dos alunos e a progressão das suas aprendizagens, não decorre do quadro legal o estabelecimento de regras para a avaliação dos alunos da educação pré-escolar;

(iii) Na verdade, as avaliações previstas para a este setor de ensino resumem-se a considerações que permitem apreciar qualitativamente as aprendizagens e o seu desenvolvimento em interação com os conteúdos didático-pedagógicos no que respeita à atividade educativa prestada;

(iv) Posto isto, conclui-se que não existe obrigatoriedade de reunião para o efeito de avaliação quantitativa dos alunos, bem como poder-se-á afirmar não constituir uma avaliação no sentido estrito previsto quer no decreto normativo 1-F/2016 quer na Portaria n.º 243/2012, logo não há avaliação quantitativa de alunos da educação pré-escolar;

(v) Mutatis mutandis, existe neste ensino uma avaliação qualitativa/apreciação formativa que implica a existência de parâmetros e objetivos que permitirá aos encarregados de educação, in casu, o conhecimento sobre se há ou não progressão 3 111/2018 nas aprendizagens e no seu desenvolvimento global, o que poderá influenciar a vida do aluno;

(vi) Assim, e tendo presente as recomendações e entendimentos doutrinários sobre a educação pré-escolar, não poderemos permitir que esta seja arredada do conceito de avaliação de alunos, salvo melhor opinião;

(vii) Concessão, que deverá ser considerada lata e de abrangência a todos os setores e níveis de educação e ensino o que concomitantemente nos leva a considerar que os docentes da educação pré-escolar poderão exercer o direito à greve, aliás;

(viii) Opinião, respaldada no pré-aviso de greve: “(…)as Organizações Sindicais de Professores e Educadores abaixo subscritoras, ao abrigo do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 530.º e seguintes do Código de Trabalho e dos artigos 394.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, convocam greve à atividade de avaliação no dia 18 de junho, com incidência nas reuniões de conselho de turma ou outras que se realizem naquele âmbito. Para esta greve são convocados todos os Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que exercem a sua atividade em serviços públicos, em todo o território nacional.”

(ix) Repare-se que o pré-aviso não só abriga os educadores de infância como faz referência “à atividade de avaliação (…) ou outras que se realizem naquele âmbito”.


3. Conclusão:

1. Os conselhos de docentes só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um e emitir pareceres para as turmas do 1º ciclo do ensino básico;

2. As reuniões de avaliação na educação pré-escolar só se poderão realizar com o quórum de 50% mais um dos docentes titulares de turma;

3. Os educadores de infância, sendo convocados para o conselho de docentes do 1º ceb, não podem ser considerados para a verificação de quórum e a sua ausência não inviabiliza a realização do conselho de docentes do 1º ceb;

4. Para a avaliação de alunos da educação pré-escolar tem de haver convocatória expressa, com inicio e termo, para esse efeito e para os docentes nesse setor e nível de educação e ensino.



quinta-feira, 21 de junho de 2018

De regresso aos temas musicais...

...após quase um mês de interregno. 

Tudo nesta música arrepia, e se perceberem inglês vão adorar a letra

Espero que gostem.

Música de "Evanescence ft Lindsey Stirling " (Tema: Hi-Lo)

Fazem falta notícias que reponham a verdade...


Comentário: Esta notícia vem desmentir os valores apontados pelo Ministério da Educação, e surgem na altura certa. E se mentem nestes valores, dificilmente não utilizarão estratégia similar para argumentarem a não recuperação de todo o tempo de serviço em que estivemos congelados. 

E colocando até a hipótese de não mentirem, todos sabemos que aquilo que poderia ser colocado "em cima da mesa" de forma parcial, faseada, e real (porque anual, e os orçamentos de estado são anuais), quando divulgado em forma de somatório, obviamente que assusta. 

Quando a política da repressão, da supressão de direitos não funciona (porque felizmente ainda temos leis e tribunais), avança-se para a política do "medo"... E é nesta fase que estamos!

Conferência Internacional Making Learning Meaningful

Apenas para recordar, tendo em conta que as inscrições para esta conferência estão praticamente a terminar... Se quiserem saber mais, podem clicar aqui, ou na imagem abaixo.


Esclarecimentos sobre descontos a efetuar no salário por adesão do docente à greve às avaliações

A FENPROF divulgou um documento com alguns esclarecimentos relativos aos descontos a efetuar no salário por adesão do docente à greve às avaliações (poderão aceder ao mesmo, clicando aqui). Pela sua relevância, irei transcrever parte do mesmo. Acrescento ainda, no final do texto, uma tabela a que tive acesso, e que é mais completa que a constante no documento em causa.

1. O desconto a efetuar terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve. 

2. Assim, independentemente de, num dado dia, o professor ter ou não qualquer outro serviço atribuído, a greve a uma determinada reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência. 

3. Nestas circunstâncias, o desconto só pode ser encontrado pela aplicação da fórmula que fixa a remuneração horária dos professores, estabelecida no artigo 61º do Estatuto da Carreira Docente.

4. De acordo com a referida fórmula, o desconto é efectuado com base no horário semanal de 35 horas. 

5. Nestes termos, o valor por cada hora de trabalho dos professores é, em função do escalão por eles ocupado, o seguinte:


6. De acordo com informações que têm chegado à FENPROF e aos seus Sindicatos, muitas escolas usam uma aplicação informática para processar os vencimentos dos professores que, por estar desatualizada em relação à lei, calcula o valor hora de trabalho docente com base num horário semanal de 22 horas, o que poderá ter como consequência o aumento dos valores a descontar por motivo de greve. Contudo, terá de ser a aplicação informática a conformar-se com a lei, designadamente o artigo 61º do ECD, e não o seu contrário, pelo que as escolas, designadamente as suas Direções, deverão requerer a quem de direito a necessária atualização da referida aplicação informática.

Deixo-vos ainda com uma tabela mais completa que a anterior:

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Ainda os serviços máximos... Desculpem... mínimos!


Comentário: Embora não seja jurista, é minha forte convicção que não será possível, à luz da lei atual, pedir serviços mínimos para as greves às reuniões de avaliação. No entanto, e como todos bem sabemos, já não será a primeira vez que um Governo, perante uma lei que "não dá jeito", opta por alterá-la de forma a acomodar novas pretensões.

Partilho de seguida um excerto da notícia acima, que coincide com a minha interpretação relativamente à impossibilidade (ou pelo menos, grande dificuldade) de serviços mínimos nas reuniões de avaliação, e que converge em grande medida com a duvidosa legalidade (para não escrever "ilegalidade") de uma reunião de avaliação concretizada sempre que um ou mais dos seus elementos se encontram a exercer o direito à greve.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"O pedido do Ministério da Educação para que sejam convocados serviços mínimos arrisca-se, contudo, a cair por terra no colégio arbitral por esbarrar com dois pressupostos legais que terão de ser atendidos, advertiu em declarações ao PÚBLICO o especialista em Direito Administrativo, Paulo Veiga e Moura, que faz parte também dos árbitros designados pelo Conselho Económico e Social para presidirem aos colégios arbitrais. 

“Os serviços mínimos pressupõem uma natural redução do número de trabalhadores que têm de estar presentes. Ora se nas reuniões de avaliação têm de estar presentes todos os professores da turma, então estes não seriam serviços mínimos, mas sim serviços normais e a sua imposição constituiria uma violação do direito à greve”, afirma Veiga e Moura. 

Para este especialista só seria possível convocar serviços mínimos se fosse possível que as reuniões se realizassem sem a presença de todos os professores envolvidos na avaliação, o que à luz da “regulamentação existente oferece dúvidas”. 

A regulamentação em vigor (portaria n.º 243/2012 e despacho normativo n.º 1-F/2016) estipula que “para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma”. 

Quanto aos fundamentos para a convocação destes serviços, Veiga e Moura considera que poderão existir razões para considerar que estes sejam necessários para assegurar as reuniões de avaliação do 12.º ano “por poder estar em causa a candidatura ao ensino superior destes alunos”, mas adverte que o problema quanto à sua concretização mantém-se."

É tudo Portugal, certo?


Comentário: Como diz o "eterno líder" Mário Nogueira, "o tempo de serviço não se negoceia, conta-se". E se no continente realmente não se conta (porque 2 anos e 10 meses, não constitui sequer 1/3 do tempo de serviço "furtado") nem se negoceia, na Madeira a realidade é outra. 

Deixo-vos com o excerto da notícia para perceberem o que foi conseguido:

"Nos primeiros seis, os professores recuperam a cada ano 545 dias de tempo de serviço. No sétimo e último ano, vão buscar os restantes 141. No total, o equivalente aos mais de nove anos reclamados também no continente."


Eis a terceira proposta de Despacho de Organização do Ano Letivo 2018/2019

Para fazerem o download da terceira proposta (de 19 de junho) de Despacho de Organização do Ano Letivo 2018/2019, cliquem na imagem abaixo.


Constituição de grupos e turmas para o ano letivo 2018/2019

E no mesmo dia em que tivemos conhecimento do calendário escolar para o próximo ano letivo, é publicado em Diário da República, o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória. Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem abaixo.


Calendário escolar para o ano letivo 2018/2019

Foi publicado ontem o Despacho n.º 6020-A/2018 (aqui), onde constam os seguintes calendários para o ano letivo de 2018 -2019: 

a) Estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e do ensino básico e secundário; 
b) Estabelecimentos particulares de ensino especial; 
c) Provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Em 2013, a DGEstE foi clara relativamente ao desconto salarial resultante da adesão à greve às avaliações....

Ao longo desta última quinzena, não há dia que não receba uma mensagem de correio eletrónico ou telefonema a questionar sobre qual a "penalização" salarial resultante da adesão à greve às reuniões de avaliação, quando não existe mais serviço distribuído na escola, no dia em que a(s) reunião(ões) se deveria(m) concretizar. Os colegas sabiam o que constava no manual da greve dos sindicatos, mas... Queriam um documento do Ministério da Educação, que validasse a informação que lá consta.

Após vários dias de procura incessante (a minha esposa chegou a pensar que estava a ficar obcecado com a procura de um documento que possivelmente poderia não existir), lá consegui encontrar um documento que me parece inequívoco e atual. Atual, porque de lá (2013) para cá (2018), não consegui encontrar (e olhem que me fartei de procurar) alterações à lei que pudessem dar interpretação diferente da que podem encontrar no documento abaixo.

Deste modo, e citando o documento em causa, "atendendo aos períodos de greve fixados nos pré-avisos", os serviços devem "apurar os montantes correspondentes aos períodos que foram fixados pelos pré-avisos como sendo de greve e aos quais o docente aderiu, na proporção do seu horário semanal".

Traduzindo (e de acordo com o aditamento ao esclarecimento - ver abaixo): o desconto salarial será proporcional às horas a que faz greve - no caso, aquelas relativas à duração definida para a(s) reunião(ões) - tendo como referência as 35 horas de trabalho semanal.

Espero ter ajudado e... acho que agora as mensagens de correio eletrónico a questionar esta situação, devem parar. Certo? ;)



Da (falta de) qualidade dos nossos partidos...


Comentário: Primeiro o PCP veio com a "desculpa" que a reposição do tempo de serviço dos professores pela aprovação da "Iniciativa Legislativa de Cidadãos" (ILC) para recuperar todo o tempo de serviço docente (aqui) não seria a "solução ideal", e como tal, não a deverá votar favoravelmente (alguns afirmam que esta nova vontade comunista, poderá estar relacionada com algum tipo de pressão por parte da FENPROF, mas eu não quero acreditar nisso). Agora aparece o PSD a afirmar que se a explicação do Governo for convincente, também não irá votar a favor da Iniciativa.

Ao contrário de muitos, as minhas expectativas com a ILC não são muito elevadas (aliás, andam muito próximas do zero), no entanto, a mesma está a demonstrar-se extremamente útil para aferir a qualidade dos partidos políticos que votaram a favor de uma resolução (acolá) que visava a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira na função pública. 

Certo é que ainda muita tinta irá correr até que a ILC seja discutida na Assembleia da República, e até é expectável que a mesma seja "chumbada" ou eventualmente alvo de "negociação" entre os partidos, no entanto, o rumo da mesma estará definitivamente ligado aos resultados de próximas eleições. Os professores não irão esquecer isto e os partidos sabem-no bem!

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Um vídeo que desmonta os principais falsos mitos sobre os professores...

Aconselho a sua visualização e, acima de tudo, a sua divulgação junto de quem possa ter dúvidas quanto ao que está "em cima da mesa" das reivindicações.

A ameaça da Confap

...Hmmm... Nem sei o que dizer... É melhor lerem... :O





E se ainda não perceberam o que tem acontecido nestes últimos 15 dias...

...o melhor mesmo é lerem a notícia abaixo:


E agora que a ILC ultrapassou as 20 000 assinaturas...


Comentário: Se clicarem no link acima, terão acesso a uma entrevista feita ao Alexandre Henriques (autor do blogue ComRegras), que como decerto alguns saberão foi o grande mentor desta iniciativa. Quem ainda não assinou, vai muito a tempo de o fazer, no entanto, é necessário ter em atenção que muito em breve a iniciativa será submetida, tal como é referido no excerto abaixo:

"Vamos ainda recolher mais assinaturas, para garantir uma margem de segurança no caso de haver registos que não cumpram os requisitos. Mas ao ritmo a que as assinaturas estão a acontecer, acredito que até ao final da próxima semana iremos submeter a iniciativa na plataforma do Parlamento. Desde que o ministro da Educação proferiu aquela afirmação (há duas semanas) de que ou os sindicatos aceitavam a recuperação de dois anos e 10 meses ou não tinham nada que as assinaturas dispararam. Na sexta-feira faltavam 700, ontem, sábado, atingimos as 20 mil, e hoje, domingo, já superou as 20.200. O nosso objetivo é que a proposta seja discutida ainda na atual sessão legislativa.

Greve as reuniões de avaliação: exemplos de declaração para a ata

Exemplos de declarações para a ata, retirados das redes sociais, e que poderão ser utilizados, com adaptações e acréscimos (se necessários). Tenham em atenção que a referência ao Despacho Normativo n.º1-F/2016, é referente às reuniões de avaliação do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e a Portaria 243/2012, é relativa às reuniões de avaliação do ensino secundário.

Exemplo 1 - "Em virtude de se verificar a ausência de um dos membros do conselho de turma, do professor de.............., e dando cumprimento ao ponto três, do artigo 23º (vigésimo terceiro) - Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos segundo e terceiro ciclos, do Despacho normativo n.º 1-F/2016, 5 de abril, a reunião não se realizou, sendo a mesma adiada." 

Exemplo 2 - "De acordo com a Portaria 243/2012 de 10 de agosto, no Artigo 19º, nos pontos 1 (um), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete), o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo a deliberação final quanto à classificação quantitativa de cada disciplina competência do conselho de turma que aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno e, no caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar, mediante voto nominal. Perante o exposto e dada a ausência de um elemento do conselho de turma, não estão reunidas as condições para a sua realização." 

Exemplo 3 - "A reunião foi adiada, por se ter verificado a ausência imprevista da(o) docente da disciplina de -----------, o que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, obriga ao adiamento da reunião e a uma nova convocatória da mesma no prazo máximo de quarenta e oito horas. Deste facto foi de imediato dado conhecimento à Direção. E, nada mais havendo a tratar, foi lida e aprovada a presente ata e deu-se por terminada a reunião."

Exemplo 4 - "Os professores presentes nesta reunião manifestam a sua indignação, pelas irregularidades formais e materiais, no que se refere à convocação e funcionamento do conselho de turma de avaliação, nomeadamente pela violação do previsto no artigo 23.º, nºs 7 e 8 do Despacho Normativo n.º 1-F/2016 conjugado com o 24.º-C do Decreto – Lei n.º 17/2016 o que inviabiliza a discussão e ratificação das propostas de avaliação de cada aluno. Assim, a realização do conselho de turma, na circunstância de ausência - não prolongada – do professor proponente, atinge o direito dos alunos a uma avaliação justa, transparente e validada pelo órgão competente."

Se tiverem mais sugestões acrescentem-nas nos comentários, para posteriormente as colocar neste post.