quinta-feira, 28 de julho de 2016
Confirma-se
Um em cada três professores tem 50 ou mais anos de idade
Só 1,4% dos professores em Portugal têm menos de 30 anos
Só 1,4% dos professores em Portugal têm menos de 30 anos
Comentário: Iniciei a minha atividade docente com 21 anos e quase sempre desde esse momento tenho sido o mais novo nas escolas por onde tenho passado... E não é que eu não admire a abundância da "experiência", mas sinto sempre que algo mais (e eventualmente melhor) poderia ser feito com uma injeção de "sangue novo".
Mais uma vez, estudos como estes são periodicamente concretizados e divulgados, chegando-se inevitavelmente à conclusão que a classe docente portuguesa está cada vez mais envelhecida...
Mais uma vez, estudos como estes são periodicamente concretizados e divulgados, chegando-se inevitavelmente à conclusão que a classe docente portuguesa está cada vez mais envelhecida...
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quarta-feira, 27 de julho de 2016
Mobilidade interna 2016/2017 para docentes colocados por Mobilidade Interna - 1.ª prioridade - no ano letivo de 2015/2016
Tal como no post anterior relativo à Mobilidade por Doença (aqui), também a Mobilidade Interna (MI) encontra situações diferentes para quem pertence aos QA/QE e para quem pertence a um QZP. Deste modo, e mais uma vez, com base nesta nota informativa convém esclarecer o seguinte:
1. Docentes de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE):
1.1. Os docentes QA/QE que obtiveram colocação por concurso até ao final do primeiro período,
em horário anual, mantêm a colocação obtida de modo a garantir a continuidade pedagógica
desde que subsista um mínimo de 6 horas de componente letiva (CL), conforme estipula o n.º 4 do art.º
28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor, caso tenham exercido funções nesse AE/ENA;
Tradução: QA/QE com pelo menos 6h CL na escola de colocação > mantém colocação na escola de colocação
1.2. Os docentes referidos no ponto anterior podem optar por regressar ao AE/ENA de provimento quando neste surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste, na aplicação da candidatura a mobilidade interna, interesse em regressar, conforme previsto no n.º 5 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor.
Tradução: QA/QE com pelo menos 6h CL nas escolas de colocação e de provimento > pode optar pelo regresso à escola de provimento
1.2.1 No caso de docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º
28.º, aos quais tenha sido atribuída componente letiva tanto no AE/ENA de provimento
como no AE/ENA de colocação, a sua colocação para 2016/2017 será na escola de
provimento caso declarem optar por querer regressar ao lugar de provimento.
1.2.2. Os docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º 28.º, aos
quais tenha sido atribuída componente letiva no AE/ENA de provimento e não tenha sido
atribuída componente letiva no AE/ENA de colocação, caso declarem optar por querer
regressar ao lugar de provimento, como não têm componente letiva no AE/ENA de
colocação, podem apresentar-se a concurso na 2ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º
28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor). No caso de não obter colocação, o docente
fica no AE/ENA de provimento em 2016/2017.
Tradução: QA/QE com pelo menos 6h CL na escola de provimento e sem componente letiva na escola de colocação > se optarem pelo regresso à escola de provimento > podem concorrer à MI em 2.ª prioridade
1.2.3. Os docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º 28.º, aos quais não tenha sido atribuída componente letiva no AE/ENA de provimento mas que mantenham a componente letiva no AE/ENA de colocação, independentemente de terem optado por querer regressar ou não ao lugar de provimento, mantém-se na escola de colocação no ano 2016/2017.
Tradução: QA/QE sem pelo menos 6h CL na escola de provimento e com componente letiva na escola de colocação > mantêm-se na escola de colocação
1.2.4. Os docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º 28.º, aos quais não tenha sido atribuída componente letiva no AE/ENA de provimento, nem no AE/ENA de colocação, devem ser obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade, podendo igualmente apresentar candidatura na 2ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor).
Tradução: QA/QE sem pelo menos 6h CL na escola de provimento e na escola de colocação > obrigatória a ida a concurso de Mobilidade Interna em 1.ª prioridade > opcionalmente ida a concurso à Mobilidade Interna em 2.ª prioridade
Neste caso, o candidato:
caso declare querer regressar ao lugar de provimento, manter-se-á a concurso até obter colocação ou será retirado por atribuição de componente letiva/horário pelo AE/ENA de provimento;
caso declare não querer regressar ao lugar de provimento, manter-se-á a concurso até obter colocação ou será retirado por atribuição de componente letiva/horário pelo AE/ENA de colocação.
2. Docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP):
2.1. Os docentes QZP que obtiveram colocação por concurso até ao final do primeiro período, em horário anual, mantêm a colocação obtida de modo a garantir a continuidade pedagógica desde que subsista um mínimo de 6 horas de componente letiva, conforme estipula o n.º 4 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor, caso tenham exercido funções nesse AE/ENA;
2.2. Os docentes abrangidos pelo ponto anterior que tenham sido indicados na aplicação “Indicação de Componente Letiva (ICL)” como não tendo componente letiva atribuída são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade, podendo posteriormente ser retirados por atribuição de componente letiva/horário, quando da ICL2.
2.3. Os docentes QZP, não abrangidos pelo n.º 4 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor, são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor).
Nota: embora já tenha colocado o esclarecimento que se segue em posts anteriores, como sei que muitos de vocês vêm cá ter pelo Facebook ou por pesquisa no Google e não porque acompanhem diariamente o que escrevo no blogue, opto por repetir.
Tal como em anos anteriores, subsistem dúvidas relativamente à escola de colocação versus escola de provimento, como tal, fica um pequeno esclarecimento:
Escola de colocação é a escola onde se encontram atualmente a lecionar (por 1.ª prioridade na Mobilidade Interna - antigo "destacamento por ausência de componente letiva" ou por 2.ª prioridade - antiga "aproximação à residência") e escola de provimento é a escola a cujo quadro pertencem.
Tradução: QA/QE com pelo menos 6h CL na escola de provimento e sem componente letiva na escola de colocação > se optarem pelo regresso à escola de provimento > podem concorrer à MI em 2.ª prioridade
1.2.3. Os docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º 28.º, aos quais não tenha sido atribuída componente letiva no AE/ENA de provimento mas que mantenham a componente letiva no AE/ENA de colocação, independentemente de terem optado por querer regressar ou não ao lugar de provimento, mantém-se na escola de colocação no ano 2016/2017.
Tradução: QA/QE sem pelo menos 6h CL na escola de provimento e com componente letiva na escola de colocação > mantêm-se na escola de colocação
1.2.4. Os docentes colocados em 2015/2016, enquadrados pelo n.º 4 do art.º 28.º, aos quais não tenha sido atribuída componente letiva no AE/ENA de provimento, nem no AE/ENA de colocação, devem ser obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade, podendo igualmente apresentar candidatura na 2ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor).
Tradução: QA/QE sem pelo menos 6h CL na escola de provimento e na escola de colocação > obrigatória a ida a concurso de Mobilidade Interna em 1.ª prioridade > opcionalmente ida a concurso à Mobilidade Interna em 2.ª prioridade
Neste caso, o candidato:
caso declare querer regressar ao lugar de provimento, manter-se-á a concurso até obter colocação ou será retirado por atribuição de componente letiva/horário pelo AE/ENA de provimento;
caso declare não querer regressar ao lugar de provimento, manter-se-á a concurso até obter colocação ou será retirado por atribuição de componente letiva/horário pelo AE/ENA de colocação.
2. Docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP):
2.1. Os docentes QZP que obtiveram colocação por concurso até ao final do primeiro período, em horário anual, mantêm a colocação obtida de modo a garantir a continuidade pedagógica desde que subsista um mínimo de 6 horas de componente letiva, conforme estipula o n.º 4 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor, caso tenham exercido funções nesse AE/ENA;
2.2. Os docentes abrangidos pelo ponto anterior que tenham sido indicados na aplicação “Indicação de Componente Letiva (ICL)” como não tendo componente letiva atribuída são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade, podendo posteriormente ser retirados por atribuição de componente letiva/horário, quando da ICL2.
2.3. Os docentes QZP, não abrangidos pelo n.º 4 do art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor, são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna, na 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 art.º 28.º do DL n.º 132/2012, na redação em vigor).
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Nota: embora já tenha colocado o esclarecimento que se segue em posts anteriores, como sei que muitos de vocês vêm cá ter pelo Facebook ou por pesquisa no Google e não porque acompanhem diariamente o que escrevo no blogue, opto por repetir.
Tal como em anos anteriores, subsistem dúvidas relativamente à escola de colocação versus escola de provimento, como tal, fica um pequeno esclarecimento:
Escola de colocação é a escola onde se encontram atualmente a lecionar (por 1.ª prioridade na Mobilidade Interna - antigo "destacamento por ausência de componente letiva" ou por 2.ª prioridade - antiga "aproximação à residência") e escola de provimento é a escola a cujo quadro pertencem.
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Mobilidade interna 2016/2017 para docentes colocados por Mobilidade por Doença no ano letivo de 2015/2016
Foram inúmeros os colegas que foram colocados por Mobilidade por Doença no ano letivo de 2015/2016, e que agora não sabem como agir no concurso de Mobilidade Interna. A nota informativa disponibilizada hoje pela DGAE vem esclarecer algumas dúvidas para a situação que constitui título deste post, a saber:
a) Para os docentes de quadro de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE):
a.1) No caso do AE/ENA de provimento ter atribuído componente letiva, o docente pode
candidatar-se, na 2ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de
27/06, na redação em vigor);
a.2) No caso do AE/ENA de provimento ter indicado o docente na aplicação da “Indicação da
Componente Letiva (ICL)” como não tendo componente letiva atribuída, este deve
obrigatoriamente candidatar-se a Mobilidade Interna (MI), na 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do
art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
O docente pode também candidatar-se na 2ª prioridade (alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do referido
diploma).
Caso o docente se candidate nas duas prioridades em simultâneo, e caso o AE/ENA venha a alterar
no momento da ICL2 a informação relativa à sua componente letiva de “Não” para “Sim”, o
docente mantém-se a concurso na 2ª prioridade.
b) Para os docentes de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP):
Todos os candidatos de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna (MI), 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
Tal como em anos anteriores, subsistem dúvidas relativamente à escola de colocação versus escola de provimento, como tal, fica um pequeno esclarecimento:
Escola de colocação é a escola onde se encontram atualmente a lecionar (por 1.ª prioridade na Mobilidade Interna - antigo "destacamento por ausência de componente letiva" ou por 2.ª prioridade - antiga "aproximação à residência") e escola de provimento é a escola a cujo quadro pertencem.
Todos os candidatos de carreira do quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candidatos a Mobilidade Interna (MI), 1ª prioridade (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor).
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Tal como em anos anteriores, subsistem dúvidas relativamente à escola de colocação versus escola de provimento, como tal, fica um pequeno esclarecimento:
Escola de colocação é a escola onde se encontram atualmente a lecionar (por 1.ª prioridade na Mobilidade Interna - antigo "destacamento por ausência de componente letiva" ou por 2.ª prioridade - antiga "aproximação à residência") e escola de provimento é a escola a cujo quadro pertencem.
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Concursos de docentes 2016/2017 - Mobilidade interna (manifestação de preferências)
E eis que surge o anúncio da fase de Mobilidade Interna, com início às 10 horas de 28 de julho (amanhã) e fim às 18 horas do dia 3 de agosto de
2016 (a próxima quarta-feira). Para aqueles que já receberam as cartas dos seus Diretores (com indicação que não terão as tais 6 horas de componente letiva) e para aqueles que pretendem concorrer à Mobilidade Interna (em 2.ª prioridade, e como tal, puramente opcional) já sabem que devem começar a organizar o seu concurso (tempo de serviço, preferências, etc.). Para quem ainda não recebeu informação escrita da escola (que acredito serem uma minoria) e tem dúvidas, aconselho um telefonema para a escola para saberem o que fazer (ou não fazer).
Deste modo, aconselho - durante o resto do dia de hoje - a leitura desta NOTA INFORMATIVA, que contém informações extremamente relevantes... No entanto, e pela relevância que tem irei colocar alguns excertos da mesma, que me parecem do tipo "para mais tarde recordar".
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terça-feira, 26 de julho de 2016
Concurso Externo / Contratação Inicial para a Madeira...
E se pelos lados do Continente estamos parados, já para os lados da Madeira (aqui) temos novidades... Deste modo, deixo-vos com o calendários dos próximos concursos, assim como alguns links relevantes.
CONCURSO EXTERNO/CONTRATAÇÃO INICIAL
- Aviso de Abertura
- DLR 28-2016-M, de 15 de julho
- Aviso n.º 176-2016 - IISerie-124-2016-07-18
- Anexo I - Vagas - Concurso Externo
- Anexo II - Âmbito geográfico
- Anexo III códigos de Grupos de recrutamento
- Formulário A
- Formulário B
- Formulário C
CANDIDATURA POR VIA ELECTRÓNICA
(Aplicação de Gestão Integrada de Recursos)
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Obviamente...
Comentário: Mais um daqueles estudos que afere aquilo que sabemos, isto é, que os professores são - obviamente - relevantes, mas o sucesso depende em grande medida do esforço dos alunos. Seria interessante que estes estudos fossem endereçados, lidos e (eventualmente) resumidos a alguns Encarregados de Educação que colocam a "culpa" do insucesso dos seus "rebentos" exclusivamente nos professores.
Concursos de docentes 2016/2017 - Mobilidade interna (alguns esclarecimentos)
E cá estamos nós, mais uma vez, no final do mês de julho a aguardar pacientemente que comece a fase de manifestação de preferências para a Mobilidade Interna. Aparentemente, e mesmo após anúncio de celeridade em aprovação de turmas e outras coisas que tais, temos mais do mesmo... Isto é, concursos de professores a "entrar" em agosto, não permitindo o muito esperado e merecido descanso.
No entanto, e enquanto não começa a Mobilidade Interna, deixo-vos com algumas informações que me parecem relevantes:
No entanto, e enquanto não começa a Mobilidade Interna, deixo-vos com algumas informações que me parecem relevantes:
a) Os docentes colocados no concurso externo em quadro de zona pedagógica, em 2016/2017, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna. Concorrem em primeira prioridade;
c) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem concorrer para exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente. Concorrem em segunda prioridade;
b) Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna. Concorrem em primeira prioridade;
d) A colocação de docentes de carreira (Quadros de Agrupamento, Escola Não Agrupada ou Quadros de Zona Pedagógica), colocados por mobilidade interna no ano letivo de 2015/2016, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar (o qual deverá ocorrer apenas no final do próximo ano letivo), desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
c) Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem concorrer para exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente. Concorrem em segunda prioridade;
b) Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna. Concorrem em primeira prioridade;
d) A colocação de docentes de carreira (Quadros de Agrupamento, Escola Não Agrupada ou Quadros de Zona Pedagógica), colocados por mobilidade interna no ano letivo de 2015/2016, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar (o qual deverá ocorrer apenas no final do próximo ano letivo), desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
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sexta-feira, 22 de julho de 2016
Prolongamento da primeira Indicação de Componente Letiva
A DGAE prolongou o prazo dado às escolas para a primeira fase de Indicação de Componente Letiva, para as 18h de 25 de julho (2.ª feira)... Posso estar enganado, mas não creio que um fim de semana de "bónus" resolva grande coisa, mas já não digo nada.
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quinta-feira, 21 de julho de 2016
Critérios para apuramento dos "horário-zero"
O título utilizado poderá ser algo pretensioso, no entanto, o objetivo será mesmo esclarecer de que forma as escolas determinam quem vai a concurso de Mobilidade Interna, ou seja, quem é o (in)feliz contemplado com a inexistência de pelo menos 6 horas de componente letiva.
Bem, de acordo com o normativo legal em vigor (aqui) relativo aos concursos de professores, os primeiros a serem contemplados com componente letiva, serão mesmo os professores da "casa" (isto é, os colegas do QA/QEnA "residentes"). É esta informação que consta no ponto 3, do artigo 28.º:
"Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,
a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b)
do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11
de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes
de carreira do agrupamento de escola ou escola não
agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a
que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º
e 79.º do ECD".
No entanto, e como sei que existem colegas que irão persistir na sua dúvida, aconselho leitura atenta da nota informativa disponibilizada às escolas para esta primeira indicação de componente letiva, nomeadamente nos seguintes pontos:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"6. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD.
6.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."
E quem vem depois na prioridade da atribuição de componente letiva?
Vamos à nota informativa que referi acima, nomeadamente o seu ponto 7 e 7.1:
"7. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação ao abrigo do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção em vigor, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico.
7.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."
Traduzindo: em segundo lugar a distribuição de componente letiva contempla os professores QA/QEnA e QZP colocados naquela escola como consequência da Mobilidade Interna 2015/2016. E essa "seriação" é feita por respeito à graduação, não interessando se é QE/QEnA ou QZP.
Será relevante ainda considerar que a Direção da escola terá de desencadear este processo de indicação, tendo em conta as seguintes regras:
a) Verificar a existência de voluntários a "horário zero";
b) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;
c) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.
Espero ter ajudado a compreender esta seriação dos professores, no que concerne à atribuição de componente letiva para efeitos de Mobilidade Interna...
No entanto, e como sei que existem colegas que irão persistir na sua dúvida, aconselho leitura atenta da nota informativa disponibilizada às escolas para esta primeira indicação de componente letiva, nomeadamente nos seguintes pontos:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"6. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD.
6.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."
E quem vem depois na prioridade da atribuição de componente letiva?
Vamos à nota informativa que referi acima, nomeadamente o seu ponto 7 e 7.1:
"7. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação ao abrigo do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redacção em vigor, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico.
7.1 Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior e pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do DL n.º 132/2012, na sua atual redação."
Traduzindo: em segundo lugar a distribuição de componente letiva contempla os professores QA/QEnA e QZP colocados naquela escola como consequência da Mobilidade Interna 2015/2016. E essa "seriação" é feita por respeito à graduação, não interessando se é QE/QEnA ou QZP.
Será relevante ainda considerar que a Direção da escola terá de desencadear este processo de indicação, tendo em conta as seguintes regras:
a) Verificar a existência de voluntários a "horário zero";
b) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;
c) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.
Espero ter ajudado a compreender esta seriação dos professores, no que concerne à atribuição de componente letiva para efeitos de Mobilidade Interna...
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quarta-feira, 20 de julho de 2016
"E ninguém me liga da escola a dizer se tenho de concorrer ou não?"
Esta questão (e outras similares) deverá estar na mente de muitos de nós, que aguardam um telefonema da Direção da Escola / Agrupamento de Escolas com a triste notícia (ou não... muitos anseiam que lhes digam que têm de concorrer e outros tantos nem saberão que se podem "voluntariar") de que não existem umas "míseras" seis horas e que, como tal, terão de concorrer a Mobilidade Interna.
Dirão alguns: "Mas não são obrigados a telefonar, apenas têm de fazer essa comunicação por escrito!"
Correto. Não têm que ligar para vos informar da ausência de componente letiva, mas aposto que 99% das Direções o farão ainda esta semana, enviando posteriormente uma notificação escrita.
No entanto, e se estão a "enlouquecer" à espera de um telefonema que não sabem se vai chegar ou de uma carta que poderá chegar tarde, porque não tomam vocês a iniciativa de ligar e ficam desse modo mais descansados?! Como decerto saberão, o prazo desta primeira indicação de componente letiva só termina na sexta-feira (22 de julho), e poderá acontecer que ainda não vos consigam dar uma resposta concreta, no entanto, o mais certo é que já vos digam se têm de ir a concurso ou não.
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Esclarecimento relevante relativo à Mobilidade por Doença (QZP)
No sítio virtual do SPN (aqui) é possível encontrar um esclarecimento que me parece bastante relevante para quem é docente de QZP colocado no presente ano letivo pela Mobilidade por Doença e pretende voltar a recorrer a este tipo de mobilidade no próximo ano letivo. Deste modo, têm surgido dúvidas nesta tipologia de colegas, relativamente ao que devem assinalar (no caso, “sim” ou “não”) na resposta à segunda questão constante no “Relatório Médico”: “Existe a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do n.º 1 e 2, do capítulo I, do Despacho n.º 9004/2016, de 13 de julho?”.
Deste modo, e de acordo com a informação disponibilizada no sítio virtual do SPN, os "(...) responsáveis da DGAE esclareceram que a resposta adequada àquela questão é “não”, devendo todas as restantes situações responder “sim” (docentes dos quadros de agrupamento de escola/ escola não agrupada, incluindo os que estejam colocados em resultado de mobilidade interna; docentes dos QZP colocados em resultado da mobilidade interna; docentes dos QZP colocados em resultado de mobilidade por doença em escola diversa da que pretendem ser4 colocados no novo pedido de mobilidade por doença).
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terça-feira, 19 de julho de 2016
Mais relatórios...
Comentário: Na ótica ministerial, a opção de substituir as classificações das provas de aferição por relatórios poderá ser de tremenda relevância, mas tal como um resultado quantitativo obtido num único "momento" (no caso, a prova de aferição), um relatório com base nesse mesmo "momento" pouco ou nada traduzirá do trabalho concretizado pelo aluno ao longo de um ano letivo. Darei a mesma importância a estes relatórios que dou aos atuais rankings de escolas...
E para aqueles que acham que isto até poderá ser positivo, como já temos centenas de relatórios para elaborar e ler, parece-me que qualquer uma das 8000 possibilidades de relatórios será mais uma "chapada na cara" de quem já se queixa de excesso de burocracia. Já estou a imaginar o que vai acontecer em determinadas escolas / agrupamentos, que mesmo não sendo pedido pelo Ministério da Educação, irão convocar reuniões para discutir o relatório de escola das Provas de Aferição e a partir daí surgirão outras tantas...
Enfim.
E para aqueles que acham que isto até poderá ser positivo, como já temos centenas de relatórios para elaborar e ler, parece-me que qualquer uma das 8000 possibilidades de relatórios será mais uma "chapada na cara" de quem já se queixa de excesso de burocracia. Já estou a imaginar o que vai acontecer em determinadas escolas / agrupamentos, que mesmo não sendo pedido pelo Ministério da Educação, irão convocar reuniões para discutir o relatório de escola das Provas de Aferição e a partir daí surgirão outras tantas...
Enfim.
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Ministério da Educação,
Nacional,
Preocupante,
Provas de aferição
segunda-feira, 18 de julho de 2016
Modalidade de horário de trabalho: Meia jornada (professores)
Tem sido tantas as dúvidas relativas a este tema, que a DGAE lá decidiu esclarecer... Tarde, muito tarde... Mas mais vale tarde que nunca.
Pela sua relevância, transcrevo o texto desta nota informativa para aqui:
PESSOAL DOCENTE
I. A meia jornada definida no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consagrada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
II. Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º-A da LTFP impõe um período mínimo de um ano e a autorização tem de ocorrer antes do início do ano escolar a que se reporta.
III. A autorização da modalidade de horário de meia jornada deve coincidir com o início e o termo do ano escolar, atendendo à especificidade da carreira docente e ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do ECD.
IV. Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
V. Integrando o horário semanal dos docentes uma componente letiva e uma componente não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
FÉRIAS:
A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.
EFEITOS:
O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:
tempo de serviço para concurso;
tempo de serviço para progressão na carreira.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:
Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.
I. A meia jornada definida no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consagrada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
II. Os docentes com vínculo de emprego público constituído a termo resolutivo não podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada uma vez que o n.º 2 do artigo 114.º-A da LTFP impõe um período mínimo de um ano e a autorização tem de ocorrer antes do início do ano escolar a que se reporta.
III. A autorização da modalidade de horário de meia jornada deve coincidir com o início e o termo do ano escolar, atendendo à especificidade da carreira docente e ao previsto no n.º 4 do artigo 132.º do ECD.
IV. Podem beneficiar da prestação de trabalho na modalidade de meia jornada, os docentes que reúnam à data em que for requerida, um dos seguintes requisitos:
a. Tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou;
b. Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
V. Integrando o horário semanal dos docentes uma componente letiva e uma componente não letiva, a prestação de trabalho na modalidade de meia jornada deverá incidir proporcionalmente sobre ambas as componentes.
FÉRIAS:
A adoção do regime de meia jornada não prejudica a determinação do número de dias de férias a que os docentes em causa têm direito.
EFEITOS:
O artigo 114.º-A da LTFP vem determinar que o regime de meia jornada não prejudica a contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, designadamente:
tempo de serviço para concurso;
tempo de serviço para progressão na carreira.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:
Os requerimentos para prestação de trabalho na modalidade de horário de meia jornada, após parecer do órgão de gestão do Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada, são encaminhados à Direção-Geral da Administração Escolar para autorização.
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Meia jornada,
Nacional,
Professores
Concursos de docentes 2016/2017 - Indicação de Componente Letiva 1
Chega então a muito aguardada primeira fase de indicação de componente letiva - disponível entre as 10h de 18 de julho e as 18h de 22 de julho - que irá definir a vida de muitos para o próximo ano letivo. Esta é a etapa pela qual muitos esperavam e que, por norma, implica algum receio e ansiedade (a não ser que vocês não gostem da escola onde estão e não queiram ter componente letiva).
Deste modo, importa reter algumas informações úteis retiradas desta nota informativa:
a) Nesta fase são identificados os docentes de QA/QE, providos no agrupamento de escolas ou escolas
não agrupadas aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva.
b) São igualmente identificados os docentes QA/QE e QZP que no ano letivo de 2015/2016 obtiveram colocação por mobilidade
interna ou reserva de recrutamento, aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva, nos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas onde estão colocados.
c) Não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento;
d) A distribuição do serviço letivo, para efeitos de determinação de ausência de componente letiva, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE.
e) A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos.
f) Se, após esta primeira "Indicação de Componente Letiva", a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, face ao aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações aquando da disponibilização da 2ª Fase da ICL.
f) Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, pelo Diretor, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna, a decorrer em data a anunciar. A não apresentação do docente a concurso é da responsabilidade conjunta do órgão de gestão e do docente.
d) A distribuição do serviço letivo, para efeitos de determinação de ausência de componente letiva, deve abranger, em primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) incluindo os docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2016/2017, do desempenho de funções em mobilidade no ME ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos art.ºs 77.º e 79.º do ECD. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes QA/QE.
e) A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que obtiveram colocação, incluindo aqueles que, no ano escolar de 2015/2016, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente, em resultado de decisão de recurso hierárquico. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos.
f) Se, após esta primeira "Indicação de Componente Letiva", a situação da distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, face ao aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem, obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações aquando da disponibilização da 2ª Fase da ICL.
f) Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, pelo Diretor, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna, a decorrer em data a anunciar. A não apresentação do docente a concurso é da responsabilidade conjunta do órgão de gestão e do docente.
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Concursos 2016|2017,
Mobilidade interna,
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sexta-feira, 15 de julho de 2016
Da melhor tradição privada...
Comentário: É sempre complicado abordar o tema das "vantagens" nas classificações obtidas em determinadas escolas privadas, pois sabe-se de antemão que nada consegue ser provado e (regra absoluta) quem sai beneficiado com as mesmas nada diz, nada sabe e nunca ouviu falar.
E não são só as classificações internas "inflacionadas" à medida da bolsa dos pais (por norma, mais algumas dezenas ou uma centena de euros na mensalidade dá garantia de classificações mínimas nas disciplinas não sujeitas a exame, mais elevadas de acordo com o "extra" da mensalidade), pois também se ouve falar de ajudas na resolução de exames nacionais...
O caso acima abordado poderá ser um deles... ou não!
E não são só as classificações internas "inflacionadas" à medida da bolsa dos pais (por norma, mais algumas dezenas ou uma centena de euros na mensalidade dá garantia de classificações mínimas nas disciplinas não sujeitas a exame, mais elevadas de acordo com o "extra" da mensalidade), pois também se ouve falar de ajudas na resolução de exames nacionais...
O caso acima abordado poderá ser um deles... ou não!
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Ensino Particular e Cooperativo,
Nacional,
Polémica
quinta-feira, 14 de julho de 2016
Compensação por caducidade do contrato - julho de 2016
Este é um tema que costuma desgastar os colegas contratados, acima de tudo porque existem escolas que gostam de dificultar o acesso a um direito, mesmo quando é sobejamente sabido que este Ministério da Educação resolveu repor o que anteriormente havia sido retirado de forma ilegal. Deste modo, convém que façam o download da NOTA INFORMATIVA Nº 14 / IGeFE / DGRH / 2016 e o leiam com muita calma e atenção se se depararem com problemas de "secretaria".
No entanto, e para memória futura, ficam aqui alguns excertos da nota informativa em causa e que me parecem relevantes:
a) Nas situações dos docentes, cujo contrato possa vir a ser, eventualmente, renovado no ano
escolar 2016-2017, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato
relativo ao ano escolar 2015-2016;
b) Os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME);
c) Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio.
Façam valer os vossos direitos... A escola não estará a fazer nenhum favor pagando a compensação por caducidade, mas apenas a cumprir a lei.
b) Os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade do vínculo contratual uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME);
c) Na data da cessação do contrato, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio.
Façam valer os vossos direitos... A escola não estará a fazer nenhum favor pagando a compensação por caducidade, mas apenas a cumprir a lei.
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Caducidade do Contrato,
Contratados,
Professores
quarta-feira, 13 de julho de 2016
Mobilidade por Doença 2016
Eis que o Ministério da Educação avança com um aviso de abertura e mais algumas informações relativas à Mobilidade por Doença para o próximo ano letivo.
Ficam os links e a calendarização (algo apertada).
(Aplicação disponível até às 18.00h de Portugal Continental do dia 1 de agosto).
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Concursos 2016|2017,
Mobilidade por doença,
Professores
Para quando a Mobilidade Interna 2016/2017?
Já perdi a conta às mensagens de correio eletrónico recebidas que questionam a data de início relativa à manifestação de preferências para o concurso de Mobilidade Interna, assim como alguma ansiedade sobre a não indicação por parte da escola sobre se têm ou não de concorrer.
Vamos a dois esclarecimentos muito rápidos:
a) De acordo com o calendário dos concursos do Ministério da Educação (e que eu "verti" para este post sob a forma de tabela) a candidatura à Mobilidade Interna apenas deverá ocorrer na segunda quinzena deste mês. Isto é, com um pouco de boa vontade, este concurso ainda poderá iniciar na próxima sexta-feira, mas eu apontaria para o início da próxima semana;
b) O prazo previsto para as escolas fornecerem à DGAE a primeira indicação (existem duas. A segunda só na primeira quinzena de agosto, onde alguns colegas entretanto "indicados", poderão ser removidos do concurso se surgir componente letiva) de existência de componente letiva para os docentes, deverá anteceder aquele para a manifestação de preferências para a Mobilidade Interna. Por norma, e olhando para o passado recente, nesta primeira fase de indicação costumam ser dados 4 dias às escolas para indicarem quem não tem componente letivo, iniciando a manifestação de preferências quando esse prazo termina.
Bem sei que o stress é grande, mas deixem as direções dos Agrupamentos / Escolas fazer as contas... É que entre nem sequer ir a concurso por Mobilidade Interna (1.ª prioridade, obviamente) e ser retirado do concurso em agosto, prefiro que me digam já que não sou obrigado a ir a concurso. Mas isso sou eu que gosto de ir de férias descansado!
Bem sei que o stress é grande, mas deixem as direções dos Agrupamentos / Escolas fazer as contas... É que entre nem sequer ir a concurso por Mobilidade Interna (1.ª prioridade, obviamente) e ser retirado do concurso em agosto, prefiro que me digam já que não sou obrigado a ir a concurso. Mas isso sou eu que gosto de ir de férias descansado!
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Concursos 2016|2017,
Mobilidade interna,
Nacional,
Professores
A primeira fase dos exames nacionais nos meios de comunicação social...
Alunos do secundário saíram-se pior a Português e Matemática e melhor a Biologia
Médias caem e número de "chumbos" sobe a Português e Matemática
Professores de Matemática defendem que descida não é significativa
Exames nacionais. Médias de Português e Matemática descem
Médias caem e número de "chumbos" sobe a Português e Matemática
Professores de Matemática defendem que descida não é significativa
Exames nacionais. Médias de Português e Matemática descem
Comentário: As notícias são diversas, mas analisam os dados quase da mesma forma... O melhor mesmo será darem uma vista de olhos a estas tabelas e conjugarem com algumas informações disponibilizadas no sítio virtual do Ministério da Educação.
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Exames Nacionais 2016,
Nacional
segunda-feira, 11 de julho de 2016
Mais uma vez... os concursos de professores
Colegas, desde há um bom par de anos que decidi não me deixar arrastar pela angústia dos esclarecimentos repetitivos a questões com resposta óbvia nos diversos normativos legais (incluindo os manuais). Passei imensas horas a "roer as unhas", a "puxar cabelos" e cheguei mesmo a dar cabo de um teclado (quando ainda tinha uma "caixa de conversa" virtual, que entretanto eliminei) por causa de pedidos de ajuda que não eram mais do que resultado de profundo e inequívoco comodismo.
Deste modo, o que coloco (e continuarei a fazê-lo) são esclarecimentos genéricos a situações que poderão ser alvo de dúbia interpretação, e que com base no que aconteceu no passado se tenta dar resposta. Nem sempre a mais rigorosa, mas não costuma andar muito longe da interpretação ministerial.
Também será complicado dar resposta a situações específicas, que envolvam cruzamento de diversos normativos legais... Bem sei que muitos têm alguma dificuldade em perceber, mas eu sou um "generalista". E quando sei mais de um ou de outro tema, é porque eu já passei por ele ou alguém muito próximo de mim.
Assim, não me peçam para fazer as contas ao tempo de serviço, verificar possibilidades de pagamento por caducidade de contrato, aferir consequências de um pedido de determinada mobilidade ou mesmo dar conselhos específicos sobre como concorrer, pois não consigo ter tempo para o fazer e por mais que não queira, acabo por me sentir mal com isso. Verifiquem ainda na "caixa de pesquisa" deste blogue as respostas a algumas dúvidas, pois existem questões que mais do que denotar absoluta falta de leitura de normativos legais, indicam que as visitas a este blogue são concretizadas apenas para verificarem qual o endereço da caixa de correio eletrónico para contactarem.
Amanhã termina a fase de manifestação de preferências para a Contratação Inicial... Se for este o concurso a que têm de se submeter, espero que já o tenham feito. Nas últimas horas, com o nervosismo e com a tendência masoquista em ler comentários em fóruns e chats, estão criadas as condições para algo correr mal.
A dependência "amarela"...
Comentário: Obviamente que os colégios redundantes não irão parar com as suas iniciativas de contestação ao financiamento público, pois não estamos a falar de uns milhares de euros aqui e acolá, mas sim de milhões e milhões de euros. Obviamente que estamos a falar de empresas privadas, e terá de existir lucro para se poderem "governar", no entanto, o problema será mesmo financiar o privado quando a alguns metros (se quiserem, algumas centenas de metros) existe público... com vagas e com professores disponíveis (alguns deles, eventualmente, com horário zero que continuam a receber o seu vencimento).
É uma situação de clara dependência estatal, que preocupa por ter sido estimulada anos a fio pelo poder político, e que - acredito - o voltará a ser mal a "geringonça" governamental seja substituída por outra coisa qualquer. Teremos neste intervalo de corte de financiamento algumas providências cautelares, com óbvio impacte em setembro e que fará as delicias dos meios de comunicação.
É uma situação de clara dependência estatal, que preocupa por ter sido estimulada anos a fio pelo poder político, e que - acredito - o voltará a ser mal a "geringonça" governamental seja substituída por outra coisa qualquer. Teremos neste intervalo de corte de financiamento algumas providências cautelares, com óbvio impacte em setembro e que fará as delicias dos meios de comunicação.
A Seleção Nacional de Futebol está de parabéns...
...não só pelo troféu conquistado, mas acima de tudo por aquilo que conseguiu fazer à nossa autoestima, enquanto povo.
É, no essencial, um dia feliz.
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Pessoal
sexta-feira, 8 de julho de 2016
Deveríamos ser...
...mas não somos!
Se ainda não manifestaram as vossas preferências para o concurso de Contratação Inicial aproveitem estes próximos dois dias. Não deixem tudo para os últimos dias, pois podem ocorrer imprevistos.
Um excelente fim de semana para todos vocês.
Se ainda não manifestaram as vossas preferências para o concurso de Contratação Inicial aproveitem estes próximos dois dias. Não deixem tudo para os últimos dias, pois podem ocorrer imprevistos.
Um excelente fim de semana para todos vocês.
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Vídeos
Para memória futura...
Comentário: Esta situação é reflexo inequívoco da influência que o lobby "amarelo" tem na política nacional... Mas não será o único. Também João Casanova, antigo secretário de Estado da Educação, irá defender a causa "amarela" nos tribunais.
Este tipo de situação já é suficientemente tenebrosa quando estão envolvidos políticos profissionais, mas quando estamos a falar de "convertidos" à causa partidária, como Nuno Crato, ainda consegue ser pior. Já não bastava ter sido um péssimo Ministro da Educação... Agora vem em defesa dos interesses privados (que manteve no seu mandato), como se de um justiceiro se tratasse.
Enfim. Estamos bem rodeados, estamos, estamos...
Este tipo de situação já é suficientemente tenebrosa quando estão envolvidos políticos profissionais, mas quando estamos a falar de "convertidos" à causa partidária, como Nuno Crato, ainda consegue ser pior. Já não bastava ter sido um péssimo Ministro da Educação... Agora vem em defesa dos interesses privados (que manteve no seu mandato), como se de um justiceiro se tratasse.
Enfim. Estamos bem rodeados, estamos, estamos...
quinta-feira, 7 de julho de 2016
Atrasos na Mobilidade por Doença 2016
Comentário: A "ameaça" de dificuldade em conseguir Mobilidade por Doença resulta de algum excesso de zelo governamental no que à publicação do despacho normativo diz respeito... E vamos a uma breve explicação: o normativo legal que regulamenta a Mobilidade já foi negociado com os sindicatos, tendo-se concluído uma redação final, que deveria ter sido publicado em Diário da República.
O problema é que a atual equipa ministerial, resolveu acrescentar mais uma etapa - uma audição pública - perfeitamente dispensável, pois qualquer alteração que daí possa resultar fará com que todo o processo negocial com os sindicatos regressasse à estaca zero. E obviamente que não irá surgir qualquer alteração, mas como o processo de audição pública (aqui) apenas termina a 12 deste mês, só mesmo após este dia poderemos vislumbrar a publicação do normativo legal da Mobilidade por Doença.
E qual o problema do atraso na publicação do normativo legal da Mobilidade por Doença?
À partida não seria nenhum, mas aparentemente temos um grande número de médicos a entrar de férias por estas alturas, o que poderá significar complicação acrescida para aqueles que necessitam de recorrer a esta tipologia de mobilidade.
O problema é que a atual equipa ministerial, resolveu acrescentar mais uma etapa - uma audição pública - perfeitamente dispensável, pois qualquer alteração que daí possa resultar fará com que todo o processo negocial com os sindicatos regressasse à estaca zero. E obviamente que não irá surgir qualquer alteração, mas como o processo de audição pública (aqui) apenas termina a 12 deste mês, só mesmo após este dia poderemos vislumbrar a publicação do normativo legal da Mobilidade por Doença.
E qual o problema do atraso na publicação do normativo legal da Mobilidade por Doença?
À partida não seria nenhum, mas aparentemente temos um grande número de médicos a entrar de férias por estas alturas, o que poderá significar complicação acrescida para aqueles que necessitam de recorrer a esta tipologia de mobilidade.
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quarta-feira, 6 de julho de 2016
Concursos de docentes 2016/2017 - Manifestação de preferências para Contratação Inicial
E a um dia do fim do prazo da colocação em Concurso Externo, abre a fase de manifestação de preferências para o concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento. Ficam algumas informações úteis, assim como os links relevantes. Por último, uma ou outra recomendação...
Informações:
a) A aplicação informática para manifestação das preferências encontra-se disponível de dia 6 de julho de 2016 até às 18:00 horas de
dia 12 de julho de 2016, de Portugal Continental;
b) Podem indicar até 160 preferências por cada opção de graduação, podendo alternar ou
conjugar as mesmas dentro dos seguintes limites: códigos de agrupamentos de escolas
ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100; códigos de concelhos, no mínimo 10
e no máximo 50; e códigos de Quadro de Zona Pedagógica (sem mínimos);
c) Quando indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código;
d) Se indicarem códigos de quadro de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código;
e) Às preferências manifestadas deverão ser associados os intervalos de horário previstos e a duração previsível do contrato (contratos de duração anual bem como contratos de duração anual e de duração temporária). Os intervalos de horário são os seguintes: a) Horário completo; b) Horário entre quinze e vinte e uma horas.
Nota: Têm de indicar, para cada preferência manifestada, independentemente da sua posição na lista, os intervalos de horário, do maior (a) para o menor (c), sucessivamente. Assim, não podem indicar, para uma mesma preferência, um horário entre quinze e vinte e uma horas (b), sem antes ter indicado, para essa mesma preferência, um horário completo (a).
c) Quando indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código;
d) Se indicarem códigos de quadro de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código;
e) Às preferências manifestadas deverão ser associados os intervalos de horário previstos e a duração previsível do contrato (contratos de duração anual bem como contratos de duração anual e de duração temporária). Os intervalos de horário são os seguintes: a) Horário completo; b) Horário entre quinze e vinte e uma horas.
Nota: Têm de indicar, para cada preferência manifestada, independentemente da sua posição na lista, os intervalos de horário, do maior (a) para o menor (c), sucessivamente. Assim, não podem indicar, para uma mesma preferência, um horário entre quinze e vinte e uma horas (b), sem antes ter indicado, para essa mesma preferência, um horário completo (a).
Links:
Códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino e horários disponíveis para ano letivo 2016_2017.pdf
Nota Informativa.pdf
Manual de Instruções.pdf
Recomendações:
Colegas, como sempre, recomendo leitura atenta do aviso de abertura deste concurso de docentes (aqui), assim como do normativo legal que rege todos os concursos de professores (acolá).
Depois de lerem o manual de instruções, experimentem a aplicação (SIGRHE), vejam o que é necessário (quem concorre há alguns anos, sabe que pouco ou nada mudou) e pensem em organizar as preferências pela ordem que desejam (em papel ou em algum documento digital, por exemplo). Depois e, com calma, vão preenchendo a aplicação, verifiquem tudo com calma e submetam quando acharem que não há mais nada a pensar ou a fazer.
Recomendo também que satisfaçam as vossas dúvidas junto da DGAE ou dos sindicatos... Por aquilo que tenho constatado em alguns fóruns de professores, existe muito "boa" gente que se diverte a confundir, aumentando desnecessariamente as já de si elevadíssimas doses de stress.
Manual de Instruções.pdf
Recomendações:
Colegas, como sempre, recomendo leitura atenta do aviso de abertura deste concurso de docentes (aqui), assim como do normativo legal que rege todos os concursos de professores (acolá).
Depois de lerem o manual de instruções, experimentem a aplicação (SIGRHE), vejam o que é necessário (quem concorre há alguns anos, sabe que pouco ou nada mudou) e pensem em organizar as preferências pela ordem que desejam (em papel ou em algum documento digital, por exemplo). Depois e, com calma, vão preenchendo a aplicação, verifiquem tudo com calma e submetam quando acharem que não há mais nada a pensar ou a fazer.
Recomendo também que satisfaçam as vossas dúvidas junto da DGAE ou dos sindicatos... Por aquilo que tenho constatado em alguns fóruns de professores, existe muito "boa" gente que se diverte a confundir, aumentando desnecessariamente as já de si elevadíssimas doses de stress.
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