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sábado, 13 de fevereiro de 2021

Petição pelo fim das vagas no acesso ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente

Petições há muitas... Ao longo dos anos já subscrevi algumas, no entanto, esta será uma das que considero mais relevantes, tendo em consideração as brutais injustiças provocadas por este dois "funis" artificiais. Felizmente o Arlindo lembrou-se em boa altura desta situação, e meteu "mãos à obra" com uma petição que visa repor a justiça.

Não deveria ser necessário defender esta petição, no entanto, também não consigo deixar de o fazer.

O saber que a não obtenção final de um Muito Bom ou Excelente implicará a manutenção em listas nacionais (com direito a progressão adiada) leva a um carga de stress adicional, completamente desnecessária.

Se em algumas escolas as classificações de topo estão guardadas para alguns "escolhidos", em outras o trabalho até é reconhecido (e classificado de acordo), no entanto, as malfadadas quotas lá "enterram" a esperança de uma progressão sem sobressaltos.

Não conheço um único colega (colega mesmo, ok?! Não estou a referir-me a filiados partidários) que concorde com estes dois crivos, como tal, julgo que será relativamente fácil levar esta petição à Assembleia da República. Se tal não acontecer, definitivamente merecemos estes "crivos", porque nem para algo tão simples nos conseguimos unir.

Por motivos óbvios não irei transcrever o texto da petição, porque creio que deve ser lido no local próprio, isto é, AQUI.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

No sítio virtual da DGAE (aqui) encontra-se a divulgação de diversas sessões de esclarecimento relativas à progressão na carreira docente, no sentido de responder às "questões mais frequentemente suscitadas pelas escolas, bem como, numa ótica de proximidade, colaborar com as escolas na uniformização e harmonização de procedimentos". Ficamos também a saber que estas sessões se destinam a "diretores dos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas, (AE/ENA), bem como a outro elemento do órgão de gestão/serviços administrativos, num total de duas pessoas por AE/ENA".

Não será muito difícil perceber a necessidade destas sessões de esclarecimento, tendo em conta a diversidade de "cálculos" que têm sido implementados nas escolas e agrupamentos de escolas. Espero que daqui também surjam orientações escritas e inequívocas, pois as afirmações em sessões de esclarecimento podem sempre ser suscetíveis de interpretações diversas. Bem sei que existem variáveis que têm de ser tidas em conta, e que resultam das especificidades de cada docente, mas não existirá a esta altura uma forma de "informatizar" o procedimento da progressão, considerando as múltiplas variáveis?!

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Minuta de reclamação para os colegas que ainda não estão a receber pelo escalão onde foram posicionados

Tendo em consideração que esta minuta foi disponibilizada pela FENPROF a 20 de dezembro e que poderá ter passado "ao lado" de muitos colegas, coloco de seguida o enquadramento da minuta, assim como o link que vos irá conduzir à mesma.

Assim, e de acordo com a FENPROF, "decorrente das alterações ocorridas na legislação que tem implicações na progressão na carreira, designadamente os DL 36/2019 e 65/2019 relativos à recuperação (embora parcial) do tempo de serviço (2 anos, 9 meses e 18 dias), os professores que já tiveram progressão na carreira deveriam estar a receber os seus vencimentos tendo por base a alteração de escalão. Ora, acontece que casos há em que os professores continuam a auferir os seus vencimentos pelo escalão anterior à progressão. É tendo em conta esta situação que disponibilizamos esta minuta de requerimento, a qual deverá ser entregue nas escolas/agrupamentos de escola em que trabalhamos para provocar a resolução de uma situação que, como todos estaremos de acordo, é mais um roubo sobre os rendimentos do trabalho dos docentes. Assim, por exemplo, um professor que reuniu as condições em 20 de abril de 2019 para progredir ao novo escalão (preenchendo todos os requisitos necessários à progressão), deveria ter sido incluído no novo escalão em maio do mesmo ano. Se tal não aconteceu e se verifica que o docente continua a receber pelo escalão em que já estava, se o requerimento entrar em dezembro, é necessário requerer a reposição da justiça em relação a 8 meses (maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro). É isto que se sugere que os colegas façam. Requerer o pagamento do vencimento a que têm direito."

Para acederem à minuta, cliquem AQUI.

terça-feira, 18 de junho de 2019

Perguntas frequentes relativas à recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias (II)

No dia 23 de maio a DGAE publicou (aqui) uma nota informativa relativa à recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias... Passadas algumas semanas, publica um aditamento (acolá) à nota informativa em causa, e pode ser cansaço da minha parte, mas persistem dúvidas, nomeadamente ao nível da mobilização da avaliação do desempenho.

Passo a explicar:

Na nota informativa de 7 de junho, relativa ao mesmo tema, é indicado que "os docentes que progridem ao longo do ano de 2019 e até 31 de julho de 2020 em virtude da recuperação do tempo de serviço, em qualquer uma das suas modalidades, e só estes, e que não tenham ainda os restantes requisitos do artigo 37.º do ECD, podem mobilizar a última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à efetiva avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável". Também é contemplada a exceção não aceite do suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.

Já neste último aditamento, e não obstante de se confirmar que o suprimento da avaliação decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2018 não é aplicável, é acrescentado que a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada, mas se nunca tiver sido usada antes. 

Posso estar enganado, mas nestas condições ("nunca ter sido usada antes") não sei como será possível mobilizar avaliação do desempenho... Que confusão!

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Progressão ao 5.º e 7.º Escalão da Carreira - Listas definitivas de 2019

A DGAE publicou ontem as listas definitivas de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalão da Carreira, assim como as listas de docentes retirados das listas de progressão para acesso a estes escalões.

Os links relevantes constam abaixo:





A nota informativa relativa ao regime de exceção na ADD e esclarecimentos adicionais

No dia 7 de junho, a DGAE publicitou uma nota informativa (aqui) relativa à determinação de um regime de exceção relativamente à Avaliação do Desempenho Docente (ADD), e que importa ler com atenção. Tendo em conta a existência de algumas dúvidas, os sindicatos de professores solicitaram esclarecimentos adicionais, e obtiveram algumas respostas (a título de exemplo, fica o link da FENPROF).

Pela sua relevância, opto por transcrever (com algumas adaptações) alguns excertos da nota informativa que considerei mais importantes, conjugados pelos esclarecimentos obtidos pelos sindicatos.

Assim,

1 - Este regime de exceção tem apenas como destinatários "os docentes que progridem ao longo do ano de 2019 e até 31 de julho de 2020 em virtude da recuperação do tempo de serviço, em qualquer uma das suas modalidades, e só estes, e que não tenham ainda os restantes requisitos do artigo 37.º do ECD". Se quiserem fazer o download do ECD consolidado, podem clicar aqui;

2 - O regime de exceção consiste na mobilização da última avaliação do desempenho, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à efetiva avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. De acordo com o esclarecimento dado aos sindicatos, "não sendo utilizável a avaliação atribuída ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018, a última avaliação anterior a essa poderá ser mobilizada";

3 - Na eventualidade da "última avaliação corresponda a uma menção de Muito Bom/Excelente, a mesma não pode bonificar novamente, nos termos do artigo 48.º do ECD, nem isenta de vaga para acesso ao 5.º / 7.º escalão"; 

4 - "Caso o docente se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, e caso não a tenha realizado no ano escolar de 2018/2019, deverá requerê-la até dia 30 de junho de 2019". Neste caso concreto, julgo que a nota informativa estará mal redigida, pois deve referir-se aos docentes que para progredirem necessitem de observação de aulas (nomeadamente para acesso aos 3.º e 5.º escalões) e não, aqueles que se encontram atualmente nesses mesmos escalões;

5 - A observação de aulas (referida no número 4) deverá ser realizada no primeiro período do ano escolar de 2019/2020. Este requisito fica cumprido à data da apresentação do requerimento, desde que a respetiva avaliação (Anexo II ao Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro), seja igual ou superior a Bom. Assim, independentemente de realizarem as observações de aulas no primeiro período do próximo ano letivo, o requisito é considerado cumprido, à data de apresentação do requerimento;

6 - A observação de aulas é cumprida como requisito e não como parte integrante da avaliação do desempenho destes docentes.  Relativamente a este ponto já li diversas interpretações, no entanto, continuo a ter dúvidas. Se é cumprida como requisito, significará que independentemente de mobilizarmos a última avaliação do desempenho, teremos (se necessário para determinados escalões e obtenção de menções superiores) sempre de as solicitar? Reconheço a minha limitação neste ponto e gostaria de obter um esclarecimento oficial quanto a isto;

7 - Os docentes podem, nesta progressão antecipada, mobilizar horas de formação não utilizadas na progressão imediatamente anterior, incluindo as realizadas entre 2011 e 2018, desde que as detenham e na proporção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro. Fica então o esclarecimento adicional, relativo a este ponto, dado aos sindicatos: "Relativamente à formação contínua e à obrigatoriedade de frequentar 25/50 horas, conforme o docente se encontre no 5º ou em outro escalão, o ME confirma a possibilidade de utilizar toda a formação adquirida e não usada em escalão anterior, bem como a dispensa de 50% desta formação de ser na dimensão científico-pedagógica. Os professores que não puderem obter, no período em que se encontraram no escalão (por vezes, apenas, meses), as horas de formação exigidas, poderão declarar por sua honra essa impossibilidade, conforme previsto no nº 2 do Capítulo I, da Circular da DGAE nº B18002577FF, de 9 de fevereiro".

Para terminar, resta esclarecer que, tal como vocês, também eu me sinto confuso relativamente a este processo. Tal como já referi anteriormente, não me atrevo a sugerir o que quer que seja, nem sequer a afirmar de forma inequívoca qual a melhor opção ou sequer as opções possíveis, tendo em conta que é necessário cruzar informações dúbias, as quais implicam um exercício mental para o qual não tenho disponibilidade.

quinta-feira, 6 de junho de 2019

O mesmo país, realidades diferentes...


Comentário: Nada que já não soubéssemos, mas a agora é uma realidade aprovada politicamente! Para os colegas dos Açores e da Madeira tudo e para os professores do continente quase nada... 

Fico feliz pelos colegas das ilhas, mas algo vai mal quando alguém considera que esta situação (que constitui, no essencial, três regimes de reposição salarial de acordo com a região onde os docentes trabalharam) não é inconstitucional. As mesmas funções com tratamento divergente!

quinta-feira, 30 de maio de 2019

O desespero pela formação específica creditada...


Comentário: A avaliação do desempenho não é um problema apenas pela necessidade de classificação (e então se implicar aulas observadas, o pesadelo será total) ainda este ano escolar, para quem optando pelo faseamento (ou não) progride já no próximo ano escolar (se quiserem ler uma explicação para esta necessidade, cliquem aqui). A necessidade de 50 horas de formação (ou 25 horas para o 5.º escalão) com percentagem mínima (50%) de componente científica e pedagógica para progredir para o próximo escalão, num espaço de tempo tão curto é algo difícil de concretizar, e deveria ser tomado em consideração pelo Ministério da Educação para eventual aprovação de um regime de exceção.

Todos nós sabemos que, falhando com um dos requisitos, a progressão para o escalão fica suspensa, até que os mesmos sejam concretizados... Não se esqueçam que de uma forma genérica as progressões operam-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, mas desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente.

Definitivamente estão criadas todas as condições para quem vende formação creditada ter nos próximos tempos imensos fregueses, com os professores dispostos a pagar (mais) por algo que muitas vezes não vai de encontro às reais necessidades de formação ou de qualidade duvidosa. E depois, ainda dizem que somos uma classe privilegiada... Enfim.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Só tira... Não dá!


Comentário: O título da notícia afirma que o Governo dá algo aos professores, mas dificilmente um professor consegue ver a sua progressão como resultado de boa vontade governamental. Na realidade, apenas vislumbro e constato subtração de direitos e remunerações... Continuamos e continuaremos a pagar a crise, sem nela termos responsabilidade.

Se o método de "descongelamento" está (supostamente) a ser alvo de negociação, então ninguém compreende o que raios consta em documentos como os que têm sido divulgados pela DGAE. Dizem-me que é para as escolas terem alguma orientação no que concerne ao processamento dos salários, no entanto, não é isso que parece (de todo).

E quanto à indignação dos sindicatos, bem... Será legítima. Mas, com tanta experiência em negociações com os sucessivos detentores da pasta da educação, não é razoável expressar surpresa.

A progressão 2018 em pdf

Para quem quiser ler um documento único com as respostas às questões frequentes relacionadas com a progressão na carreira a iniciar este ano, o melhor mesmo será clicarem na imagem abaixo. É importante que leiam atentamente o documento em causa, uma vez que muitas das dúvidas que circulam nas redes sociais, encontram resposta direta no mesmo.



Apenas para memória futura, deixo-vos com a parte relativas às valorizações remuneratórias. Os negritos e sublinhados são de minha autoria, e têm como objetivo avaliarem a dimensão do roubo a que fomos sujeitos.

Assim,

"A que data produzem efeitos remuneratórios as progressões na carreira?

1. A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.

2. A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.

3. A progressão aos 5.º e 7.º escalões dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.

Como é feito o acréscimo remuneratório decorrente da progressão? 

O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro-Lei do Orçamento do Estado para 2018: 

25 % a 1 de janeiro de 2018 
50 % a 1 de setembro de 2018 
75 % a 1 de maio de 2019 
100 % a 1 de dezembro de 2019"

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

FAQs progressão (2018) - Ingresso na carreira

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017? 

Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 36.º do ECD. 

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017 oriundos dos Ensinos Particular e Cooperativo? 

Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 133.º do ECD. 

Docentes integrados na carreira no ano escolar 2017/2018 a cumprir Período Probatório. 

Após a conclusão do período probatório e desde que avaliados com a menção mínima de Bom, os docentes são integrados de acordo com as regras de ingresso na carreira, com efeitos a 1 de setembro de 2018, como determinado no n.º 1 do artigo 32.º do ECD.

Fonte: DGAE

FAQs progressão (2018) - Avaliação do Desempenho

Na avaliação do desempenho o que se entende por "última avaliação"? 

Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 

E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho? 

Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2018. 

Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira? 

Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012. 

Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação? 

- Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa. 
- Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro. 

Quais os efeitos para progressão na carreira de uma menção de Muito Bom ou de Excelente? 

- Uma menção de Muito Bom ou de Excelente bonifica em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte. 
- Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009, 2009/2011 desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. 

EXEMPLO 1 
Uma docente progrediu em 1.10.2009 ao 4.º escalão, índice 218, e obteve uma menção de Excelente na avaliação do desempenho no ciclo 2009/2011. Após progredir ao 5.º escalão, índice 235, tem direito à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão, desde que tenha sido avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012. Se por qualquer motivo não foi avaliada e recorreu ao suprimento da avaliação de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018, não poderá usufruir da bonificação. 

EXEMPLO 2 
Um docente que obteve uma menção de Muito Bom na avaliação do desempenho no ciclo de 2007/2009, quando estava posicionado no 2.º escalão. Progrediu ao 3.º escalão em 31.12.2010. Assim, desde que tenha sido avaliado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, bonifica 6 meses para efeitos de progressão ao 4.º escalão, tendo apenas de completar 3 anos e seis meses de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. 

EXEMPLO 3 
Se o docente obteve a avaliação de Excelente nos 3.º ou 5.º escalões só poderá usufruir da bonificação após progredir aos 4.º ou 6.º escalões. Esta menção não releva para isenção da vaga pois foi obtida nos 3.º ou 5.º escalões. Quando progredir aos 4.º ou 6.º escalões, para efeitos de progressão ao escalão seguinte tem a bonificação de um ano. Se o docente para efeitos de progressão na carreira contabilizar 3 anos de tempo de serviço no escalão, com a bonificação passa a contabilizar 4 anos. Na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos. 

A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD? 

Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.


Fonte: DGAE

FAQs progressão (2018) - Formação contínua

Qual a formação contínua que pode ser mobilizada para progressão? 

Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra: 
- No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes. 
- Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio. 

Aplica-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% das horas de formação contínua obrigatória para progressão incidirem na dimensão científica e pedagógica? 

Não. Para os docentes que vierem a reunir, em 2018, os requisitos para progressão na carreira não é exigido que, pelo menos, 50% das horas de formação incidam na dimensão científica e pedagógica.

Fonte: DGAE

FAQs progressão (2018) - Outras situações

Regime especial de reposicionamento indiciário - Docentes posicionados no índice 245, em 24.06.2010, com mais de 5 e menos de 6 anos que transitaram ao índice 272 por força dos acórdãos do Tribunal Constitucional? 

Tratando-se de regime especial de reposicionamento, no qual os docentes transitaram provisoriamente ao índice 272, e desde que reunidos os restantes requisitos, os docentes são reposicionados no índice 299. EXEMPLO Uma docente abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, contabilizava 2129 dias de tempo de serviço, em 24.06.2010, tendo sido posicionada no índice 272, com efeitos remuneratórios a 01.07.2010, por decisão do Tribunal Constitucional. A partir de 1 de janeiro de 2018, e após completar 61 dias, é reposicionada no índice 299. 

A progressão 3º e 5º escalões exige a observação de aulas. Como se poderá suprir este requisito? 

Atualmente não existe mecanismo de suprimento do requisito de observação de aulas. 

Os docentes integrados nos 2º e 4º escalões da carreira docente que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção têm que, obrigatoriamente, ser sujeitos a observação de aulas? 

Sim. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, a observação de aulas é requisito obrigatório para a progressão de qualquer docente aos 3.º e 5.º escalões da carreira, não existindo atualmente qualquer mecanismo de suprimento daquele requisito. 

Quais são os requisitos para progressão na carreira? 

O artigo 37.º do ECD determina os seguintes requisitos cumulativos para progressão na carreira: 
- Tempo de serviço de permanência no escalão (4 anos, com exceção do 5.º escalão, que tem a duração de 2 anos). 
- Última avaliação do desempenho docente com o mínimo de Bom realizada ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou suprimento da avaliação pela atribuição da menção de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/ 2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2018. 
- 50 horas de formação contínua para todos os escalões, à exceção do 5.º escalão, em que apenas são exigidas 25 horas. 
- A observação de aulas obrigatória para a progressão aos 3.º e 5.º escalões. 
- Obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões, exceto para os docentes que obtiverem as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões.

Fonte: DGAE

FAQs progressão (2018) - Tempo de serviço

Como se reinicia a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira? 

No dia 1 de janeiro de 2018 é retomada a contagem do tempo de serviço para progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias. 

O tempo de serviço congelado é contabilizado? 

Não. Continuam a ser descontados os períodos compreendidos entre: 30.08.2005 e 31.12.2007; 01.01.2011 e 31.12.2017. 

Quem reúne o tempo de serviço para progressão em 01.01.2018? 

Todos aqueles que completem o tempo de permanência no escalão, ou seja, todos os docentes que completem 4 anos no escalão, exceto no 5.º escalão, que apenas exige 2 anos de permanência.

Fonte: DGAE

Nota informativa relativa à progressão na carreira (janeiro de 2018)

Ontem foi dia de publicitação de uma nota informativa (e também de divulgação de respostas a FAQs) relacionadas com o "descongelamento" da carreira docente. Escusado será dizer que esta nota informativa coloca um ponto final nas nossas reivindicações...

Para acederem à nota informativa, cliquem na imagem abaixo (link DGAE).