quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

FAQs progressão (2018) - Outras situações

Regime especial de reposicionamento indiciário - Docentes posicionados no índice 245, em 24.06.2010, com mais de 5 e menos de 6 anos que transitaram ao índice 272 por força dos acórdãos do Tribunal Constitucional? 

Tratando-se de regime especial de reposicionamento, no qual os docentes transitaram provisoriamente ao índice 272, e desde que reunidos os restantes requisitos, os docentes são reposicionados no índice 299. EXEMPLO Uma docente abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, contabilizava 2129 dias de tempo de serviço, em 24.06.2010, tendo sido posicionada no índice 272, com efeitos remuneratórios a 01.07.2010, por decisão do Tribunal Constitucional. A partir de 1 de janeiro de 2018, e após completar 61 dias, é reposicionada no índice 299. 

A progressão 3º e 5º escalões exige a observação de aulas. Como se poderá suprir este requisito? 

Atualmente não existe mecanismo de suprimento do requisito de observação de aulas. 

Os docentes integrados nos 2º e 4º escalões da carreira docente que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção têm que, obrigatoriamente, ser sujeitos a observação de aulas? 

Sim. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, a observação de aulas é requisito obrigatório para a progressão de qualquer docente aos 3.º e 5.º escalões da carreira, não existindo atualmente qualquer mecanismo de suprimento daquele requisito. 

Quais são os requisitos para progressão na carreira? 

O artigo 37.º do ECD determina os seguintes requisitos cumulativos para progressão na carreira: 
- Tempo de serviço de permanência no escalão (4 anos, com exceção do 5.º escalão, que tem a duração de 2 anos). 
- Última avaliação do desempenho docente com o mínimo de Bom realizada ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou suprimento da avaliação pela atribuição da menção de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/ 2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2018. 
- 50 horas de formação contínua para todos os escalões, à exceção do 5.º escalão, em que apenas são exigidas 25 horas. 
- A observação de aulas obrigatória para a progressão aos 3.º e 5.º escalões. 
- Obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões, exceto para os docentes que obtiverem as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões.

Fonte: DGAE

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