sexta-feira, 24 de maio de 2019

Perguntas frequentes relativas à recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias

A DGAE publicou ontem um documento onde constam as respostas a 11 questões frequentes relativas à devolução dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. Tal como já havia referido em posts anteriores, é necessário ter alguma calma na tomada de decisão pelo faseamento, pelo que (e tendo em conta que o eventual pedido de faseamento terá de ser concretizado até dia 30 de junho de 2019) só existirão vantagens em aguardar mais algum tempo.

Para acederem ao documento, basta clicarem aqui, ou não imagem ao lado.

Pela sua relevância, transcrevo as questões (e respetivas respostas) que considero mais relevantes para a maioria dos professores:

Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias? 

Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019; Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam: 

- 340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019 

- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020 
- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021.

Todos os docentes recuperam este tempo? 

Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento. Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.

A recuperação de tempo é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º e com a redução prevista no artigo 54.º do ECD? 

Sim. Não obstante, o docente tem de cumprir, no escalão, os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º do ECD, para progredir ao escalão seguinte. Exemplo: Docente avaliado com Excelente no 2.º escalão, progride para o 3.º escalão a 15 de janeiro de 2019. Aos 2 anos, 9 meses e 18 dias do DL n.º36/2019, de 15 de março, acresce um ano da bonificação. Totaliza 3 anos, 9 meses e 18 dias. Nos primeiros dias de abril de 2019 completa o módulo de tempo do escalão. O docente progride para o 4.º escalão quando tiver sido avaliado no 3.º escalão e quando realizar, no escalão, 50 horas de formação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD. 

Se, com a recuperação do tempo e a bonificação do artigo 48.º do ECD e/ou redução do artigo 54.º do ECD, um docente soma 4 ou mais anos, pode progredir duas vezes no mesmo ano? 

Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD. No caso dos docentes que exercem cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem ou que se encontrem incapacitados para a docência pode ser-lhes aplicado o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do ECD. Para os restantes requisitos, poderão ser abrangidos pela Circular B18002577F, de 09-02-2018.

Como devem proceder os docentes que optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio? 

Até dia 30 de junho de 2019 estes docentes devem comunicar por escrito ao Diretor/Presidente da CAP, órgão competente para aferir da progressão na carreira, a opção pela recuperação faseada. Não o fazendo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.

1 comentário:

  1. Errata:

    Na questão 3 onde se lê …para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento, devia ler-ser… para um docente que começou a lecionar após 2011 …

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