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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Minutas de requerimento de opção pela recuperação faseada

No passado dia 21 de maio divulguei aqui uma minuta de requerimento de opção pelo faseamento da devolução dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. Tendo em conta que já passou algum tempo, e que já nos começamos a aproximar do final do mês (que será o prazo para entregar o requerimento para recuperação faseada do tempo de serviço), ficam mais alguns exemplos:

Minuta 1 (SNPL);

Minuta 2 (FENPROF);

Minuta 3 (FNE).

Das três minutas acima indicadas, a que irei utilizar (com ou sem adaptações - ainda não pensei nisso) será a da autoria da FNE, tendo em conta que a considero melhor fundamentada e que vai de encontro aquilo que neste momento sinto.

Em alternativa, poderão entregar o requerimento resultante do preenchimento da minuta do SNPL ou da FENPROF, em simultâneo com uma reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço - geral  (também autoria da FENPROF, e que poderão aceder, clicando aqui).

quinta-feira, 30 de maio de 2019

O desespero pela formação específica creditada...


Comentário: A avaliação do desempenho não é um problema apenas pela necessidade de classificação (e então se implicar aulas observadas, o pesadelo será total) ainda este ano escolar, para quem optando pelo faseamento (ou não) progride já no próximo ano escolar (se quiserem ler uma explicação para esta necessidade, cliquem aqui). A necessidade de 50 horas de formação (ou 25 horas para o 5.º escalão) com percentagem mínima (50%) de componente científica e pedagógica para progredir para o próximo escalão, num espaço de tempo tão curto é algo difícil de concretizar, e deveria ser tomado em consideração pelo Ministério da Educação para eventual aprovação de um regime de exceção.

Todos nós sabemos que, falhando com um dos requisitos, a progressão para o escalão fica suspensa, até que os mesmos sejam concretizados... Não se esqueçam que de uma forma genérica as progressões operam-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, mas desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente.

Definitivamente estão criadas todas as condições para quem vende formação creditada ter nos próximos tempos imensos fregueses, com os professores dispostos a pagar (mais) por algo que muitas vezes não vai de encontro às reais necessidades de formação ou de qualidade duvidosa. E depois, ainda dizem que somos uma classe privilegiada... Enfim.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

O simulador do faseamento e as informações que são necessárias para o compreender

O simulador das progressões que a equipa do Blog DeAr Lindo elaborou (AQUI) é uma ferramenta relevante, mas que deve estar suportada na compreensão de tudo aquilo que lhe está subjacente, como por exemplo: 

a) a data em que ingressaram no atual escalão;
b) saber que entre 01/01/2008 e 31/12/2010 a carreira esteve descongelada (não se esqueçam - se progrediram neste intervalo de tempo - de contabilizar o tempo remanescente desde a entrada no escalão até 31 de dezembro de 2010);
c) a data em que a nossa carreira descongelou (1 de janeiro de 2018);
d) a duração do vosso escalão atual (4 anos para todos os escalões, à exceção do 5.º que são 2 anos);
e) a necessidade de terem aulas observadas (no caso do acesso aos 3.º e 5.º escalões) e o tempo para as formalidades que lhe estão subjacentes;
f) a eventualidade de o escalão seguinte (no caso do acesso aos 5.º e 7.º escalões) implicar vagas (e como tal, a forma de "escapar" às mesmas, obtendo "Muito Bom" ou "Excelente");
g) a data em que a totalidade dos 2 anos, 9 meses e 18 dias serão devolvidos (concretizada no escalão para o qual vocês progridam a partir de 1 de janeiro de 2019);
h) as datas em que será repartido o faseamento e respetivo número de dias (no caso, 340 dias a 1/6/2019, 339 dias a 1/6/2020 e 339 dias a 1/6/2021). 

Tendo presentes estas informações (entre outras) e recorrendo ao simulador em causa (AQUI), poderão conseguir perceber, o que de facto, será melhor para cada um de vocês. E mesmo assim, julgo não estar a exagerar, quando afirmo que não tomem para já a decisão, tendo em conta que temos mais de um mês para entregar o requerimento pela opção do faseamento. Temos tempo... A conclusão de um ano letivo já é suficientemente complicada e cansativa, para que nos estejamos a preocupar com algo que não é imediato.

O meu conselho: procurem recolher as informações relativas à vossa situação particular (e para isso, podem questionar na secretaria das vossas escolas), façam a simulação e aguardem por eventuais esclarecimentos adicionais. Entretanto, tenho a certeza que irão tomar uma decisão e agir em conformidade.

Deixo-vos ainda com o meu caso específico, para perceberem que para mim é vantajoso o faseamento, tendo em consideração que me encontro no 3.º escalão (desde 17/05/2010 e graças a um mestrado, senão ainda estaria no 2.º escalão) e que sem o faseamento seria posicionado no 4.º escalão a 14/05/2021. Optando pelo faseamento e com a primeira tranche do mesmo serei posicionado no 4.º escalão a 01/06/2020. Se repararem, para o 5.º escalão é indiferente... No meu caso, não tenho qualquer dúvida sobre a decisão a tomar, mesmo tendo em conta alguma divergência (de 2 ou 3 dias) entre as contas que fiz manualmente e este simulador.




O faseamento da recuperação do tempo de serviço explicado de forma acessível


Comentário: Não obstante de me desagradar por completo afirmações generalistas para casos particulares, no que concerne ao faseamento da devolução dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, considero que este artigo do ECO é honesto na sua interpretação e deverá ser lido por todos os docentes.

As diferentes situações de progressão encontram-se bem enquadradas e explicadas, sendo concretizadas com exemplos, que me parecem de fácil entendimento. De leitura profundamente recomendada!

Perguntas frequentes relativas à recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias

A DGAE publicou ontem um documento onde constam as respostas a 11 questões frequentes relativas à devolução dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. Tal como já havia referido em posts anteriores, é necessário ter alguma calma na tomada de decisão pelo faseamento, pelo que (e tendo em conta que o eventual pedido de faseamento terá de ser concretizado até dia 30 de junho de 2019) só existirão vantagens em aguardar mais algum tempo.

Para acederem ao documento, basta clicarem aqui, ou não imagem ao lado.

Pela sua relevância, transcrevo as questões (e respetivas respostas) que considero mais relevantes para a maioria dos professores:

Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias? 

Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019; Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam: 

- 340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019 

- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020 
- 339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021.

Todos os docentes recuperam este tempo? 

Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento. Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.

A recuperação de tempo é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º e com a redução prevista no artigo 54.º do ECD? 

Sim. Não obstante, o docente tem de cumprir, no escalão, os requisitos cumulativos previstos no artigo 37.º do ECD, para progredir ao escalão seguinte. Exemplo: Docente avaliado com Excelente no 2.º escalão, progride para o 3.º escalão a 15 de janeiro de 2019. Aos 2 anos, 9 meses e 18 dias do DL n.º36/2019, de 15 de março, acresce um ano da bonificação. Totaliza 3 anos, 9 meses e 18 dias. Nos primeiros dias de abril de 2019 completa o módulo de tempo do escalão. O docente progride para o 4.º escalão quando tiver sido avaliado no 3.º escalão e quando realizar, no escalão, 50 horas de formação nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD. 

Se, com a recuperação do tempo e a bonificação do artigo 48.º do ECD e/ou redução do artigo 54.º do ECD, um docente soma 4 ou mais anos, pode progredir duas vezes no mesmo ano? 

Sim. Estes docentes permanecem em cada escalão apenas o tempo necessário ao cumprimento dos requisitos do artigo 37.º do ECD. No caso dos docentes que exercem cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem ou que se encontrem incapacitados para a docência pode ser-lhes aplicado o previsto no n.º 6 do artigo 40.º do ECD. Para os restantes requisitos, poderão ser abrangidos pela Circular B18002577F, de 09-02-2018.

Como devem proceder os docentes que optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio? 

Até dia 30 de junho de 2019 estes docentes devem comunicar por escrito ao Diretor/Presidente da CAP, órgão competente para aferir da progressão na carreira, a opção pela recuperação faseada. Não o fazendo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Exemplo de requerimento para faseamento do tempo de serviço

Não obstante de divulgar o exemplo de requerimento para pedido de faseamento em três tranches dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, considero que cada professor deve fazer um estudo sobre a sua situação, nomeadamente ao nível da data de progressão no escalão onde se encontra atualmente, duração do escalão em causa, necessidade de observação de aulas (no caso, para progressão aos 3.º e 5.º escalões) e eventual necessidade da existência de vagas (no caso, para a progressão aos 5.º e 7.º escalões).

Tendo em conta que temos até 30 de junho de 2019 para entregar o requerimento para faseamento, o melhor mesmo é terem alguma calma e lerem aquilo que se vai escrevendo na blogosfera, sítios virtuais de sindicatos e mesmo recorrerem à secretaria das vossas escolas, para assim tomarem uma decisão minimamente informada.

Para acederem ao exemplo de requerimento, cliquem na imagem abaixo (link do Sindicato Nacional dos Professores Licenciados).


O faseamento da recuperação do tempo de serviço em decreto-lei

Eis o muito aguardado normativo legal que estabelece o faseamento da recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. No essencial confirma-se o que já havia divulgado aqui, com a exceção de que o pedido do faseamento poderá ser concretizado até 30 de junho de 2019.

Poderão aceder ao Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, clicando na imagem ao lado.

Ficam ainda algumas informações retiradas do normativo legal em causa, e que considerei mais relevantes:

a) A contabilização do tempo de serviço em causa repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos: 
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020; 
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.  

b) Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido em a) repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte;

c) O direito de opção pelo faseamento é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.