sexta-feira, 27 de abril de 2018

Concursos de professores 2018/2019 - Concurso Externo ordinário versus Concurso Externo extraordinário

Já todos terão percebido que o aviso de abertura peca por "defeito" ao agrupar de forma despreocupada as duas tipologias de concurso externo (isto é, o concurso externo ordinário e o concurso externo extraordinário). 

Por motivos óbvios, instalou-se confusão que a DGAE tentou esclarecer com a divulgação de uma nota informativa (aqui). No entanto, e não obstante da nota informativa esclarecer aquilo que fazia falta esclarecer (por força da Lei do Orçamento do Estado para 2018), o certo é que uma nota informativa não tem peso legal para alterar ou acrescentar avisos de abertura.

Vamos aos esclarecimentos possíveis, tendo como referência a nota informativa:

I. A quem se destina o Concurso Externo Ordinário (CEO)?

O Concurso Externo Ordinário destina-se a...

a) professores abrangidos pela "norma-travão" (isto é, pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações);

b) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;

c) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores;

Nota 1: se procurarem esta situação (alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º) no atual normativo legal dos concursos (o Decreto-Lei n.º 28/2017de 15 de março) irão constatar que a mesma se encontra revogada, no entanto, esta revogação só produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, pelo que se encontra em vigor neste concurso.

d) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

II. A quem se destina o Concurso Externo Extraordinário (CEE)?

O Concurso Externo Extraordinário destina-se a....

a) professores que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público;

b) docentes provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial para 2017/2018 e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo, em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação;

c) candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, desde que tenham tido pelo menos um contrato a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.

III. Quais são então as principais diferenças em termos de destinatários destes dois concursos externos?

Primeira diferença: Se repararem, as alíneas b) do CEO e a) do CEE são exatamente iguais. Neste ponto, a diferença essencial, é que o CEO dá prioridade (no caso, 1.ª prioridade) aos colegas contratados abrangidos pela "norma-travão".


Segunda diferença: Para o CEO podem ser opositores os docentes dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, que foram opositores à Contratação Inicial para o presente ano letivo (2017/2018) e que tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias com contrato a termo resolutivo em 2 dos 6 anos letivos imediatamente anteriores a este ano letivo. Para o CEE, mantém quase tudo igual, mas com uma DIFERENÇA relevante, os 2 contratos a termo resolutivo para este concurso, e para estes profesores, têm de ser concretizados em escolas públicas.

Terceira diferença: Para o CEE podem concorrer (e como tal, manifestar oposição a este concurso) os colegas qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento, mas que tenham conseguido um contrato a termo resolutivo em escolas públicas (este ano letivo não é considerado).

IV. Mas e quanto à questão legal deste aviso de abertura não estar de acordo com o  artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018)?

Pois... Aqui temos um problema, uma vez que no artigo supracitado se refere que "é aberto, no ano letivo de 2017 -2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129 -B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129 -C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária".

Se considerarmos que o aviso de abertura não contempla esta situação (por admitir que os professores provenientes de escolas particulares com contratos de associação, possam sem ter qualquer contrato a termo resolutivo em escolas públicas, ser opositores ao CEE), julgo que teremos aqui fundamento para bronca neste concurso externo extraordinário. Julgo que uma nota informativa não terá peso legal para esclarecer um aviso de abertura. E no aviso de abertura, a segunda diferença que eu coloquei em III, não aparece em qualquer alínea ou artigo, considerando-se os mesmos tipos de opositores para concursos diferentes (no caso, o CEO e CEE).

11 comentários:

  1. OS DOCENTES COM 365 DIAS NOS ULTIMOS 6 ANOS NAS REGIOES AUTÓNOMAS TB PODEM CONCORRER NO CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINARIO NA 2ª PRIORIDADE?

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  2. Há mais uma coisa que não percebo: diz que os docentes dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, para concorrerem em 2ª prioridades, precisam de ter 2 anos dos últimos 6 anos em estabelecimentos de ensino público. Mas para ter essa 2ª prioridade que os professores qu tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares em escolas do ensino público, como diz no ponto anterior? Por que raio essa dos 2 anos??? Nota-se que isto está muito, mas mesmo muito mal feito.

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  3. Boa tarde, talvez me possa ajudar a tirar uma dúvida. A minha esposa tem 270 dias de tempo de serviço, nos últimos 6 anos, no público (IEFP, principalmente) + 170 dias no privado, numa escola com contrato associação
    Pode concorrer na 2 º prioridade, por nos últimos 6 anos ter 270+170 ou tem de ser na 3ª prioridade? A minha dúvida é se os 170 dias do privado, por serem numa escola com contrato associação, contam como público e somam aos 270 e assim já dá mais de 365 dias nos últimos 6 anos = 2ª prioridade ou se não contam e passa para 3ª prioridade.
    Obrigado

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  4. Para o CEE, a alinea c) não especifica se é nos últimos seis anos ou isso não tem relevância?

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    1. Para concorrer ao abrigo dessa prioridade, os últimos seis anos não têm relevância.

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  5. O esclarecimento (ou pelo menos a interpretação feita) é ridícula. Um qualquer professor para ser opositor ao CEE precisa de 365 dias acumulados no público... mas se for professor do EPC precisa de 2 completos anuais no público? Obviamente basta ter um completo anual para ser opositor visto que já acumula os 365 dias necessários na alínea anterior.

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  6. Boa tarde,uma dúvida!quem foi professor do ensino do ensino particular e cooperativo,com contrato de associação até 2016,e no ano 2016/2017 fez um contrato a termo resolutivo numa escola pública,mas com tempo inferior a365dias,pode ser opositor ao concurso CEE?Em que prioridade? Obrigado

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  7. Colegas, como decerto saberão sou um generalista dos normativos legais. Não tenho tempo para estudar situações particulares... Não posso ser leviano ao escrever respostas para as quais não tenho um elevado grau de certeza.

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  8. Tenho dúvidas, para ser opositora ao concurso externo extraordinário, quais são os requisitos necessários para o efeito?

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  9. Caro Ricardo Montes,

    Eu pertenço, provavalmente, a uma pequena minoria CEO - alínea d).

    Uma professora disse-me que estes concursos costumavam abrir em Julho. Sabe se vai abrir alguma 2a fase ou outro concurso para alguém na minha situação (habilitações académicas para leccionar, mas sem experiência de ensino).

    Muito obrigada!

    Ana Pena

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