Uma vez que no aviso de abertura, o concurso externo ordinário e o concurso externo extraordinário, estão agrupados, não irei fazer distinção. Relembro os colegas que para poderem "aceder" ao concurso de Contratação Inicial (e posteriormente, às Reservas de Recrutamento) terão de ser opositores aos concursos externos.
Assim,
Quem pode ser opositor ao Concurso Externo (Ordinário e Extraordinário)?
Podem ser opositores aos concursos externos, ordinário e extraordinário, os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD e os técnicos especializados com habilitação científica adequada em Língua Gestual Portuguesa (LGP) que tenham exercido funções no ano letivo de 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.
Quais as prioridades do Concurso Externo (Ordinário e Extraordinário)?
1.ª prioridade: docentes e os
técnicos especializados com habilitação científica adequada em Língua
Gestual Portuguesa (LGP), que tenham exercido funções no ano letivo
2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede
pública do Ministério da Educação com contratos sucessivos a termo
resolutivo, celebrados com o Ministério da Educação, em horário anual
e completo, tendo pelo menos 3 anos de contrato ou 2 renovações;
Nota 1: Para efeitos de aplicação da 1.ª prioridade, o número de
contratos ou renovações contabiliza -se até 31 de agosto do ano referente
à data da abertura do concurso.
Nota 2: Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias.
2.ª prioridade: candidatos têm que ter prestado
funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares,
nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino: a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da
Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob
a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério
da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo,
ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa
nos termos do correspondente estatuto jurídico.
São, ainda, considerados na 2.ª prioridade, os candidatos provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores ao Concurso de Contratação Inicial, no ano imediatamente anterior ao da realização do concursos externos e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
3.ª prioridade: candidatos
qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se
candidatam.
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