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sábado, 8 de setembro de 2018

Video sobre a Educação Inclusiva

No momento em que as escolas se veem a braços com (mais) uma alteração legislativa profunda, deixo-vos um link de um video que pode ajudar a compreender melhor como se operacionaliza a Educação Inclusiva.

Com o mesmo objetivo, mas em maior detalhe, recordo que o Ricardo publicou também já há algum tempo o Manual de Apoio à Prática da Educação Inclusiva.

Haja pachorra para tanta novidade em tão pouco tempo...

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Regulamento Exames | Provas Finais e etc...2017




E cá está o Despacho Normativo nº 1-A/2017, que aprova o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.

Para aceder ao mesmo, basta carregar na imagem ao lado.

Bom resto de fim de semana a todos.

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Faltas por doença | Esclarecimento do IGeFE


Porque parece que nem todas as escolas adotam o mesmo procedimento relativamente aos descontos a efetuar quando o funcionário solicita a substituição dos 3 primeiros dias de faltas por doença por dias de férias (ao abrigo do artº 102º do ECD - se não souber do que falo, carregue aqui), o SPN solicitou um esclarecimento.

Decorre esta confusão do facto de haver escolas que, a pedido do funcionário, convertem os 3 primeiros dias em dias de férias (em que apenas se perde o subsídio de refeição) descontando, porém, a 100% o 4º, 5º e 6º dia.

Ora, de acordo com informação prestada pelo próprio IGeFE e divulgado pelo SPN (aqui), nos casos em que seja solicitada a substituição acima referida, haverá lugar a um desconto de "apenas" 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.



domingo, 7 de fevereiro de 2016

Ausência a reuniões de natureza pedagógica = 2 tempos


Sendo, aparentemente, uma questão que não levanta grandes dúvidas, a verdade é que as há, particularmente quando essa falta ocorre num dia em que o docente não tenha registado no seu horário qualquer outra atividade (ie, coincide com o dia de trabalho individual - vulgarmente designado por dia livre).

No meu entendimento, a resposta a esta questão encontra-se no ponto 7 do Art.º 94 do Estatuto da Carreira Docente (cuja versão consolidada podem consultar neste link)

“7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

Se dúvidas subsistirem, repare-se no que explicitam os pontos imediatamente anteriores ao acima transcrito  (pontos 5 e 6 do Art.º 94 do ECD). Assim, estes referem, com clareza, as únicas circunstâncias em que a uma falta corresponderá sempre a um dia:

5—É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

6—É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.”

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Sem rei nem roque

A propósito do pagamento das  deslocações em serviço oficial efetuadas com recurso ao automóvel próprio quando não existem transportes públicos (em que é devido o pagamento de 0,36€/km, conforme poderão constatar aqui e ali), grassa uma anarquia profunda pelas escolas deste Portugal, apesar da legislação aplicável a esta matéria ser a mesma para todas as escolas...

Ora vamos lá ver se me consigo recordar de todas as ocorrências que já me foram relatadas, quando se verifica a situação acima descrita:

a) o docente é pago a 0,36€/km; 

b) o docente é pago a 0,11€/km;

c) pagaram aos docentes a 0,36€/km no primeiro mês, mas posteriormente acharam que isso era demasiado (!) e passaram a pagar a 0,11€/km;

d) pagam 0,11€/km aos docentes que lecionam em mais do que uma escola no mesmo dia, mas não pagam absolutamente nada aos docentes que se deslocam a duas escolas no mesmo dia para reuniões convocadas legalmente (será que consideram que os primeiros se deslocam por obrigação e os segundos por devoção?);

e) não pagam nadica aos docentes que se deslocam a duas escolas no mesmo dia para reuniões convocadas legalmente alegando falta de orçamento, esperando, por isso, que os docentes se desloquem nos seus veículos graciosa e voluntariamente.

Ora como o Estado não se comove com o argumento da indisponibilidade orçamental no momento do contribuinte ter que pagar os seus impostos e contribuições, não me parece expectável que o contribuinte tenha que ser benemérito com o Estado. 

Isto não é fazer omoletes sem ovos. É fazer omoletes com os NOSSOS ovos! 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

PET | INGLÊS - Coisas que Ai donte Anderstende

Imagine-se que a EB 2,3 Ratatui, no âmbito da autonomia prevista pela alínea b) do ponto 15 do Despacho normativo n.º 17-A/2015, determinou que o peso do PET será de 30%.

Na avaliação sumativa interna do 3º período é proposto e aceite o nível 3 à disciplina de Inglês para o aluno João Silva. Neste mesmo momento de avaliação o João obteve "apenas" dois níveis inferiores a três a duas disciplinas: História e Geografia.


No PET o João  obtém  nível 1. Calculemos a média ponderada:

Avaliação sumativa interna (3º período):   nível 3 x 0,7% = 2,1

                                                        PET:   nível 1 x 0,3% = 0,3

O aluno João Silva obteve 2,4. Arredondada, a avaliação final da disciplina de Inglês corresponde agora ao nível 2.



FACTOS:

Em Julho, após a divulgação das classificações das provas finais de Português e Matemática e do PET, resulta que o nosso João obtém nível 2 às disciplinas de Inglês (como consequência do nível 1 obtido no PET e NÃO da avaliação sumativa interna de junho em que obteve nível 3), e mantém - obviamente, até porque ainda nem realizou as provas de equivalência à frequência - nível dois a História e Geografia. 


QUESTÕES:


1) O João obtém ou não aprovação? À luz do Despacho, não sendo salvaguardada a situação da disciplina de Inglês ser uma das disciplinas sujeitas a avaliação sumativa externa, qual a avaliação a considerar para a disciplina de Inglês? Não é a avaliação sumativa interna, ocorrida em junho, altura em que obteve nível 3 a Inglês que deverá ser considerada? Pode parecer uma questão de resposta linear mas, atendendo ao ponto 17 do artº 10º, não considero que o seja:


2) Se o PET vale como Prova de Equivalência à Frequência (Artº 9, ponto 5, alínea b)...

... haverá uma segunda fase do PET, já que estão previstas duas fases para as Provas de Equivalência à Frequência? Recorde-se que, por ora, apenas está prevista uma prova escrita do PET (no dia 11 de maio) e um intervalo para realizarem a parte oral da mesma (entre os dias 18/4 e 27/5). 


3) Não sendo considerada uma prova final, o que sucede a um aluno que falte à prova escrita e/ou oral do PET? Esta situação está prevista para as Provas de Português e Matemática (ponto 18 do Artº 10º) mas por ora desconhece-se o que sucederá caso essa não realização se aplique a qualquer uma das partes do PET.




terça-feira, 13 de outubro de 2015

PET (Inglês | 9º ano)

Alguma coisa me está a escapar...

Fazendo a leitura atenta do Despacho normativo n.º 17-A/2015, deparo-me com  os pontos 12 e 15 do artº 8º. Ora se os resultados do teste PET (Inglês de 9º ano) são divulgados apenas em julho...
...como poderão fazer parte da avaliação sumativa interna da disciplina que ocorrerá, sensivelmente, um mês antes?

E se a classificação final da disciplina resulta da média ponderada entre a classificação obtida na avaliação interna do 3º período à disciplina e o resultado do PET, não se trata exatamente do mesmo que sucede com as provas finais de Português e Matemática do 9º ano? 

Se estamos efetivamente perante avaliação sumativa externa (como me parece ser o caso) porque não consta aqui, à semelhança do  Português (ou PLNM) e a Matemática?

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Não é preciso deitar foguetes...

... já que o subsídio para as deslocações em serviço e as (eventuais) ajudas de custo - e não apenas para os professores do recém-criado grupo 120 - existe há muitos anos. Surge isto a propósito desta notícia. Já agora, e para que não haja ilusões,  por residência (necessária) entende-se exclusivamente o local de trabalho e só as deslocações em serviço a partir e/ou para a escola são subsidiadas.

E quanto aos colegas que afirmam que, apesar de reunidas as condições anteriormente mencionadas, nunca tiveram direito a este subsídio, é preciso lembrar que não as basta reunir. Há toda uma tramitação legal a ser observada, que podem (e devem) consultar aqui e ali. As escolas não pagam as deslocações a quem não o solicitar formalmente e, ainda assim, conheço algumas que não apreciam a "ousadia" de quem se "atreve" a fazê-lo.

Faz-me lembrar a velha anedota do homem que todas as semanas pede a Deus para acertar nos números do Euromilhões... "Oh homem... ao menos joga!"

sábado, 5 de setembro de 2015

Apoios e Direitos dos Pais Trabalhadores (Pré e Pós nascimento)




Cada vez mais, conciliar a vida profissional e familiar revela-se uma tarefa muito complexa. Mais complexa se torna quando, por desconhecimento, os pais não reivindicam os seus direitos.

Para obviar isto, o Negócios explica aqui, de forma clara, segmentada e atualizada, os direitos que assistem aos pais  logo a partir da fase pré natal. O mesmo artigo explica também em que circunstâncias há (ou não) lugar a descontos no ordenado.



quarta-feira, 24 de junho de 2015

Here we go (again)...



Cambridge e o
Despacho de Organização do próximo ano letivo

Lembram-se de, a 25 de março de 2015, o MEC  ter reunido com a Federação Nacional da Educação para debater o processo de aplicação do PET?

Vai daí a FNE desconvocou a greve porque - entre outras irrecusáveis benesses - o Gabinete de Comunicação do Ministério da Educação e Ciência anunciou que o Despacho Normativo de Organização do Ano Letivo 2015/2016 (DOAL) teria em conta a possibilidade de ser definida pelas escolas uma compensação de caráter anual para os professores envolvidos no processo Cambridge.

 Ora o que eu leio neste Despacho que possa aludir, e ainda assim subjetivamente, a uma eventual compensação para os Examiners  é isto (Artº 4º): 


... e isto (Artº 7º):






Não havendo no DOAL qualquer referência explícita às tarefas inerentes às funções de Examiner no âmbito da aplicação de um (eventual) teste de Inglês, não me parece que venha a ser linear convencerem as escolas que provas, exames e um teste de inglês (seja o PET, seja o que vier a ser, conquanto seja diagnóstico) seja tudo o mesmo...

domingo, 21 de junho de 2015

É tão bom viver num país assim...


in Constituição da República Portuguesa


.... Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto 1 do Artº 59º aconselha-se a aquisição de computador (portátil, por motivos óbvios) e a instalação do programa Skype no PC dos trabalhadores.

sábado, 20 de junho de 2015

Um bocadinhooooooooooo cansada



44 anos de idade.

20 de serviço.

QZP há 15 anos numa área geográfica pouco menor que a Sibéria.

Colocada cada vez mais longe da residência.


A ironia disto tudo? Pensar que, comparada com a vida de muitos outros professores, a minha é um sonho...

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Hierarquia das Leis em Portugal

É sempre importante ter em mente que as leis apresentam uma ordem de importância, na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. É esta a hierarquia das leis neste retângulo à beira mar plantado:
Nota: A pirâmide é encabeçado pela Constituição da República Portuguesa

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Não há vagas em QZP para docentes do Quadro???

Durante estes dias as escolas estão a dar várias informações ao MEC de forma a ser estabelecido o número de vagas positivas e negativas que serão disponibilizadas no Concurso Interno/Externo. 

Relativamente a estas vagas, estamos apenas a falar de vagas QA/QE. Mas e então as vagas para QZP, como serão contabilizadas e disponibilizadas?

Já se sabendo que é possível aos docentes de carreira concorrerem para vagas em QZP, a questão é saber que vagas serão essas. E, lendo e sendo cumprida a legislação, verifica-se que as vagas disponíveis para Concurso Interno só serão aquelas libertadas por docentes QZP que tenham mudado de quadro.

É que no art. 21º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) diz: 
“Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.”

Em lado algum fala na disponibilização de vagas em QZP para o Concurso Interno.

No entanto, se formos a verificar o que refere em relação às vagas no Concurso Externo, podemos ler no art. 23º: 
“Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
a) As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
b) As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.”

Ou seja, para além das vagas abertas por cumprimento da “norma travão” (alínea a)) ser só disponibilizadas no Concurso Externo (que tem a sua lógica devido a ser necessário garantir a vaga aos docentes que abriram essas vagas, ainda mais sendo o Concurso Externo anual), sendo verificado  necessidade de abertura de mais vagas em QZP, essas vagas irão ser disponibilizadas apenas no Concurso Externo. 

Tenho dificuldade em acreditar que tal venha a acontecer desta forma, que seria algo extremamente grave. Penso que deve ser apenas mais uma das trapalhadas da legislação que ninguém reparou mas que, na prática, não se verificará.

Mas, depois de tudo o que tem acontecido na área da Educação, já acredito que tudo pode acontecer!

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Graduação no ensino especial e Concurso externo extraordinário

Depois de controlada (mas ainda não resolvida) a inundação verificada na semana passada ( :biggrin:) já é possível atualizar o blogue.
Assim recordo que na semana passada forma publicados dois diplomas controversos:
- O despacho nº 866/2013 (clicar na imagem), que altera a contagem do tempo de serviço antes e depois da profissionalização;



- O Decreto-Lei nº 7/2013, que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento (vinculação extraordinária).


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Para alguns colegas contratados...

O vencimento dos professores contratados: 126 vs 151 e 89 vs 112 

Comentário: Não quero fazer qualquer resumo desta autêntica "bomba nuclear" que os colegas do blogue Ad Duo divulgaram na passada sexta-feira (e que também foi alvo de alguma discussão no encontro das Caldas da Rainha"), por considerar que a leitura tem de ser feita de forma integral, para que a possam compreender.

No entanto, e para aguçar o "apetite" pela leitura, deixo-vos com um parágrafo:

"Por força do OE, que é uma lei orgânica e que prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário, encontramos professores que continuam a vencer pelo índice 126 porque ainda não tinham realizado os 365 dias de tempo de serviço e professores que, vindos do ensino particular ou que realizam agora o 1.º contrato de acordo com o novo diploma de concursos, passam a vencer pelo índice 151. Parece-nos, salvo melhor opinião, que se trata de uma clara desigualdade".

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Nova página aqui no blogue

Colegas, para quem estiver interessado na legislação que regulamenta a nossa actividade profissional, a partir de hoje têm uma compilação numa página separada aqui no blogue.

Bem sei que as tarefas são imensas e que o tempo para as concretizar é cada vez mais escasso, no entanto, podem surgir problemas e não sabemos onde procurar (eventuais) respostas e soluções.

Assim, é só clicarem na aba do separador superior central "Legislação", para acederem a uma mini base de dados. Espero que venha a ser útil...