Mostrar mensagens com a etiqueta Doença. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Doença. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 8 de março de 2017

Faltas por doença - Resumo

É indiscutível: o SPN tem andado a fazer um trabalho inexcedível ao nível de simplificar assuntos complexos. Desta feita apresentam este esquema que explica, de forma clara e simples, como se processam as faltas por doença.

Para ver a publicação original, basta carregar na imagem abaixo!


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Afonia e rouquidão


Hoje, depois de dois dias de afonia, não é que a médica me recomendou, entre outras coisas, chá de perpétua roxa?

Pois é... parece que este chá tem propriedades, no cuidado da voz, que eu desconhecia. Troquei impressões com outros colegas que me garantem que é bastante eficaz.

Como isto da afonia e rouquidão são ossos do ofício, fica a dica. 

(As flores são tão lindas que, ultrapassado o problema, ainda as podem utilizar para fazerem um pot-porri. É só vantagens. :D )

Obrigada, Natália Couto!

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Faltas por doença | Esclarecimento do IGeFE


Porque parece que nem todas as escolas adotam o mesmo procedimento relativamente aos descontos a efetuar quando o funcionário solicita a substituição dos 3 primeiros dias de faltas por doença por dias de férias (ao abrigo do artº 102º do ECD - se não souber do que falo, carregue aqui), o SPN solicitou um esclarecimento.

Decorre esta confusão do facto de haver escolas que, a pedido do funcionário, convertem os 3 primeiros dias em dias de férias (em que apenas se perde o subsídio de refeição) descontando, porém, a 100% o 4º, 5º e 6º dia.

Ora, de acordo com informação prestada pelo próprio IGeFE e divulgado pelo SPN (aqui), nos casos em que seja solicitada a substituição acima referida, haverá lugar a um desconto de "apenas" 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.



quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Serviço público sindical: faltas por doença

Já por diversas vezes elogiei as iniciativas de sintetização e esclarecimento de legislação, patrocinadas pelo Sindicato dos Professores do Norte... Esta é mais uma delas e esclarece o tão complicado tema das faltas por doença. Embora possam aceder à informação clicando aqui (sítio virtual do SPN), pela sua relevância vou transcrever a mesma para este blogue:

"No caso dos Professores, importa dividir esta temática - faltas por doença - em duas partes: 

- Docentes que têm CGA: Caixa Geral de Aposentações; 
- Docentes inscritos na Segurança Social.

Docentes de CGA
  • Justificação da ausência: atestado médico
  • Informação à escola: logo que possível (5 dias úteis)
  • Consequências:
    • Perda do subsídio de refeição
    • Perda dos 3 primeiros dias de vencimento (exceções: internamento hospitalar, cirurgia ambulatória, tuberculose e doença iniciada no decurso do período de atribuição do subsídio parental) ver nota1
    • Perda de 10% do 4.º até ao 30.º dia.
[ Estar de atestado, mesmo que acima de 30 dias, não desconta para efeitos de tempo de serviço. Artigo 103º ECD]

Nota 1
 A perda de remuneração pode ser compensada com o recurso a faltas por conta do período de férias. Ver como.
Docentes inscritos na Segurança Social 
  • Justificação da ausência: baixa médica
  • Informação à escola: logo que possível (5 dias úteis)
Consequências:
    • Perda do subsídio de refeição
    • Perda dos 3 primeiros dias de vencimento
    • Perda de 45% do 4.º até ao 30.º dia;
    • Perda de 40% do 31.º até ao 90.º dia;
[Estar de baixa médica,  mesmo que acima de 30 dias, não desconta para efeitos de tempo de serviço – art. 103º ECD]

No site da SEGURANÇA SOCIAL poderá encontrar informação adicional"

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Absolutamente de acordo

 
Comentário: Quem lê aquilo que vou escrevendo neste blogue sabe que não morro de amores por nenhuma estrutura sindical (embora reconheça que são essenciais) com a FNE à cabeça. A disponibilidade para assinaturas do tipo "melhor poucos que nenhuns" acaba por esvaziar lutas futuras, mas é algo a que já me habituei. No caso concreto da inclusão do stress como doença profissional não posso deixar de concordar, mas tenho algum receio que a par daquilo que se vai constatando (sem provas... aparentemente rumores) o número de "DCE" possa aumentar ainda mais.

E se tenho algumas dificuldades em conseguir alcançar a logística necessária numa escola para albergar tantos "DCE" (sim... existem escolas - que denomino "hospitais" - que são escolhidas pela esmagadora maioria dos colegas sujeitos a este tipo de mobilidade), parece-me que corremos o risco de algo que é real, que afeta muitos de nós, ser aproveitado de forma abusiva.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Faltas por doença - 3 primeiros dias de atestado podem ser substituídos por dias de férias (informação SPN)

Pela sua enorme relevância transcrevo na totalidade a informação disponibilizada no dia 28 de janeiro de 2015, no sítio do SPN (aqui):

"A legislação em vigor [artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho] prevê a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de falta por doença. 

Contudo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), anexa à referida Lei n.º 35/2014, prevê, no seu artigo 135.º n.º 4, que, 

“Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público”. 

Assim, devem os professores requerer ao Diretor esta possibilidade prevista na legislação: 

 - Requerimentos para solicitar a substituição: antes do desconto | depois do desconto (formato word) 

Um esclarecimento da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC vem ainda referir que este modelo se aplica aos familiares, que não filho. Ou seja, um docente que falte para assistência a familiares verá, nos três primeiros dias, o seu salário ser suprimido, podendo, pois, beneficiar igualmente da possibilidade de conversão em dias de férias acima referida. 

Mais se informa que, exceto para garantir o limite mínimo de 20 dias de gozo efetivo de férias imposto pelo n.º 4 do artigo 135.º da LGTFP, não há qualquer justificação para tentar impor a conversão de apenas um dia e não de 2 ou 3. Aparentemente, tal limitação que alguns diretores tentam impor advirá da aplicação do limite que o n.º 1 do artigo 102.º do ECD impõe no caso de faltas por conta do período de férias: “um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano”. 

Ora, estamos perante coisas diferentes, pois enquanto o artigo 102.º do ECD regula, especificamente para os docentes, as faltas por conta do período de férias, o artigo 135.º n.º 4 da LGTFP regula, para todos os trabalhadores da Administração Pública, a possibilidade de conversão de um efeito, a perda total de remuneração, de algumas faltas que são justificadas por doença. Por este motivo, não pode, de forma alguma, um limite aplicável às primeiras ser imposto também a estas últimas."