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quinta-feira, 4 de julho de 2019

Linhas orientadoras a adotar na organização e realização de diversas atividades fora do espaço escolar

Foi publicado hoje em Diário da República, o Despacho n.º 6147/2019 relativo à definição das linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das seguintes atividades: 

a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro; 

b) Programas de geminação; 

c) Intercâmbio escolar; 

d) Representação das escolas; 

e) Passeios escolares. 

Por motivos óbvios, este é um normativo legal que devemos ter em atenção já no próximo ano letivo, e que revoga o antigo Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de março.

Para acederem ao mesmo, cliquem na imagem ao lado.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

E a propósito do registo criminal...

...e à eventual necessidade do mesmo para comprovação de idoneidade necessária aos professores que acompanham os alunos em visitas de estudo, deixo-vos com um excerto desta página do SPN que me parece bastante útil. 

Bem sei que muitos de nós até acabam por facilitar no que concerne à organização e implementação de visitas de estudo, no entanto, e por já ter acompanhado de perto um colega que teve problemas precisamente com um dos elementos legais necessários à concretização da mesmas, fica a recomendação no sentido de cumprirem com os requisitos dos normativos legais.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"(...) 5— Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade. 
6— Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado: a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual. 
7— As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante. 

(...)

Assim, cada um de Nós, Docente que se prepara para realizar uma visita de estudo, deverá ter a certeza, antes do início da mesma que tem na sua posse: 
- colete retrorrefletor, 
- raqueta de sinalização, 
- declaração de idoneidade (autoria do Diretor). 

Deve ainda, verificar que o autocarro respeita o que está definido no ponto 1 do artigo 11º. No caso do transporte não reunir essas condições, o Docente não deverá assumir a responsabilidade da visita e, disso, dar nota ao Diretor."