... de execução difícil, de aplicabilidade legal complexa e cuja origem aparenta residir em alguém (ou equipa) que não conhece (ou conhece mal) a dinâmica das escolas e os normativos legais que as regem.
Apenas a título de exemplo, todos os professores sabem que a decisão de transição nos anos não terminais, é tomada pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e não pelas informações eventualmente recolhidas pelo Diretor de Turma. Se assim fosse, para quê fazer reuniões de conselho de turma? Agora leiam o ponto 3 e 4 da nota informativa (abaixo) e digam-me o que se pode concluir desta informação.
Relativamente ao ensino secundário, e ainda tendo como referência os pontos 3 e 4 da nota informativa (abaixo), basta saber que "a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno". Mais uma vez, para quê o conselho de turma, se bastam as informações e elementos provenientes do professor?!
Como é possível uma nota informativa desvirtuar o valor legal (e o espírito que lhe está subjacente) de um despacho normativo (no caso do ensino básico) e de uma portaria (no caso do ensino secundário)?
Bem... Não tenho palavras para qualificar esta nota informativa. Façam as vossas interpretações, mas para mim, estamos perante uma tentativa desesperada do Ministério da Educação no sentido de impedir que os professores possam exercer o seu direito à greve!
Apenas a título de exemplo, todos os professores sabem que a decisão de transição nos anos não terminais, é tomada pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e não pelas informações eventualmente recolhidas pelo Diretor de Turma. Se assim fosse, para quê fazer reuniões de conselho de turma? Agora leiam o ponto 3 e 4 da nota informativa (abaixo) e digam-me o que se pode concluir desta informação.
Relativamente ao ensino secundário, e ainda tendo como referência os pontos 3 e 4 da nota informativa (abaixo), basta saber que "a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno". Mais uma vez, para quê o conselho de turma, se bastam as informações e elementos provenientes do professor?!
Como é possível uma nota informativa desvirtuar o valor legal (e o espírito que lhe está subjacente) de um despacho normativo (no caso do ensino básico) e de uma portaria (no caso do ensino secundário)?
Bem... Não tenho palavras para qualificar esta nota informativa. Façam as vossas interpretações, mas para mim, estamos perante uma tentativa desesperada do Ministério da Educação no sentido de impedir que os professores possam exercer o seu direito à greve!
A nota informativa que as direções das Escolas / Agrupamentos de Escolas receberam hoje (11 de junho), e com origem DGEstE, contém as informações que abaixo coloco (podem igualmente, clicar na imagem deste post, para fazerem o download da nota informativa).
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"Conselhos de Turma (avaliações finais)
1. Quando não se realize uma reunião do conselho de turma para efeitos de avaliação por motivo de ausência de um ou mais professores, a segunda reunião deve ser convocada, pelo diretor / presidente de CAP do AE / ENA, para o dia seguinte, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 3, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
2. Na segunda reunião, se ainda não estiverem todos os professores presentes, o diretor / presidente de CAP do AE / ENA convoca uma nova reunião para o dia seguinte.
3. Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
4. Incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos referidos no ponto anterior.
5. Quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído nos termos do regimento aplicável de cada AE / ENA ou, caso tal não esteja previsto ou não seja possível, pelo professor mais antigo presente no conselho de turma, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6. No 1.º ciclo, na impossibilidade de reunir o conselho de docentes, a avaliação é atribuída apenas pelo professor titular da turma, uma vez que aquele órgão tem natureza meramente consultiva, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
Provas e exames nacionais
7. Os alunos cujas avaliações internas não tenham sido ainda formalmente atribuídas à data em que os exames e outras provas nacionais se devam realizar são admitidos condicionalmente às mesmas, nos termos do artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro.
Renovações de matrícula e constituição de turmas
8. As turmas devem ser constituídas e lançadas na SINAGET, de acordo com o calendário que resulta do Despacho n.º 6/2018, de 12 de abril, tendo em conta as matrículas e as renovações de matrícula existentes em cada AE / ENA e de acordo com o número de turmas que foi atribuído em rede ao respetivo AE / ENA."
2. Na segunda reunião, se ainda não estiverem todos os professores presentes, o diretor / presidente de CAP do AE / ENA convoca uma nova reunião para o dia seguinte.
3. Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.
4. Incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos referidos no ponto anterior.
5. Quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído nos termos do regimento aplicável de cada AE / ENA ou, caso tal não esteja previsto ou não seja possível, pelo professor mais antigo presente no conselho de turma, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6. No 1.º ciclo, na impossibilidade de reunir o conselho de docentes, a avaliação é atribuída apenas pelo professor titular da turma, uma vez que aquele órgão tem natureza meramente consultiva, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.
Provas e exames nacionais
7. Os alunos cujas avaliações internas não tenham sido ainda formalmente atribuídas à data em que os exames e outras provas nacionais se devam realizar são admitidos condicionalmente às mesmas, nos termos do artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro.
Renovações de matrícula e constituição de turmas
8. As turmas devem ser constituídas e lançadas na SINAGET, de acordo com o calendário que resulta do Despacho n.º 6/2018, de 12 de abril, tendo em conta as matrículas e as renovações de matrícula existentes em cada AE / ENA e de acordo com o número de turmas que foi atribuído em rede ao respetivo AE / ENA."
Absurdo!
ResponderEliminar1. Há uma hierarquia de leis. Uma nota informativa não pode contrariar determinações veiculadas por Despachos normativos
2. Como pode um professor em substituição do DT (sendo conhecedor desse facto no momento em que se dá início à reunião) recolher ANTECIPADAMENTE todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno?
3. Se isto vingar, como é que se legitima, no futuro, a necessidade de reuniões sumativas no final do 3º período?
4. No caso limite de comparecer apenas um professor a uma reunião, por exemplo, no 7º ano, compete a esse professor, sozinho, tomar decisões sobre a transição do aluno?
Estou boquiaberta!
Para já nem falar, que esta nota informativa constitui um ataque cerrado ao direito à Greve...
Eliminar5. Compete ainda ao professor mencionado no ponto 4 definir, sozinho, planos de acompanhamento, propostas de tutorias e propostas de apoios, entre muitas outras deliberações e medidas promotoras do sucesso?
ResponderEliminarPara já não vejo aqui atribuição e publicação de classificações. O facto de ter recolhido informações não obriga liminarmente a que as mesmas sejam inscritas em pauta. Claro que tem intencionalidade de continuar com mais qualquer coisa mas ainda não chegou lá, pode-se dar a volta a este documento.
ResponderEliminarSe não forem vertidas em pauta, servem para quê?
Eliminar(mais uma de que me lembrei agora...)
ResponderEliminar6. E caso não compareça qualquer professor à 3º reunião?
Boa Tarde,
ResponderEliminarOs pontos dos normativos referidos nos pontos 1 e 2 referem apenas que a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, não por 24 como refere a nota.
Os pontos referidos no nº 3 dizem que
"No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas" e "No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa", ora se todos os docentes do conselho de turma forem rodando no seu direito á greve ninguém estará a faltar por um período presumivelmente longo ou superior a 48 horas.
Co a lei diz que o diretor de turma terá apenas de "dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente." e não sabendo este quem se encontra em ausência prolongada, não os poderá recolher.
Para além de ser ilegal e, de ser uma afronta ao direito à greve de qualquer trabalhador!!!! representa um desnorte, uma azia e um descrédito total, do ME pelos normativos legais, que regem a Nação Portuguesa! Se isto fosse avante, a partir de agora, Portugal seria uma anarquia, uma bagunça e uma orgia para a classe dominante (os políticos)!
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