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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

As visitas de estudo ao estrangeiro e o Covid-19

O Arlindo divulgou no seu blogue (aqui) uma informação proveniente da DGEstE para as direções dos Agrupamentos de Escolas, e que julgo ser relevante para quem se encontra a planear visitas de estudo ao estrangeiro.

Assim,

"Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas 

 Exmos. Senhores Presidentes de CAP 

Face às notícias sobre a propagação do vírus Covid- 19 (coronavirus) e apesar de não haver ainda por parte das autoridades de saúde restrições de deslocação para fora do país, a DGESTE aconselha a ponderação sobre a oportunidade e conveniência de se realizarem visitas de estudo e outras deslocações ao estrangeiro, em particular a países ou a zonas com maior incidência de casos de infeção. 

Os países e locais com maior incidência de casos de infeção, esclarecimentos de dúvidas, recomendações e informações devem ser consultadas na página da DGS que será atualizada sempre que se justifique. 

Com os melhores cumprimentos 
Maria Manuela Pastor Faria 
Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares"

Escusado será escrever que esta informação deixa muito a desejar, tendo em conta os recentes desenvolvimentos da epidemia de Covid-19 na Europa. Aconselhar ponderação é, para mim, demasiado subjetivo.

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Desnecessário...

...acima de tudo, porque a DGEstE se presta a um serviço informativo que recorre a algum excesso de "assertividade".

Ora vejam o que foi enviado ontem aos nossos Diretores:

“Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas 

Exmos. Senhores Presidentes de CAP 

Face a informações de que há docentes que não estão a cumprir os serviços mínimos decretados no processo de Arbitragem dos Serviços Mínimos, n.º 7/2018/DRCT-ASM, através de acórdão arbitral datado de 26 de junho de 2018, importa comunicar o seguinte: 

1) Os serviços mínimos foram decretados por um colégio arbitral, nos termos do artigo 404.º da LTFP, equivalendo a decisão arbitral a uma sentença de um tribunal de primeira instância, pelo que é obrigatória, nos termos da Constituição e da lei; 

2) Violam os serviços mínimos os docentes que: 

2.1. Não entreguem todos os elementos de avaliação necessários “…para que possa surtir efeito a deliberação a tomar”, tal como é referido expressamente no acórdão arbitral; 

2.2. Tendo sido designados pelo Diretor do AE /ENA para estar presente no conselho de turma em cumprimento dos serviços mínimos não compareçam ou, comparecendo, não concluam o processo de atribuição de notas aos alunos, o qual só termina quando está em condições de ser ratificado pelos Diretores; 

3) A violação dos serviços mínimos faz os infratores incorrer na violação dos deveres previstos no artigo 73.º da LTFP, incluindo faltas injustificadas, constituindo, por isso, infração disciplinar. 

Assim, devem os Senhores Diretores dos AE/ENA proceder ao registo das presumíveis infrações para efeitos de apuramento da responsabilidade disciplinar individual por parte da entidade competente, caso esta assim o venha a considerar.”

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Para quem ainda tem dúvidas da ilegalidade da nota informativa da DGEstE

E quando já poucas dúvidas existem quanto à ilegalidade da nota informativa da DGEstE divulgada na semana passada (aqui), surge mais um parecer de uma advogada (podem aceder ao mesmo, clicando acolá) a confirmar o que já se sabe, isto é, basta que um dos elementos do Conselho de Turma esteja em greve para a reunião de avaliação não se poder concretizar.

Os Diretores sabem disso, independentemente de alguns pressionarem em sentido contrário.

Deixo-vos com a conclusão deste excerto, para que possam tirar as vossas conclusões:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria:

"Atento o supra exposto facilmente podemos inferir que atento o regime legal em vigor: DL n.º 139/2012 de 5 julho, Portaria n.º 243/2012 de 10 de agosto e Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, basta a falta de apenas um dos docentes da turma para que a reunião de avaliação do Conselho de turma não se realize, sendo adiada por um período até 48h de forma a assegurar a presença de todos os membros

Dispondo a Nota Informativa no seu ponto 3 de modo contrário à lei, não sendo esta fonte de direito, é ilegal, não devendo ser aplicada, sob pena de invalidade das deliberações tomadas em sede de reunião de CT, nulidade de conhecimento oficioso e com efeitos ex tunc, ou sejam, retroagem à data do ato administrativo."

Dificilmente as reuniões de avaliação realizadas com ausência de professores por motivos de greve, poderão ser válidas, e por consequência, deverão ter de ser repetidas.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Reação do S.TO.P. à nota informativa da DGEstE

Eis a reação que Sindicato de Todos os Professores (S.TO.P.) (aqui) relativamente à nota informativa da DGEstE, que converge em toda a linha com a reação da FENPROF (acolá). Acrescento ainda que até à hora a que coloco o post (11:30h), acedi a todos os sítios virtuais dos restantes sindicatos, e não encontrei qualquer reação.

"Nesta Nota Informativa, destacamos os pontos 3 e 4, elaborados com o intuito de dificultar a greve de 11 a 15 de Junho, inclusive. Para a situação a que se refere o ponto 3 da Nota Informativa, “Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto”, citamos os normativos invocados, respectivamente:

“Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos 2.º e 3.º ciclos […] 
7 – Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos. 
8 – No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”. 

Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, 
“Secção IV Conselho de Turma – Artigo 19 
3 – Sempre que por motivo imprevisto se verificar a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos. 
4 – No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente”. 

Assim, constatamos que estes pontos da Nota Informativa NÃO SÃO IMPEDITIVOS da greve em curso, uma vez que os professores não têm estado ausentes, mais de 48 horas, de todas as suas actividades, durante os dias úteis de trabalho

Efectivamente, os professores, mesmo em greve, continuam a desempenhar as suas actividades lectivas e/ou não lectivas no interior da escola, NÃO HAVENDO UMA AUSÊNCIA superior a 48 horas

Não está expresso na lei nem está fundamentado em nenhum dos pontos da nota informativa o “dever de facultar” os elementos de avaliação, antecipadamente, à reunião de avaliação de conselho de turma. A nota informativa NÃO É LEI, teria é de respeitá-la (o que não é o caso). 

O único organismo competente para realizar a avaliação dos alunos é o Conselho de Turma (Artigo 23, pontos 1 a 5, do nº1-F/2016 e dos pontos 5 a 8 do Artigo 19 da Portaria 243/2012). 

Segundo a lei, as reuniões de avaliação são imprescindíveis para concretizar a avaliação dos alunos. Cabe ao ME cumprir e fazer cumprir a lei e não subvertê-la, como pretende a Nota Informativa. 

A legislação que regula o direito à greve é clara. A GREVE É a suspensão do vínculo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos seus direitos e deveres. NÃO SE TRATA DE UMA FALTA e, por isso, não há obrigatoriedade de o trabalhador comunicar a sua adesão ou não à greve. Nenhum trabalhador em greve pode ser substituído. 

12 de Junho de 2018 
S.TO.P. - Sindicato de tod@s @s professor@s"

Reação da FENPROF à nota informativa da DGEstE

Ontem ficámos a conhecer uma orientação da DGEstE (aqui) relativa à realização das reuniões de avaliação e que visa "agilizar" os procedimentos relativos à concretização das mesmas... No fundamental, o que esta nota informativa visa "agilizar" é a supressão do direito à greve, "pisando" sem qualquer pudor, normativos legais em vigor.

A FENPROF deu a conhecer ontem a sua reação a esta nota informativa (acolá), a qual pela sua importância, passo a transcrever a parte que me parece mais relevante:

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"(....) Lamentável é, ainda, o facto de, através desta nota informativa, a DGEstE/ME que poderá levar diretores a adotar procedimentos que, não tendo enquadramento legal, são passíveis de os tornar vítimas de ação disciplinar. A este propósito, torna-se público que, por terem violado a lei da greve, designadamente o acórdão sobre serviços mínimos em dia de exame, foram instaurados 17 processos disciplinares a diretores (que estão curso), aguardando-se, ainda, decisão dos tribunais relativamente aos casos de violação mais grave. 

Quanto à nota informativa que a DGEstE/ME fez chegar às escolas, a FENPROF destaca: 

- A ordem que é dada aos diretores para que convoquem as reuniões não realizadas para o dia seguinte, quando nos termos legalmente estabelecidos elas poderão ser convocadas até 48 horas depois (números 1 e 2); 

- Os números 3 e 4 apontam para uma prática ilegal, logo, punível disciplinarmente: o diretor de turma não pode recolher antecipadamente os elementos relativos à avaliação dos alunos. O professor só está obrigado a disponibilizar essa informação na reunião de conselho de turma e não deve, nesta situação de luta em que se encontra, disponibilizá-la antes ou lançá-la em qualquer plataforma criada pela escola para esse efeito

- ainda sobre o número 3, não há nenhum enquadramento legal que permita, em situação em greve, a realização da reunião de conselho de turma à terceira convocatória, ainda que estejam ausentes alguns dos seus elementos

- Também o número 5 aponta para uma prática ilegal, caso a ausência do diretor de turma se deva à sua adesão à greve

- Relativamente ao número 6, que se refere às reuniões de conselho de docentes do 1. Ciclo do Ensino Básico, estes não podem ser realizados se estiverem ausentes 50% ou mais dos seus elementos; 

- Os pontos 7 e 8 também são de legalidade duvidosa, ainda que, por exemplo, em relação ao número 7, a atual equipa ministerial adote a prática da que a antecedeu. 

Sobre os aspetos que, como antes se refere, não têm enquadramento legal 

- Não há enquadramento legal para que a reunião se realize à terceira convocatória 

O disposto no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, e no artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, não se aplica a ausências de curta duração, pelo que não se pode aplicar a situações de greve. Com efeito, no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, é referido expressamente a aplicação apenas a ausência “superior a 48 horas”, enquanto artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, refere-se a uma ausência “presumivelmente longa”

Ora, a adesão à greve constitui uma ausência (não uma falta) que se presume de curta duração, já que o trabalhador pode, a qualquer momento, decidir sobre a sua adesão à greve, bem como sobre o termo dessa mesma adesão. Isto é ainda mais verdade quando a greve convocada pela FENPROF não é a todo o serviço, mas apenas às reuniões de avaliação, ou seja, é claro que o docente não se encontra ausente da escola, podendo estar presente na reunião seguinte na qual, contudo, poderá estar ausente outro professor. 

- Não pode ser exigida a disponibilização prévia dos elementos de avaliação 

Afirma-se que, incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos de avaliação. Isso é verdade, mas só no caso de uma ausência “presumivelmente longa”, ou seja, pelo menos, “superior a 48 horas”, o que, como antes se refere, não acontece quando se trata de greve. 

O Secretariado Nacional"

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Nota Informativa - Perguntas


Na sequência da inacreditável nota informativa de hoje,  listo uma série de perguntas, para as quais gostaria de obter respostas por parte do Ministério da Educação:

1. Uma nota informativa pode contrariar determinações veiculadas por Despachos Normativos?

2. Como pode um professor em substituição do DT (sendo conhecedor desse facto apenas no momento em que se dá início à reunião) recolher ANTECIPADAMENTE todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno?

3. Qual a real a necessidade de reuniões sumativas no final do 3º período?

4. No caso limite de comparecer apenas um professor à terceira reunião sumativa por exemplo, no 7º ano, compete a esse professor, sozinho, tomar decisões sobre a transição do aluno?

5. Compete ainda ao professor mencionado no ponto 4 definir, sozinho, planos de acompanhamento, propostas de tutorias e propostas de apoios, referenciação para acompanhamento psicológico... entre muitas outras  medidas promotoras do sucesso?

6. E caso não compareça qualquer professor à 3º reunião?

Editado às 23h45 porque me deparei com mais uma dúvida, cá vai a...

7. Não é ilegal substituir um trabalhador em greve? Assim sendo, como é possível que esta nota informativa indique, no ponto 5, que "quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído (...)"?

Caso tenham mais perguntas a fazer, sintam-se à vontade para as acrescentar na caixa de comentários abaixo.

E eis que surge uma nota informativa da DGEstE...

... de execução difícil, de aplicabilidade legal complexa e cuja origem aparenta residir em alguém (ou equipa) que não conhece (ou conhece mal) a dinâmica das escolas e os normativos legais que as regem.

Apenas a título de exemplo, todos os professores sabem que a decisão de transição nos anos não terminais, é tomada pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e não pelas informações eventualmente recolhidas pelo Diretor de Turma. Se assim fosse, para quê fazer reuniões de conselho de turma? Agora leiam o ponto 3 e 4 da nota informativa (abaixo) e digam-me o que se pode concluir desta informação.

Relativamente ao ensino secundário, e ainda tendo como referência os pontos 3 e 4 da nota informativa (abaixo), basta saber que "a decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno". Mais uma vez, para quê o conselho de turma, se bastam as informações e elementos provenientes do professor?!

Como é possível uma nota informativa desvirtuar o valor legal (e o espírito que lhe está subjacente) de um despacho normativo (no caso do ensino básico) e de uma portaria (no caso do ensino secundário)?

Bem... Não tenho palavras para qualificar esta nota informativa. Façam as vossas interpretações, mas para mim, estamos perante uma tentativa desesperada do Ministério da Educação no sentido de impedir que os professores possam exercer o seu direito à greve!

A nota informativa que as direções das Escolas / Agrupamentos de Escolas receberam hoje (11 de junho), e com origem DGEstE, contém as informações que abaixo coloco (podem igualmente, clicar na imagem deste post, para fazerem o download da nota informativa).

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"Conselhos de Turma (avaliações finais)

1. Quando não se realize uma reunião do conselho de turma para efeitos de avaliação por motivo de ausência de um ou mais professores, a segunda reunião deve ser convocada, pelo diretor / presidente de CAP do AE / ENA, para o dia seguinte, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 3, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto. 

2. Na segunda reunião, se ainda não estiverem todos os professores presentes, o diretor / presidente de CAP do AE / ENA convoca uma nova reunião para o dia seguinte. 

3. Para a terceira reunião, o diretor de turma (ou quem o substitua) deve recolher antecipadamente todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno fornecidos por todos os professores, nos termos do artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, e do artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto.

4. Incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos referidos no ponto anterior

5. Quando esteja ausente o diretor de turma, o mesmo deve ser substituído nos termos do regimento aplicável de cada AE / ENA ou, caso tal não esteja previsto ou não seja possível, pelo professor mais antigo presente no conselho de turma, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. 

6. No 1.º ciclo, na impossibilidade de reunir o conselho de docentes, a avaliação é atribuída apenas pelo professor titular da turma, uma vez que aquele órgão tem natureza meramente consultiva, nos termos do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril.

Provas e exames nacionais 

7. Os alunos cujas avaliações internas não tenham sido ainda formalmente atribuídas à data em que os exames e outras provas nacionais se devam realizar são admitidos condicionalmente às mesmas, nos termos do artigo 20.º, n.º 10, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro. 

Renovações de matrícula e constituição de turmas 

8. As turmas devem ser constituídas e lançadas na SINAGET, de acordo com o calendário que resulta do Despacho n.º 6/2018, de 12 de abril, tendo em conta as matrículas e as renovações de matrícula existentes em cada AE / ENA e de acordo com o número de turmas que foi atribuído em rede ao respetivo AE / ENA."

sábado, 9 de maio de 2015

Petbullying



Não sei se já têm conhecimento da circular conjunta IAVE DGEsTE sobre o PET, datada de 8/05/15.



Na mesma (disponível carregando AQUI) pode ler-se:

"Assim, considera-se que:
1. A Direção de cada Unidade Orgânica (UO) deve proceder à convocatória dos professores classificadores por si designados que não concluíram, até à data, a certificação para as funções de classificador, através do agendamento de uma ou mais sessões, perfazendo cada uma três horas, a decorrer no estabelecimento de ensino, para que o professor possa concluir o seu processo de certificação, ficando assim em condições de executar as tarefas de classificação das várias componentes do teste.

2. Na ausência do docente às sessões para as quais foi regularmente convocado, a Direção deverá agir em conformidade.

3. As situações em que não se realizem sessões de Speaking agendadas por falta de comparência ao serviço de professores designados para o efeito devem ser comunicadas aos diretores das UO a que pertencem os professores em falta, para os devidos efeitos."

Porque nem sei bem o que dizer, cada qual que tire as suas conclusões!

PS. Também diz isto:
"6. Tendo presente o objetivo atrás enunciado – garantir a plena realização do teste nas suas componentes escrita e oral por todos os alunos –, poderá ser considerada a possibilidade de professores classificadores que pertençam a um determinado núcleo de escolas realizarem sessões de Speaking em escolas do núcleo a que pertencem ou em escolas de outros núcleos geograficamente próximos em número superior a seis."

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Esclarecimento relativo às faltas por doença

De acordo com o "Assistente Técnico" (aqui) foi disponibilizada a 24 de setembro na área privada da DGESTE uma informação que tem tudo para transformar a contagem do tempo de serviço num tremendo embróglio com repercussões a vários níveis.

Nota: Para acederem ao documento, cliquem na imagem abaixo.


De salientar que a informação tem data de 4 de julho de 2014, tendo sido (oportunamente, na minha humilde opinião) divulgada esta semana.

Da leitura da informação em causa retiro aquela que me parece ser a conclusão óbvia: "As faltas por doença, porque equiparadas a prestação efetiva de serviço, não descontam para qualquer efeito legal". 

Traduzindo: de acordo com esta informação, as faltas dadas por motivo de doença, ao integrarem-se no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente (aqui) não descontam para qualquer efeito (como por exemplo, progressão na carreira, rescisões amigáveis ou mesmo para efeitos de acesso a determinados concursos). Até aqui nada demais, se não fosse norma aplicar a lei geral, que não estabelece o que consta no Estatuto.

E se a confusão aqui gerada já não fosse suficiente, é necessário acrescentar que a informação em causa faz referência à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro - que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - que foi revogada a 20 de junho de 2014 e substituída pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Deste modo, e fazendo uma interpretação "segura" da informação da DGAE (ou seja, não sujeita a extrapolações após a entrada em vigor da Lei 35/2014), no período de vigência da Lei 58/2008 (ou seja, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de julho de 2014) as faltas por doença não descontam para qualquer efeito, ou seja, em concreto para efeitos de tempo de serviço.

Tendo como base esta informação, aconselho os colegas a agirem junto das escolas, solicitando a análise do seu tempo de serviço, e verificando se existem discrepâncias entre a aplicação desta informação e o eventual desconto do tempo de serviço. Em qualquer dos casos, temos mais uma bronca instalada.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

In... DGEstE

E vai finalmente ocorrer aquilo que já havia sido anunciado há cerca de um ano (dei conta disso mesmo aqui)... Alguns ficarão felizes, outros nem por isso. Serei um destes últimos, até porque não consigo aferir a totalidade das consequências desta nova centralização. 

Deixo-vos então com o anúncio oficial da extinção das DRE´s e a criação da DGEstE (obtida acolá):

"9. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração à Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Esta alteração tem como objetivos acolher as atribuições das Direções Regionais de Educação na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), retirando-as da Direção-Geral da Administração Escolar, bem como concretizar os ajustamentos na estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar. 

Este diploma prevê, ainda, a integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. 

No cômputo global, estas alterações reduzem em 9 o número de cargos dirigentes e representam uma poupança de mais de 400 mil euros/ano. 

Numa lógica de proximidade das escolas a DGEstE assumirá a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, matéria até aqui da responsabilidade da Direção-Geral da Educação. 

São ainda cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares e de definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar".