quarta-feira, 20 de junho de 2018

Ainda os serviços máximos... Desculpem... mínimos!


Comentário: Embora não seja jurista, é minha forte convicção que não será possível, à luz da lei atual, pedir serviços mínimos para as greves às reuniões de avaliação. No entanto, e como todos bem sabemos, já não será a primeira vez que um Governo, perante uma lei que "não dá jeito", opta por alterá-la de forma a acomodar novas pretensões.

Partilho de seguida um excerto da notícia acima, que coincide com a minha interpretação relativamente à impossibilidade (ou pelo menos, grande dificuldade) de serviços mínimos nas reuniões de avaliação, e que converge em grande medida com a duvidosa legalidade (para não escrever "ilegalidade") de uma reunião de avaliação concretizada sempre que um ou mais dos seus elementos se encontram a exercer o direito à greve.

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

"O pedido do Ministério da Educação para que sejam convocados serviços mínimos arrisca-se, contudo, a cair por terra no colégio arbitral por esbarrar com dois pressupostos legais que terão de ser atendidos, advertiu em declarações ao PÚBLICO o especialista em Direito Administrativo, Paulo Veiga e Moura, que faz parte também dos árbitros designados pelo Conselho Económico e Social para presidirem aos colégios arbitrais. 

“Os serviços mínimos pressupõem uma natural redução do número de trabalhadores que têm de estar presentes. Ora se nas reuniões de avaliação têm de estar presentes todos os professores da turma, então estes não seriam serviços mínimos, mas sim serviços normais e a sua imposição constituiria uma violação do direito à greve”, afirma Veiga e Moura. 

Para este especialista só seria possível convocar serviços mínimos se fosse possível que as reuniões se realizassem sem a presença de todos os professores envolvidos na avaliação, o que à luz da “regulamentação existente oferece dúvidas”. 

A regulamentação em vigor (portaria n.º 243/2012 e despacho normativo n.º 1-F/2016) estipula que “para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma”. 

Quanto aos fundamentos para a convocação destes serviços, Veiga e Moura considera que poderão existir razões para considerar que estes sejam necessários para assegurar as reuniões de avaliação do 12.º ano “por poder estar em causa a candidatura ao ensino superior destes alunos”, mas adverte que o problema quanto à sua concretização mantém-se."

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