A propósito do tema do enriquecimento ilícito (nomeadamente com a ofertas de manuais, calendários, agendas, canetas e pendrives com livros digitais depositados em offshores) por parte dos professores, deixo-vos com a legislação relativa à adoção de manuais, para que não tenham dúvidas se estamos perante uma situação ilegal.
Assim, e no que concerne a este tema, recomendo a leitura atenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, assim como da Portaria n.º 81/2014, de 9 de abril. Como ainda estamos a falar de normativos legais extensos, apenas irei transcrever o que interessa para o caso.
Assim, o artigo 21.º da Lei n.º47/2006, refere o seguinte:
"SECÇÃO V
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos
Artigo 21.º
Princípios gerais
1 — As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da 1.a semana do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.
2 — Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 — As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico."
Acrescentando ainda o artigo 11.º, da portaria supracitada:
"Artigo 11.º
Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo
1 — O processo de apreciação, seleção e adoção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao do início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
2 — O processo de registo da apreciação, seleção e decisão de adoção de manuais escolares deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior."
Assim, e mais uma vez, se fossemos estritos cumpridores dos nossos deveres profissionais, e partindo do princípio que apenas temos os manuais fornecidos à escola para analisar, se o grupo de recrutamento tiver um número razoável de docentes, e todos eles quiserem (e bem) analisar cada um dos manuais, não chegará o prazo estipulado para tal apreciação e seleção. Até porque a nossa componente não letiva tem limites e não se deveria compadecer da intransigência ministerial. Ainda por cima quando levantam suspeitas quanto à nossa honestidade...
Assim, o artigo 21.º da Lei n.º47/2006, refere o seguinte:
"SECÇÃO V
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos
Artigo 21.º
Princípios gerais
1 — As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da 1.a semana do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.
2 — Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 — As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico."
Acrescentando ainda o artigo 11.º, da portaria supracitada:
"Artigo 11.º
Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo
1 — O processo de apreciação, seleção e adoção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao do início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
2 — O processo de registo da apreciação, seleção e decisão de adoção de manuais escolares deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior."
Assim, e mais uma vez, se fossemos estritos cumpridores dos nossos deveres profissionais, e partindo do princípio que apenas temos os manuais fornecidos à escola para analisar, se o grupo de recrutamento tiver um número razoável de docentes, e todos eles quiserem (e bem) analisar cada um dos manuais, não chegará o prazo estipulado para tal apreciação e seleção. Até porque a nossa componente não letiva tem limites e não se deveria compadecer da intransigência ministerial. Ainda por cima quando levantam suspeitas quanto à nossa honestidade...
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