Assim, "podem ser opositores ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD".
Tradução: todos os docentes profissionalizados (se quiserem poder ler o artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, clicando acolá) que pretendam ingressar num lugar de quadro (e se não o conseguirem, para obterem uma eventual colocação em Contratação Inicial ou Reserva de Recrutamento).
Aproveito também para salientar que os concursos externo, de contratação inicial e reserva de recrutamento estão interligados ao nível do procedimento concursal, pelo que esta etapa de candidatura serve de "introdução" aos 3 concursos. Escrito de outra forma, a etapa que iniciou hoje começa por ter utilidade para o concurso externo, depois para a contratação inicial e finalmente para a reserva de recrutamento (se necessário, obviamente). Se querem perceber melhor, recomendo a leitura do manual do concurso externo (ali) e rapidamente compreenderão.
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