quarta-feira, 10 de março de 2021

É essencial especial cuidado aos colegas que concorrem em 1.ª prioridade no concurso externo...

Os colegas da denominada "norma travão" devem ter especial cuidado com a manifestação das suas preferências tendo em consideração o que consta no ponto 9, da II secção (parte II) do aviso de abertura (aqui). Ora leiam com calma...

Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.

Manifestação de preferências: 

No âmbito da candidatura ao concurso externo, por aplicação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, o ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica. 
9.1 — Os candidatos opositores à 1.ª prioridade do concurso externo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que cumprem a verificação do limite indicado no n.º 2 do artigo 42.º, devem manifestar preferências pelo maior número de códigos de Quadros de Zona Pedagógica de forma a garantir a sua colocação no concurso externo
9.2 — Os candidatos opositores à 1.ª prioridade, nos termos indicados no número anterior, que não obtiverem colocação num dos QZP’s pelo qual manifestaram preferência, não obterão lugar em QZP, conforme decisão proferida no Processo n.º 1539/18.7BELSB. 
9.3 — Considerando o limite à celebração de contratos sucessivos estabelecido no n.º 2 do artigo 42.º, os candidatos opositores à 1.ª prioridade, que por força das preferências que manifestarem por QZP, não venham a obter vaga no concurso externo, ficam impedidos de no ano 2021/2022 celebrar novos contratos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 132/2012, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 35/2014 (LTFP).

E quem são os candidatos à 1.ª prioridade no concurso externo?

"Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes que exerçam funções no ano letivo 2020/2021 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, que tenham sucessivamente celebrado com o Ministério da Educação 3 contratos ou 2 renovações, a termo resolutivo, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes."

Deste modo, e para aqueles que agora consideram ter uma porta aberta à vinculação nos quadros, é bom que o façam com especial cuidado...

3 comentários:

  1. Fica a dúvida daquilo que é um horário anual e completo:
    Há escolas que estão a indicar professores com colocações em horários incompletos, com aditamentos.
    Estes colegas podem reunir condições para a norma travão?

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  2. Não, de acordo com a lei, os aditamentos não de pod ter em conta.

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    1. As escolas estão a indicar professores com aditamentos. Dizem que nos últimos dois anos é possível.

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