Para quem quiser ler um documento único com as respostas às questões frequentes relacionadas com a progressão na carreira a iniciar este ano, o melhor mesmo será clicarem na imagem abaixo. É importante que leiam atentamente o documento em causa, uma vez que muitas das dúvidas que circulam nas redes sociais, encontram resposta direta no mesmo.
Apenas para memória futura, deixo-vos com a parte relativas às valorizações remuneratórias. Os negritos e sublinhados são de minha autoria, e têm como objetivo avaliarem a dimensão do roubo a que fomos sujeitos.
Assim,
"A que data produzem efeitos remuneratórios as progressões na carreira?
1. A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.
2. A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.
3. A progressão aos 5.º e 7.º escalões dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.
Como é feito o acréscimo remuneratório decorrente da progressão?
O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro-Lei do Orçamento do Estado para 2018:
25 % a 1 de janeiro de 2018
50 % a 1 de setembro de 2018
75 % a 1 de maio de 2019
100 % a 1 de dezembro de 2019"
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