O Nuno Domingues alertou no seu blogue para algo que muitos poderão não ter reparado, e que poderá ditar algum tipo de estratégia de futuro a médio prazo.
Pela sua relevância, fica o excerto da legislação (no caso, o Decreto-Lei n.º 28/2017de 15 de março) e uma tradução feita por mim, para os menos acostumados à linguagem normativa.
Assim,
Assim,
"Artigo 4.º
Regime de integração extraordinária de docentes
contratados mediante concurso
1 — O presente decreto-lei estabelece um concurso
extraordinário para a seleção e o recrutamento do pessoal
docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário do Ministério da Educação.
2 — A seleção e o recrutamento previstos no número
anterior operam-se mediante concurso externo extraordinário,
a realizar no ano escolar de 2016 -2017.
3 — Os docentes a que se refere o n.º 1 exercem funções, no ano escolar de 2017-2018, obrigatoriamente na
escola onde forem colocados no âmbito da mobilidade
interna."
Tradução: Os colegas que vincularem extraordinariamente este ano, entrarão num QZP, sendo depois obrigados a concorrer à Mobilidade Interna. Se na Mobilidade Interna forem colocados num Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada, terão obrigatoriamente de permanecer nela durante o ano escolar 2017/2018, não podendo recorrer a outros mecanismos (como por exemplo, permuta ou mobilidade por doença).
Tradução: Os colegas que vincularem extraordinariamente este ano, entrarão num QZP, sendo depois obrigados a concorrer à Mobilidade Interna. Se na Mobilidade Interna forem colocados num Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada, terão obrigatoriamente de permanecer nela durante o ano escolar 2017/2018, não podendo recorrer a outros mecanismos (como por exemplo, permuta ou mobilidade por doença).
Então, assim sendo quem vincular no Externo pode pedir destacamento e quem vincular no Extraordinário, não pode...Parece-me que está a ser levantada uma inconstitucionalidade...Quem entra no Extraordinário, não estará abrangido, como os restantes pelo Estatuto da Carreira Docente? Então, uma docente grávida também não poderá pedir destacamento por gravidez de risco? Lembro-me de concorrer para o externo e, ainda, nem sequer tinha começado a Mobilidade Interna e já estavam a perguntar se iríamos concorrer ao destacamento por condições específicas...Já li o artigo 50.A do decreto- Lei da Vinculação Extraordinário e nunca o interpretei dessa forma...Seria bom um esclarecimento por parte da DGAE...
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