...e como tal, de uma candidatura não validada. Tenho recebido algumas (poucas) mensagens de correio eletrónico sobre candidaturas não validadas por causa de permutas, no entanto, porque é algo que se explica rapidamente não tenho qualquer problema em elaborar um post curto (e respondendo assim a uma solicitação de uma colega).
Deste modo, importa lerem o aviso de abertura (aqui) relativo aos concursos de professores 2015/2016, nomeadamente na secção V ("Motivos de não admissão e de exclusão do concurso interno, concurso externo e contratação inicial"), ponto 6.4, onde se refere que também são excluídos do concurso:
"Candidatos a quem foi autorizada permuta e se encontrem
abrangidos pelo n.º 3 do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014,
de 23 de maio".
E o que consta no ponto 3 do artigo 46.º do normativo legal dos concursos?
"A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração".
Vamos à tradução:
a) os colegas que permutaram em consequência de colocação nos concursos interno e externo não podem concorrer a este concurso (a não ser, e por motivos óbvios, que fiquem sem componente letiva), tendo de se manter por mais dois anos na escola/agrupamento onde se encontrem atualmente;
Nota: não se esqueçam também que "verificado o decurso do prazo de 4 anos escolares, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções".
b) os colegas que permutaram em consequência de colocação no concurso de mobilidade interna (e também de contratação inicial) podem concorrer a este concurso, não podendo por isso ter a sua candidatura invalidada. Aconselho os colegas a quem tal situação tenha ocorrido, a telefonarem para a sua escola de validação e a recomendarem leitura dos pontos que acima enumerei.
E o que consta no ponto 3 do artigo 46.º do normativo legal dos concursos?
"A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração".
Vamos à tradução:
a) os colegas que permutaram em consequência de colocação nos concursos interno e externo não podem concorrer a este concurso (a não ser, e por motivos óbvios, que fiquem sem componente letiva), tendo de se manter por mais dois anos na escola/agrupamento onde se encontrem atualmente;
Nota: não se esqueçam também que "verificado o decurso do prazo de 4 anos escolares, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções".
b) os colegas que permutaram em consequência de colocação no concurso de mobilidade interna (e também de contratação inicial) podem concorrer a este concurso, não podendo por isso ter a sua candidatura invalidada. Aconselho os colegas a quem tal situação tenha ocorrido, a telefonarem para a sua escola de validação e a recomendarem leitura dos pontos que acima enumerei.
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