Uma das mais importantes alterações na legislação, tendo sido imensamente falada e originado uma petição para a sua alteração, foi a introdução da chamada “norma-travão”. Teoricamente, os docentes contratados que estão no 5º contrato sucessivo obtêm um lugar nos quadros como docente QZP. Mas na prática exigem várias particularidades.
Nos pontos 2 e 11 do art. 42º do DL 132/2012 (alterado pelo DL 83A/2014) está escrito:
“2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.”
“11 — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.”
E o que diz relativamente às prioridades no concurso externo (ponto 3 do art. 10º)?:
“3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;…”
É assim possível tirar algumas conclusões:
- A obtenção do 5º contrato não garante em si um lugar no quadro, mas apenas a abertura de uma vaga de QZP e a 1ª prioridade no concurso externo. Apenas fica garantido essa entrada no quadro se, dependendo do número de candidatos e a sua posição, concorrer a todas as vagas de QZP abertas. Por exemplo, sendo 2 candidatos que abriram vaga em Zonas Pedagógicas diferentes, mas ambos concorrerem apenas à mesma Zona, fica nesse lugar o mais graduado (mesmo que não tenha sido a Zona onde o seu 5º contrato abriu a vaga), enquanto que o outro não consegue colocação.
- Os docentes que tenham o mesmo número (ou mais) de contratos sucessivos mas em grupos de recrutamento diferentes não irão concorrer em 1ª prioridade no Concurso Externo, sendo assim possivelmente ultrapassados (já que muitos terão maior graduação);
- A arbitrariedade de conseguir renovação de contrato torna-se ainda mais importante, já não faz apenas com que tenha garantido um ou mais anos de trabalho e tempo de serviço, mas também pode levar a conseguir a entrada nos quadros.
Fico no entanto com uma dúvida:
O que acontece aos docentes que, concorrendo em 1ª prioridade, não consigam colocação (como no exemplo que dei em cima)? É que o ponto 2 do art. 42º indica que os contratos sucessivos não podem exceder os 5 anos. Será que esse docente fica sem poder obter colocação num contrato anual e completo no ano seguinte???
Embora seja uma medida muito importante para uma maior estabilidade profissional e um direito consagrado nas outras profissões, é por demais evidente que a aplicação da "norma travão" tal como está estipulado irá originar mais injustiças que seriam perfeitamente evitáveis com algumas alterações à legislação.
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