E muitos questionarão qual o problema de tal situação?
Quem não compreende o procedimento, nem as opções que muitos fizeram em relação ao que consta no normativo legal dos concursos dos professores (Decreto-Lei n. º 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio) até chega a afirmar que se são anuais, melhor.
Bem. Obviamente que será melhor para quem fica colocado nesses horários, mas não será melhor para quem fez as suas escolhas tendo como base o que consta do artigo 36.º - Constituição da reserva de recrutamento - do normativo legal referido anteriormente:
"1 - Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do
artigo 28.º (professores dos quadros) no n.º 1 do artigo 33.º (professores contratados) integram a reserva
de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades
transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial".
Deste modo, surgem dois problemas:
a) Os horários anuais surgidos nas reservas de recrutamento não se encontram de acordo com o legislado, pois nas reservas de recrutamento apenas poderia surgir horários temporários;
b) Muitos colegas colocados em Contratação inicial fizeram escolhas tendo como base o constante no artigo 36.º, e agora vêm colegas com menor graduação a terem a "sorte" de uma colocação anual.
Mas ainda poderemos ter um terceiro problema... É que os horários anuais permitem renovações. No entanto, para serem considerados anuais, os horários terão de corresponder ao intervalo definido entre o último dia estabelecido pelo calendário
escolar para o início das aulas (15 de setembro) e 31 de agosto de 2015. Como devido às asneiras do MEC várias tipologias concursais estão a ser consideradas como efetivamente anuais (retroagindo a 1 de setembro), poderemos ter aqui mais uma injustiça concursal, com repercussões no futuro profissional de alguns colegas.
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