Quentinha... Podem aceder à mesma clicando aqui (link DGAE). Pela relevância das informações que nela consta, ficam alguns dos elementos que considerei mais importantes:
a) Ordenação dos candidatos na BCE:
Para efeitos de ordenação dos candidatos nas listas agora publicitadas, e considerando individualmente, conforme a lei prevê, cada concurso por escola e grupo de recrutamento, procedeu-se do seguinte modo:
A graduação profissional dos candidatos foi transformada na sua posição relativa, numa escala de 0 a 20, por uma regra de proporcionalidade direta, no universo de candidatos por escola e por grupo de recrutamento.
Para cada escola e para cada grupo de recrutamento, considerou-se o valor máximo da graduação profissional dos candidatos constantes no respetivo concurso, sendo esse o limite máximo correspondente a 20 numa escala de 0 a 20.
Assim sendo, o mesmo candidato poderá ter posições relativas distintas em cada grupo de recrutamento/escola, uma vez que o universo de candidatos e respetiva graduação máxima difere em cada concurso. Quanto à avaliação curricular, determina a lei, no n.º 7 do artigo 39.º:Quanto à avaliação curricular, determina a lei, no n.º 7 do artigo 39.º:
“ 7 – A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: a) Avaliação de desempenho; b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas; c) Habilitações e formação complementar;
O resultado obtido em sede de avaliação curricular, numa escala de 0 a 100, foi convertida também numa escala de 0 a 20, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação conferida pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, aplicável por remissão do n.º 14 do artigo 39.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio.
A classificação final resulta da soma de 50% de cada um dos valores obtidos, numa escala de 0 a 20, em cada um dos critérios de seleção, nos termos acima descritos.
b) Colocação em BCE:
Estas colocações resultam de horários não ocupados pelo anterior concurso de mobilidade interna.
Uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de setembro, tal como a lei determina, no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente:
- Contagem de tempo de serviço;
- Remuneração;
- Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;
- Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.
c) Relembram-se os candidatos colocados na reserva de recrutamento ocorrida no passado dia 26 de setembro, e que, paralelamente, tenham obtido colocação, hoje, em sede da bolsa da contratação de escola, que, poderão, dentro do prazo de aceitação (até às 23:59h de segunda-feira, dia 6 de outubro), exercer a sua preferência, aceitando o horário que melhor se ajustar à sua pretensão, sendo que ambos serão considerados horários anuais para todos os efeitos.
Para efeitos de ordenação dos candidatos nas listas agora publicitadas, e considerando individualmente, conforme a lei prevê, cada concurso por escola e grupo de recrutamento, procedeu-se do seguinte modo:
A graduação profissional dos candidatos foi transformada na sua posição relativa, numa escala de 0 a 20, por uma regra de proporcionalidade direta, no universo de candidatos por escola e por grupo de recrutamento.
Para cada escola e para cada grupo de recrutamento, considerou-se o valor máximo da graduação profissional dos candidatos constantes no respetivo concurso, sendo esse o limite máximo correspondente a 20 numa escala de 0 a 20.
Assim sendo, o mesmo candidato poderá ter posições relativas distintas em cada grupo de recrutamento/escola, uma vez que o universo de candidatos e respetiva graduação máxima difere em cada concurso. Quanto à avaliação curricular, determina a lei, no n.º 7 do artigo 39.º:Quanto à avaliação curricular, determina a lei, no n.º 7 do artigo 39.º:
“ 7 – A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: a) Avaliação de desempenho; b) Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas; c) Habilitações e formação complementar;
O resultado obtido em sede de avaliação curricular, numa escala de 0 a 100, foi convertida também numa escala de 0 a 20, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação conferida pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, aplicável por remissão do n.º 14 do artigo 39.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio.
A classificação final resulta da soma de 50% de cada um dos valores obtidos, numa escala de 0 a 20, em cada um dos critérios de seleção, nos termos acima descritos.
b) Colocação em BCE:
Estas colocações resultam de horários não ocupados pelo anterior concurso de mobilidade interna.
Uma vez que todos os horários a concurso foram pedidos pelas escolas antes do passado dia 15 de setembro, tal como a lei determina, no n.º 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto – Lei n.º 83-A/2014, de 23 maio, as colocações constantes nas listas retroagem, para todos os efeitos, a 1 de setembro de 2014, nomeadamente:
- Contagem de tempo de serviço;
- Remuneração;
- Renovação de contrato desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012;
- Verificação do limite temporal previsto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, desde que preenchidos os requisitos do n.º 3 do mesmo artigo.
c) Relembram-se os candidatos colocados na reserva de recrutamento ocorrida no passado dia 26 de setembro, e que, paralelamente, tenham obtido colocação, hoje, em sede da bolsa da contratação de escola, que, poderão, dentro do prazo de aceitação (até às 23:59h de segunda-feira, dia 6 de outubro), exercer a sua preferência, aceitando o horário que melhor se ajustar à sua pretensão, sendo que ambos serão considerados horários anuais para todos os efeitos.
Ricardo, por favor, esclareça-me o seguinte: sou do QZP, Grupo 240, Horário 0. Se a bolsa de contratação se destina a preencher as vagas que não foram preenchidas na MI, como é que os docentes QZP de EVT ficam de fora a ver os colegas contratados de EVT a ocuparem essas vagas? Pelo menos, é o que me é dado ver pela ordenação dos candidatos do grupo 240 nas listas ordenadas da BCE agora publicadas nos "sites" das escolas às quais concorri na MI. As reservas de recrutamento servem então para quê?
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EliminarColega, eu sou d outro grupo mas tb acho quw algo esta mal nestas colocacoes...fui colocada na MI a 90km d casa ...e agora vejo colocacoes na BCE em Escolas q estavam nas minhas primeiras escolhas aquando d concurso...
EliminarÉ muito confuso, de facto. :S
ResponderEliminarEu fiquei na RR2 e aceitei no dia 29 de setembro. Ontem, também fiquei na BCE 2, mas quero manter a colocação da RR2. Tenho de expressar a minha preferência, mas como o faço na plataforma? Só me aparecem as opções: "Denunciar contrato" na RR2 (mas eu não quero; na BCE2 só me aparecem as opções "Aceitar" / "Não aceitar" - como é que demonstro a minha preferência pela RR2 sem ficar penalizada? Com esta trapalhada toda, já nada sei...
ResponderEliminarNo ministério passam o tempo a contruir cardápios para colocar os professores no desespero e na rua, revestem-se naturalmente de confusões, contradições e armadilhas.
ResponderEliminarEsta mer... é mesmo engraçada, eu é que não queria estar na lugar dum professor e experienciar este terror alucinate.
O Sócrates é que devia ser o novo ministro da educação, com o mestrado comprado em paris e especializado em terror, acaba logo com os profesores todos. Era um corte bem limpo e higiénico.
ResponderEliminarMas os professores portugueses não se preocupem, esta política do corte na educação é europeia, e é oriunda de politicas neo liberais fasciszantes para reduzir a educação dos povos.
Dividir para reinar, embrutecer para esquecer.
ResponderEliminarPara esta cambada nenhum ministro serve.
Só quando aparecer um que vos pague o vencimento e vos mande para casa dormir.
E que vos aumente o vencimento para 29.000 euros mensais, mas penso que mesmo assim não ficaveis contentes ainda haviens de querer mais.