terça-feira, 2 de setembro de 2014

Bolsa de Contratação de Escola 2014/2015 - Candidatura

Há uns tempos atrás introduzi (aqui) aquilo que constitui uma das novidades do concurso 2014/2015, e que se denomina "Bolsa de Contratação de Escola". Eis que finalmente é dado início à fase de candidatura a um concurso que me parece (para não dizer pior) "estranho". 

E "estranho" porque assenta na capacidade de previsão das escolas (não todas... apenas os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia, as escolas portuguesas no estrangeiro, assim como - e até ao ano escolar 2016/2017 - as escolas TEIP, escolas profissionais e escolas do ensino artístico), relativamente a necessidades que venham a surgir em determinados grupos de recrutamentos.

Por motivos óbvios, as escolas/agrupamentos previdentes irão abrir bolsa para todos os grupos de recrutamento, mas será expectável que outras não o façam... Aliás, se analisarem com atenção este documentos, irão constatar as discrepâncias entre escolas e agrupamentos, em questões de previsões de necessidades.

Para quem concorre a esta bolsa, o prazo termina no dia 4 de setembro e os links relevantes são os que constam abaixo:

a) Lista de ofertas criadas por AE/ENA TEIP e/ou com contrato de autonomia;

b) MANUAL DO UTILIZADOR - Bolsa de Contratação de Escola - Candidatura;

c) Circular B14023716V - Bolsa de Contratação de Escola - Candidatura;

d) Decreto-Lei n. º 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014.

1 comentário:

  1. Ricardo Montes,queria saber a sua opinião sobre: a circular do MEC, de ontem, sobre a BCE, o ponto 3 não é contraditório com o ponto 5? isto é:
    "3. Ao candidatar-se à bolsa de contratação de escola, está a manifestar interesse numa possível oferta que surja, ao longo do ano letivo, nos AE/ENA para os quais manifeste interesse, indicando de acordo com as suas preferências: os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas; os grupos de recrutamento; a duração dos horários; os intervalos de horários,..."

    E depois diz: 5. Permanecendo na bolsa de cada AE/ENA, ao ser selecionado para um horário, independentemente do seu número de horas e duração, está sujeito aos deveres de aceitação previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,..."

    Não se entende este ponto 5, "independentemente do seu número de horas e duração...", mas então depois, ao longo do ano, já não se respeita as preferências? É tipo roleta russa e temos de aceitar o que vier sob pena de ser penalizado? Veja se consegue ver alguma luz, obrigado. Agradeço. DSL

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