É importante compreender a veracidade das últimas declarações do secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, Casanova de Almeida, nomeadamente no que concerne à questão das prioridades dos colegas que ingressem nos quadros através do mecanismo de vinculação extraordinária.
Assim, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril que regulamenta o segundo concurso externo extraordinário:
a) Artigo 7.º, ponto 1: "Para efeitos de consolidação na vaga do quadro de zona pedagógica de colocação, de provimento noutro quadro de zona pedagógica ou em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno que ocorra".
Tradução: não estamos perante nada de novo, uma vez que os colegas que agora entrarem nos quadros através do concurso externo extraordinário, o fazem em QZP. E os QZP são obrigados a concorrer a qualquer concurso interno.
b) Artigo 7.º, ponto 2: "Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho".
Tradução: os colegas que ingressem em QZP neste concurso externo extraordinário irão concorrer no próximo concurso interno, atrás dos docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação e dos docentes de carreia que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
c) Artigo 7.º, ponto 3: "Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho".
Tradução: No concurso que decorrerá ainda este ano, relativo à mobilidade interna, os docentes que agora ingressem em QZP por concurso externo extraordinário irão concorrer atrás dos docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva, assim como dos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
A partir do momento em que se concretize o concurso interno (eventualmente em 2015) estas prioridades "especiais" para quem ingressa nos quadros através deste segundo concurso externo extraordinário esgotam-se no tempo, passando a ser aplicadas as mesmas prioridades que para os restantes colegas que atualmente integram os quadros.
Deste modo, e imaginando que o próximo concurso interno é aberto com 2000 vagas (tantas como aquelas que foram disponibilizadas para o concurso externo extraordinário), os colegas dos quadros que atualmente se encontram longe da sua residência poderão aceder às mesmas para se aproximarem. O problema é que são vagas finitas e, como tal, não serão as suficientes para todos os colegas atualmente em quadro se aproximarem. Se as vagas do concurso externo extraordinário fossem agora disponibilizadas ou, em alternativa, disponibilizarem as atuais 1950 acrescidas das eventuais 2000 do próximo concurso interno, têm de admitir que as possibilidades de aproximação dos atuais colegas dos quadros seria bem melhor.
Entretanto, os colegas atualmente em quadro, ao conseguirem mudar de escola, agrupamento de escolas ou QZP, libertariam as vagas que hoje ocupam (e que, como tal, poderiam ser ocupadas pelos colegas contratados através do concurso externo extraordinário). Sempre foi assim que os concursos nacionais foram concretizados. Este concurso externo extraordinário constitui uma subversão das regras, ao mesmo tempo que (e numa lógica de "são melhores poucos que nenhuns") será utilizada pelo MEC para não integrar em quadros todos os professores que anos e anos a fio, têm horários completos e sucessivos (situação que aparentemente será resolvida a partir do próximo ano).
Acresce ainda que, a partir do momento em que se concretizar esse concurso interno, segue uma nova mobilidade interna... E nessa, todos os colegas dos quadros (atuais e futuros por mecanismo extraordinário) estarão em igualdade de circunstâncias e de prioridades. Mais uma vez, a interpretação da lei gera pouca dúvidas.
Deste modo, parece-me que quem não estará a interpretar bem a lei será o atual secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e não os colegas que agora interpuseram a providência cautelar.
Tradução: não estamos perante nada de novo, uma vez que os colegas que agora entrarem nos quadros através do concurso externo extraordinário, o fazem em QZP. E os QZP são obrigados a concorrer a qualquer concurso interno.
b) Artigo 7.º, ponto 2: "Na candidatura ao concurso interno os docentes concorrem em 4.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho".
Tradução: os colegas que ingressem em QZP neste concurso externo extraordinário irão concorrer no próximo concurso interno, atrás dos docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação e dos docentes de carreia que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
c) Artigo 7.º, ponto 3: "Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho".
Tradução: No concurso que decorrerá ainda este ano, relativo à mobilidade interna, os docentes que agora ingressem em QZP por concurso externo extraordinário irão concorrer atrás dos docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva, assim como dos docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
A partir do momento em que se concretize o concurso interno (eventualmente em 2015) estas prioridades "especiais" para quem ingressa nos quadros através deste segundo concurso externo extraordinário esgotam-se no tempo, passando a ser aplicadas as mesmas prioridades que para os restantes colegas que atualmente integram os quadros.
Deste modo, e imaginando que o próximo concurso interno é aberto com 2000 vagas (tantas como aquelas que foram disponibilizadas para o concurso externo extraordinário), os colegas dos quadros que atualmente se encontram longe da sua residência poderão aceder às mesmas para se aproximarem. O problema é que são vagas finitas e, como tal, não serão as suficientes para todos os colegas atualmente em quadro se aproximarem. Se as vagas do concurso externo extraordinário fossem agora disponibilizadas ou, em alternativa, disponibilizarem as atuais 1950 acrescidas das eventuais 2000 do próximo concurso interno, têm de admitir que as possibilidades de aproximação dos atuais colegas dos quadros seria bem melhor.
Entretanto, os colegas atualmente em quadro, ao conseguirem mudar de escola, agrupamento de escolas ou QZP, libertariam as vagas que hoje ocupam (e que, como tal, poderiam ser ocupadas pelos colegas contratados através do concurso externo extraordinário). Sempre foi assim que os concursos nacionais foram concretizados. Este concurso externo extraordinário constitui uma subversão das regras, ao mesmo tempo que (e numa lógica de "são melhores poucos que nenhuns") será utilizada pelo MEC para não integrar em quadros todos os professores que anos e anos a fio, têm horários completos e sucessivos (situação que aparentemente será resolvida a partir do próximo ano).
Acresce ainda que, a partir do momento em que se concretizar esse concurso interno, segue uma nova mobilidade interna... E nessa, todos os colegas dos quadros (atuais e futuros por mecanismo extraordinário) estarão em igualdade de circunstâncias e de prioridades. Mais uma vez, a interpretação da lei gera pouca dúvidas.
Deste modo, parece-me que quem não estará a interpretar bem a lei será o atual secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e não os colegas que agora interpuseram a providência cautelar.
"Acresce ainda que, a partir do momento em que se concretizar esse concurso interno, segue uma nova mobilidade interna... E nessa, todos os colegas dos quadros (atuais e futuros por mecanismo extraordinário) estarão em igualdade de circunstâncias e de prioridades."
ResponderEliminarAcho que não é bem assim, não é igualdade quando os qzps (onde se inclui os novos) concorrem em 1ª prioridade e os QA/QE com componente letiva concorrem em 2ª prioridade...
Boa tarde,
ResponderEliminarQuem entrar nos quadros através deste CEE ao manifestar as suas preferências pode começar por fazê-lo para escolas / concelhos que não pertençam ao QZP onde vinculou? Ou tem que concorrer apenas a escolas do QZP de vinculação?
Obrigada
Na minha interpretação da alínea a) os docentes que entrarem agora nos quadros não ficarão vinculados a nenhum QZP. A vinculação só se verificará no próximo concurso interno, onde estarão disponíveis, para todos os professores dos quadros, as mesmas vagas que estão agora a concurso (eventualmente mais). Lembre-se que o ano passado, no concurso interno, só se podia concorrer para QE/QA enquanto que no próximo concurso vai ser possível concorrer para QZP.
ResponderEliminarPois acha mal, por falta de leitura, por certo... Em lado algum diz que o lugar qzp não fica consolidado após o concurso no interno.. Ou acha que, se houverem docentes de quadro a concorrerem e ficarem nessas vagas, os recém-vinculados ficam "desvinculadoa", sem lugar no quadro?
ResponderEliminarPara BMW: No entanto se estivermos a falar de colegas dos quadros de escola ou agrupamento sem componente letiva concorrem em igualdade de prioridade com os colegas dos quadros de zona.
ResponderEliminarProcedimento com o qual não concordo, mas que se encontra regulamentado.
Para Ana Sofia: Desde que coloque preferências no âmbito do seu QZP (e terá de no mínimo colocar o código do seu qzp) a ordenação é indiferente, ou seja, pode colocar primeiro códigos fora do âmbito do seu qzp de vinculação.
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