No dia 19 de dezembro de 2013 foi publicitado o Despacho n.º 16504-A/2013 (cliquem aqui, para fazerem o dowload), que esclarece algumas situações relativas ao período probatório. Por qualquer motivo a publicação deste despacho passou-me "ao lado", no entanto, como possui informações relevantes para os colegas que ingressaram extraordinariamente nos quadros passo a transcrever algumas informações úteis:
a) O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.
b) O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.
c) Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.
c.1) Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas: a) De docentes que realizam o período probatório; b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.
Por aquilo que sei, a DGAE não publicou até esta altura qualquer lista das acima referidas, algo que espero ocorra dentro de pouco tempo, até pela sanidade mental de alguns colegas que se têm deparado com algumas direções menos "compreensivas".
b) O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.
c) Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.
c.1) Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas: a) De docentes que realizam o período probatório; b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.
Por aquilo que sei, a DGAE não publicou até esta altura qualquer lista das acima referidas, algo que espero ocorra dentro de pouco tempo, até pela sanidade mental de alguns colegas que se têm deparado com algumas direções menos "compreensivas".
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