A DGAE disponibilizou no seu sítio (aqui), um documento com 32 questões (e respetivas respostas) relativas ao atual modelo de avaliação do desempenho docente. Pela sua importância, destaco três respostas:
7 - Como operacionalizar o aproveitamento da observação de aulas em modelos
avaliativos anteriores, face à obrigação de apresentação do requerimento
previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de
outubro?
R: Os docentes que, para efeitos da sua avaliação do desempenho, pretendam recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação do desempenho anteriores deverão manifestar essa intenção ao diretor da escola onde se encontram a exercer funções, até ao fim do seu ciclo avaliativo. Esclarece-se, ainda, que o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, apenas deve ser apresentado quando o docente pretenda a observação de aulas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e não pretenda recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação de desempenho anteriores.
11 - Poderão os docentes de carreira recuperar a classificação obtida em ciclos de avaliação anteriores (2007/2009 e 2009/2011) para efeitos de progressão na carreira, sem se submeterem ao modelo de avaliação do desempenho docente regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?
R: Não. Só após a avaliação do desempenho obtida ao abrigo do presente modelo, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro.
13 - Tendo em consideração o congelamento da progressão das carreiras por força das Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e 2012, quando se torna obrigatória a observação de aulas?
R: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, «A observação de aulas não pode ser prejudicada pela vigência de disposições legais que temporariamente impeçam a progressão na carreira». Assim, e nos termos do ponto 7 da nota informativa publicitada pelo MEC em 3 de dezembro de 2012, todos os requerimentos para a observação de aulas deverão ser formulados até 31 de dezembro de 2012. Contudo, a efetivação daquela observação, nos termos dos pontos 2 e 4 da referida nota, poderá ser realizada no decurso dos anos escolares de 2012/2013 e 2013/2014, devendo o docente, no referido requerimento, indicar em qual dos anos pretende a observação de aulas.
R: Os docentes que, para efeitos da sua avaliação do desempenho, pretendam recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação do desempenho anteriores deverão manifestar essa intenção ao diretor da escola onde se encontram a exercer funções, até ao fim do seu ciclo avaliativo. Esclarece-se, ainda, que o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, apenas deve ser apresentado quando o docente pretenda a observação de aulas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e não pretenda recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação de desempenho anteriores.
11 - Poderão os docentes de carreira recuperar a classificação obtida em ciclos de avaliação anteriores (2007/2009 e 2009/2011) para efeitos de progressão na carreira, sem se submeterem ao modelo de avaliação do desempenho docente regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?
R: Não. Só após a avaliação do desempenho obtida ao abrigo do presente modelo, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro.
13 - Tendo em consideração o congelamento da progressão das carreiras por força das Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e 2012, quando se torna obrigatória a observação de aulas?
R: De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 12.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, «A observação de aulas não pode ser prejudicada pela vigência de disposições legais que temporariamente impeçam a progressão na carreira». Assim, e nos termos do ponto 7 da nota informativa publicitada pelo MEC em 3 de dezembro de 2012, todos os requerimentos para a observação de aulas deverão ser formulados até 31 de dezembro de 2012. Contudo, a efetivação daquela observação, nos termos dos pontos 2 e 4 da referida nota, poderá ser realizada no decurso dos anos escolares de 2012/2013 e 2013/2014, devendo o docente, no referido requerimento, indicar em qual dos anos pretende a observação de aulas.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarSegundo aparece no Guião de apoio à ADD a minuta de requerimento de observação de aulas( na última página) já contempla também o pedido de recuperação das aulas observadas anteriormente.
Pergunto isto pois segundo A DGAE "o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, apenas deve ser apresentado quando o docente pretenda a observação de aulas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e não pretenda recuperar a classificação da observação de aulas obtida em modelos de avaliação de desempenho anteriores."
Ou seja não devemos pedir observação de aulas se pretendermos usufruir da recuperação das mesmas? Então porque é que no guião aparecem os dois requerimentos no mesmo documento?