terça-feira, 27 de novembro de 2012

A observação de aulas não é obrigatória no atual ciclo de avaliação

Tenho recebido de forma recorrente e sistemática, mensagens de correio eletrónico a questionar acerca da obrigatoriedade de aulas observadas neste ciclo avaliativo. Embora já tenha abordado este tema aqui e acolá, volto a este tema na esperança de que o esclarecimento seja absolutamente claro. 

A observação de aulas é obrigatória para os colegas que se encontrem em a) período probatório, b) integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente, c) para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão, e d) integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente. Se para os colegas que se encontram nas situações a) (?) e d), esta obrigatoriedade é inequívoca, já nas situações b) e c) não será bem assim.

Nota: Os colegas contratados não terão observação de aulas, uma vez que lhes está vedada a obtenção de "Excelente". 

obrigatoriedade de observação de aulas para os docentes nas situações b) e c) é relativa, uma vez que existe um mecanismo que a permite ultrapassar e que se encontra perfeitamente regulamentado. Assim, e de acordo com o normativo legal que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho docente, os docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente (e aqueles que pretendam obter atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão), e que já foram sujeitos a aulas observadas em ciclos avaliativos anteriores (através de modelos de avaliação do desempenho anteriores a 21 de fevereiro de 2012), poderão utilizar no atual ciclo de avaliação a classificação obtida anteriormente, nos domínios correspondentes à observação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino e da aprendizagem.

Para tal, aquilo que eu aconselho é que até 14 de dezembro (data final para entrega do requerimento de  observação de aulas a realizar neste ano escolar) entreguem um requerimento a solicitar a recuperação da classificação obtida na observação de aulas, num dos ciclos avaliativos anteriores (previsivelmente aquele onde a classificação obtida nas aulas observadas foi a melhor), nos termos do números 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012de 21 de fevereiro.

6 comentários:

  1. Sempre pronto a ajudar. És fantástico.

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  2. Exacto! Vou surripiar e fazer link para aqui. :)

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  3. como estamos de formação? obrigatoria? quantas horas?

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  4. Maria.
    Gostaria que me esclarecesses o seguinte em relação ao 4º escalão:
    Em 2009/2010 Não houve aulas assistidas.
    Em 2010/2011 Tive aulas assistidas.
    Em 2011/2012 Não houve lugar a aulas assistidas.
    Será que, este ano letivo, serei obrigada a ter aulas assistidas?
    Posso pedir a recuperação da classificação obtida na observação de aulas, embora só tenha tido aulas observadas no ano letivo 2010/2011?





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  5. Como devo proceder neste caso: estou no 4º escalão e já pedi aulas assitidas no anterior ciclo de avaliação. As carreiras estão congeladas e continuo no 4º escalão. Devo continuar a pedir aulas assistidas até que as carreiras sejam descongeladas? Obrigado.

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  6. Existe algum requerimento oficial, isto é "oficial dos sindicatos" para solicitar a recuperação da classificação obtida anteriormente.

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