segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Recuperações no âmbito da ADD...

Na semana passada ficámos a saber (aqui) que não obstante desconhecermos qual o ano letivo que antece a progressão na carreira (com mudança de escalão) temos de apresentar até ao final deste período letivo um requerimento de observação de aulas (obviamente para quem se encontra no 2.º e 4.º escalões).

No entanto, há que saber cruzar normativos... Assim, se lerem com muita atenção as disposições finais e transitórias (artigo 30.º) do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (o normativo legal que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) irão encontrar a hipótese de optar pela classificação mais favorável num dos 3 últimos ciclos avaliativos. O ponto 2 do artigo supracitado também esclarece de forma inequívoca que a classificação obtida na observação de aulas num dos modelos de avaliação anteriores também poderá ser recuperado.

Pensem nisso, antes de se meterem em mais trabalhos...

3 comentários:

  1. É PRECISO LER COM ATENÇÃO:
    ARTIGO 30.º "APÓS A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO OBTIDA NOS TERMOS DO REGIME ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA..." Assim, quem está no 2.º e 4.º escalões, tem que apresentar até ao final deste período letivo um requerimento de observação de aulas.

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  2. E se não apresentar a "treta" do requerimento o que é que acontece?
    Expulsão do ensino?

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  3. A SUA AVALIAÇÃO, SENDO OBRIGATÓRIA, NÃO PODERÁ IR ALÉM DO BOM.

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