Embora seja visível a divisão de opiniões (mesmo entre bloggers) no que concerne ao cálculo do tempo de serviço para efeitos de contratação de escola, considero que tal como para outros concursos, o que realmente deveria ser considerado seria o tempo de serviço até 31/08/2011... Mas isto é aquilo que eu consideraria correto e não a interpretação possível que pode ser feita do Estatuto da Carreira Docente (em concreto no seu artigo 132.º) e do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo 39.º). A confusão resulta exatamente desta dupla interpretação.
Assim sendo, o esclarecimento que a seguir vos deixo (e que é proveniente de um sindicato filiado à FNE - SDPSUL) contraria outro que coloquei ontem e que tem como origem o SPN (filiado à FENPROF).
Por último, leiam bem aquilo que consta na plataforma SIGRHE e nos avisos que as escolas colocam nos seus sítios virtuais, para fazerem exatamente como é pedido... Se o pedido está feito de acordo com a lei, aí já será outro problema.
Graduação Profissional
A graduação profissional para as candidaturas à contratação de escola é calculada nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 39 e do n.º 1 do art.º 11.º do DL 132/2012.
A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos seguintes valores obtidos:
• A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
• Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
• Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.
Ou seja, o tempo de serviço a indicar deverá ser o contabilizado “até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso”.
Eu uso os dados que constam na lista de ordenação. O tempo de serviço depende do que pedem, há ofertas em que se menciona que é o tempo contado para o concurso, outras que mencionam que é até agosto do corrente ano.
ResponderEliminarE é assim que se "joga" pelo seguro. Parabéns.
ResponderEliminarAinda não encontrei nenhuma oferta que mencionasse se o tempo é até 31/08/11 ou 31/08/12. Essa informação aparece na plataforma da dgae? É que às que concorri, as mesmas são omissas em relação a isso. Ou não estarei eu a ver bem os critérios?!
ResponderEliminarAna T.
O Ricardo diz que contraria o que publicou ontem mas em que sentido? é que eu acho que diz o mesmo...
ResponderEliminarAcho que a questão é: ano anterior, civil ou escolar?
ResponderEliminarBoa tarde! Uma vez que já terminou o prazo de candidatura de algumas ofertas, ao contrário de válido, aparecem três formatos diferentes: candidatura terminada, candidatos notificados e lista ordenada. É suposto eu saber quem foram os notificados e a lista ordenada ou é so uma informação? É que não encontro nenhuma informação a esse respeito...Obrigada pela atenção colegas!
ResponderEliminarColegas concorri a um dos horários de contratação de escola mas como posso aceder às listas de ordenação???? Cujo titulo aparece mas não consigo ver nada.
ResponderEliminarAo que parece temos que ir consultar as listas individualmente a cada site de cada agrupamento....pois ja encontrei algumas listas disponiveis por algumas escolas cujas ofertas me candidatei!
ResponderEliminar