Muito se tem falado neste tema... O Paulo fala nisso... O Arlindo fala nisso... O blogue Ad Duo já referiu esse tema por diversas vezes (por exemplo aqui)... E para não ficar de fora (eh eh eh) até eu já abordei o tema da apreciação intercalar e progressão até Dezembro deste ano civil, por diversas vezes.
O que me chega aos ouvidos e à caixa de correio electrónico relativamente a este tema dá para todos os gostos. Aparentemente as escolas fazem interpretações diversas do mesmo "juridiquês". Não sei se entretanto irá sair alguma regulamentação nesse sentido (segundo o Arlindo isso pode acontecer a qualquer momento), no entanto, e depois de algumas conversas sobre este tema, fica aquilo que me parece a interpretação que recolhe mais consenso (não necessariamente a mais justa):
A "apreciação intercalar" deverá aplicar-se na progressão a todos os escalões, exceptuando-se os colegas que se encontram em situação de progredir para os 3.º, 5.º e 7.º escalão.
Esta poderá ser um interpretação (a que eu e outros dão) do artigo 9.º, n.º1 do novo ECD):
"Artigo 9.º
Normas transitórias de progressão na carreira
1 — As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011."
Sintam-se à vontade para discordar e analisar outras alternativas de interpretação.
O que me chega aos ouvidos e à caixa de correio electrónico relativamente a este tema dá para todos os gostos. Aparentemente as escolas fazem interpretações diversas do mesmo "juridiquês". Não sei se entretanto irá sair alguma regulamentação nesse sentido (segundo o Arlindo isso pode acontecer a qualquer momento), no entanto, e depois de algumas conversas sobre este tema, fica aquilo que me parece a interpretação que recolhe mais consenso (não necessariamente a mais justa):
A "apreciação intercalar" deverá aplicar-se na progressão a todos os escalões, exceptuando-se os colegas que se encontram em situação de progredir para os 3.º, 5.º e 7.º escalão.
Esta poderá ser um interpretação (a que eu e outros dão) do artigo 9.º, n.º1 do novo ECD):
"Artigo 9.º
Normas transitórias de progressão na carreira
1 — As condições exigidas para progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente aplicam -se aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011."
Sintam-se à vontade para discordar e analisar outras alternativas de interpretação.
Caros colegas,
ResponderEliminarA lei aplica-se só a quem está em condições de transitar no ano escolar de 2010-2011?
E quem reunia condições para transitar em Maio de 2010 também se aplica essa vossa interpretação?
Agradecido
Caros colegas,
ResponderEliminarA lei aplica-se só a quem está em condições de transitar no ano escolar de 2010-2011?
E quem reunia condições para transitar em Maio de 2010 também se aplica essa vossa interpretação?
Agradecido
Infelizmente, o director da minha escola também dá essa... Assim, como fica a situação do congelamento e das progressões, na medida em que eu mudo para o terceiro escalão a 31 de Dezembro de 2010, Ricardo? Ainda chegarei a ver a cor do dinheiro e ainda progredirei?
ResponderEliminarOu nem o cheiro, quanto mais a vista?
Para Carla: Ainda bem que te identificaste, pois como já deves saber não respondo a "anónimos".
ResponderEliminarComo já tive oportunidade de escrever, sem esclarecimento oficial parece-me que este será o mais apropriado. Sinceramente, e com pena minha, tenho de te dizer que não acredito que vejas essa progressão efectivada nos próximos meses (para não dizer anos). És daquelas situações que creio não estarem salvaguardadas pela norma transitória...
Abraço.
Sou eu o anómino.
ResponderEliminarO comentário não entrava sem ser como "anónimo".
Discordo da resposta q deste à colega Carla...penso q ela vai ter q cumprir com as aulas observadas até ao final do ciclo avaliativo. Quando tiver a classificação, recebe os retroactivos a 31 de Dezembro de 2010. Ou seja, apesar de congelar tudo a 1 de Janeiro, ela completa o tempo antes do congelamento.É claro q isto é só uma opinião.Esperemos pela lei...
ResponderEliminarPara Filipa: Não compreendi a tua discordância relativamente ao meu esclarecimento. Apenas acrescentaste informação nada mais.
ResponderEliminarO que a colega queria saber era se ainda este ano ia ver a cor do dinheiro. E a cor do dinheiro não a vai ver nos próximos meses. Quando o vir, é quando descongelar e obviamente for considerado o ciclo de avaliação para o efeito.
De resto estou de acordo com o que escreveste que em anda contraria o que eu esclareci. Aliás, só complementa...
Ricardo, se calhar, não me expliquei bem...Na minha opinião, ela no final do ciclo 2009/2011, quando tiver a classificação, apesar de nessa altura já estar tudo congelado, vai receber com retroactivos a 31 de Dezembro.Ela não vai só receber quando tudo descongelar...e aqui reside a nossa diferença de interpretação.
ResponderEliminarEu, que à data de entrada em vigor do ECD estava no índice 245, na categoria de professor, com mais de 4 e menos de 5 anos vou continuar à espera de subir ao índice 272???
ResponderEliminarAnalgarve, estou nas mesmas condições, ou seja, na categoria de Professor integrado no índice 245 desde 27 de Agosto de 2003. Na minha escola ainda nada me disseram quanto ao meu reposicionamento. Por favor ajudem-nos...
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