Ontem ficámos a conhecer uma orientação da DGEstE (aqui) relativa à realização das reuniões de avaliação e que visa "agilizar" os procedimentos relativos à concretização das mesmas... No fundamental, o que esta nota informativa visa "agilizar" é a supressão do direito à greve, "pisando" sem qualquer pudor, normativos legais em vigor.
A FENPROF deu a conhecer ontem a sua reação a esta nota informativa (acolá), a qual pela sua importância, passo a transcrever a parte que me parece mais relevante:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(....) Lamentável é, ainda, o facto de, através desta nota informativa, a DGEstE/ME que poderá levar diretores a adotar procedimentos que, não tendo enquadramento legal, são passíveis de os tornar vítimas de ação disciplinar. A este propósito, torna-se público que, por terem violado a lei da greve, designadamente o acórdão sobre serviços mínimos em dia de exame, foram instaurados 17 processos disciplinares a diretores (que estão curso), aguardando-se, ainda, decisão dos tribunais relativamente aos casos de violação mais grave.
A FENPROF deu a conhecer ontem a sua reação a esta nota informativa (acolá), a qual pela sua importância, passo a transcrever a parte que me parece mais relevante:
Nota: negritos e sublinhados de minha autoria.
"(....) Lamentável é, ainda, o facto de, através desta nota informativa, a DGEstE/ME que poderá levar diretores a adotar procedimentos que, não tendo enquadramento legal, são passíveis de os tornar vítimas de ação disciplinar. A este propósito, torna-se público que, por terem violado a lei da greve, designadamente o acórdão sobre serviços mínimos em dia de exame, foram instaurados 17 processos disciplinares a diretores (que estão curso), aguardando-se, ainda, decisão dos tribunais relativamente aos casos de violação mais grave.
Quanto à nota informativa que a DGEstE/ME fez chegar às escolas, a FENPROF destaca:
- A ordem que é dada aos diretores para que convoquem as reuniões não realizadas para o dia seguinte, quando nos termos legalmente estabelecidos elas poderão ser convocadas até 48 horas depois (números 1 e 2);
- Os números 3 e 4 apontam para uma prática ilegal, logo, punível disciplinarmente: o diretor de turma não pode recolher antecipadamente os elementos relativos à avaliação dos alunos. O professor só está obrigado a disponibilizar essa informação na reunião de conselho de turma e não deve, nesta situação de luta em que se encontra, disponibilizá-la antes ou lançá-la em qualquer plataforma criada pela escola para esse efeito;
- ainda sobre o número 3, não há nenhum enquadramento legal que permita, em situação em greve, a realização da reunião de conselho de turma à terceira convocatória, ainda que estejam ausentes alguns dos seus elementos;
- Também o número 5 aponta para uma prática ilegal, caso a ausência do diretor de turma se deva à sua adesão à greve;
- Relativamente ao número 6, que se refere às reuniões de conselho de docentes do 1. Ciclo do Ensino Básico, estes não podem ser realizados se estiverem ausentes 50% ou mais dos seus elementos;
- Os pontos 7 e 8 também são de legalidade duvidosa, ainda que, por exemplo, em relação ao número 7, a atual equipa ministerial adote a prática da que a antecedeu.
Sobre os aspetos que, como antes se refere, não têm enquadramento legal
- Não há enquadramento legal para que a reunião se realize à terceira convocatória
O disposto no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, e no artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, não se aplica a ausências de curta duração, pelo que não se pode aplicar a situações de greve. Com efeito, no artigo 23.º, n.º 8, do Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril, é referido expressamente a aplicação apenas a ausência “superior a 48 horas”, enquanto artigo 19.º, n.º 4, da Portaria n.º 243/2012, de 10 de Agosto, refere-se a uma ausência “presumivelmente longa”.
Ora, a adesão à greve constitui uma ausência (não uma falta) que se presume de curta duração, já que o trabalhador pode, a qualquer momento, decidir sobre a sua adesão à greve, bem como sobre o termo dessa mesma adesão. Isto é ainda mais verdade quando a greve convocada pela FENPROF não é a todo o serviço, mas apenas às reuniões de avaliação, ou seja, é claro que o docente não se encontra ausente da escola, podendo estar presente na reunião seguinte na qual, contudo, poderá estar ausente outro professor.
- Não pode ser exigida a disponibilização prévia dos elementos de avaliação
Afirma-se que, incidindo os pré-avisos de greve apenas sobre as reuniões de conselho de turma, os mesmos não afastam nem o dever de recolher, nem o dever de facultar os elementos de avaliação. Isso é verdade, mas só no caso de uma ausência “presumivelmente longa”, ou seja, pelo menos, “superior a 48 horas”, o que, como antes se refere, não acontece quando se trata de greve.
O Secretariado Nacional"
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