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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Concursos de docentes 2016/2017 - segunda fase de Indicação de Componente Letiva

Esta é uma fase crucial para muitos de nós, sendo aquela que permite às escolas "corrigir" a indicação de ausência de componente letiva concretizada na primeira fase, e que para o mal de muitos costuma englobar mais colegas do que aqueles que realmente são "excedentários". O problema é que entre a primeira fase e esta, passam-se algumas semanas de angústia... desnecessárias, quanto a mim.

É também nesta fase que ocorre a indicação - por parte das escolas - de "intenção" de renovação de contrato, no entanto, e porque não existe ano em que lá para setembro não receba mensagens de correio eletrónico a "insultar" este e aquele Diretor que prometeu uma renovação que não se veio a verificar, ficam dois esclarecimentos:

a) A renovação dos docentes contratados depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
- Manutenção de horário letivo completo, apurado à data em que a necessidade é declarada; 
- Concordância expressa da escola e do candidato. 

b) Para essa renovação ser possível, "tem de se verificar a inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso que tenham manifestado preferência por esse Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada".

E chamo a atenção para o esclarecimento b)... Nenhum Diretor pode garantir algo que não pode controlar, isto é, ninguém pode assegurar a não manifestação na mobilidade interna de um qualquer colega de quadro, para o horário "prometido".

quarta-feira, 29 de junho de 2016

O que é um horário anual?

Esta é uma das questões mais frequentes em mensagens de correio eletrónico enviadas por colegas contratados. Como não tenho tempo para copiar e colar a mesma resposta várias vezes (fica desde já o pedido de desculpa por não responder de forma individual), decidi fazer um post a esclarecer este tema.

Deste modo, e de acordo com o normativo legal em vigor para os concursos de professores (isto é, o Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio), um horário anual é "aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar".

No caso do atual ano escolar (2015/2016), e para efeitos de renovação de contrato, um horário anual é aquele que corresponde ao intervalo definido entre 1 e 21 de setembro de 2015 e com fim a 31 de agosto de 2016

No entanto, convém esclarecer que importa apurar quando é que o horário onde vocês ficaram colocados foi efetivamente "declarado"... Se esse horário foi "declarado" entre 1 e 21 de setembro, pode dar-se o caso de vocês terem sido colocados em data posterior (por exemplo, na Reserva de Recrutamento 3 ocorrida a 24 de setembro de 2015) e ser um horário anual. É importante apurar junto da escola quando o horário foi "declarado" na plataforma SIGHRE... 

Traduzindo: Se o horário completo (e não completado, isto é, com "aditamentos") foi "declarado" pela escola, entre 1 e 21 de setembro de 2015 será considerado anual (obviamente terminando a 31 de agosto de 2016).

Espero ter conseguido esclarecer este tema... Poderão existir outras interpretações, mas esta é a minha e obviamente que estão no vosso direito de não concordar com ela. Para tal, o melhor mesmo será enviar um pedido de esclarecimento para a DGAE.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Proposta de suspensão de renovação por um ano

 
Comentário: A ideia da FENPROF será mesmo a de colocar alguma "ordem na casa" das renovações, suspendendo-as já neste próximo concurso e fazendo algo similar a um reset deste mecanismo previsto na atual legislação dos concursos. Algo que me parece fazer algum sentido (nomeadamente agora que se deverá extinguir a Bolsa de Contratação de Escola) no sentido em que a renovação poderá "subverter" de alguma forma a graduação profissional, mas que contraria toda uma política de (falsa) estabilidade introduzida por Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Se o fim da Bolsa de Contratação de Escola até foi consensual entre os professores (com óbvias exceções para os "amigos" das cunhas), não creio que aqui recolha tão grande unanimidade...

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Fim das renovações...

Professores na rua recebem más notícias 

Comentário: A notícia do fim das renovações restringe-se apenas à Madeira, no entanto, quero acreditar que tal possa vir a ser generalizado para o continente e para os Açores. As renovações, para mim, podem constituir uma forma de subversão da graduação que deve ser evitada. Obviamente que alguns até defenderão este mecanismo, mas creio que poucos...

Todos nós já provámos um pouco as agruras das renovações que resultam de um misto de jogo de sorte (ou de azar) com vontades pessoais de quem gere as escolas. Deste modo, a existirem más notícias não serão aquelas que resultam da não renovação, mas sim de eventuais colocações (exageradamente) tardias.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Quais as condições de renovação contratual para o concurso de docentes 2014/2015

As questões acerca da renovação do contrato são diversas, no entanto, de acordo com a minha interpretação, para o atual concurso de professores 2014/2015 as condições que imperam para a renovação são as que constam no anterior diploma concursal, ou seja, no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, em concreto no ponto 4 do artigo 33.º: 

"A renovação da colocação depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
a) Apresentação a concurso; 
b) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada; 
c) Manutenção de horário letivo completo apurado à data em que a necessidade é declarada; 
d) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom; 
e) Concordância expressa da escola; 
f) Concordância do candidato." 

Esta é uma dúvida que tem atravessado mensagens de correio eletrónico, telefonemas, conversas e mesmo outros blogues, no entanto, se lerem com atenção o artigo 8.º (Produção de efeitos) do atual diploma concursal (Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio) é referido que as condições de renovação previstas neste diploma apenas serão aplicadas a partir de 1 de setembro de 2014. 

Traduzindo: embora exista um novo diploma que estabelece novas regras quanto à renovação, de acordo com a minha interpretação (que vale o que vale), para este concurso as condições de renovação deverão ser as que constam no anterior diploma. É com estas que penso que se devem preocupar e não com as que serão implementadas no futuro.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Sobre as renovações de contratos

Que estão a gerar muita confusão, elas só estão previstas para as contratações de escolas (vulgarmente conhecidas por ofertas de escolas) das escolas TEIP e com contrato de autonomia realizadas no inicio do ano letivo passado.