terça-feira, 21 de maio de 2019

O faseamento da recuperação do tempo de serviço em decreto-lei

Eis o muito aguardado normativo legal que estabelece o faseamento da recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias. No essencial confirma-se o que já havia divulgado aqui, com a exceção de que o pedido do faseamento poderá ser concretizado até 30 de junho de 2019.

Poderão aceder ao Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, clicando na imagem ao lado.

Ficam ainda algumas informações retiradas do normativo legal em causa, e que considerei mais relevantes:

a) A contabilização do tempo de serviço em causa repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos: 
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020; 
- 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.  

b) Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido em a) repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte;

c) O direito de opção pelo faseamento é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019.  

1 comentário:

  1. No meu caso, o que me intriga é a conjugação entre o faseamento, o que me permitiria antecipar em cerca de um ano a progressão, e as aulas assistidas, visto encontrar-me no 2º escalão!!!

    Alguém ouviu/sabe alguma coisa sobre isto?


    Obrigado.

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