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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Listas do período probatório 2015/2016

A DGAE publicou ontem no seu sítio virtual, duas listas relativas à concretização ou dispensa do período probatório para os colegas que ingressaram este ano em QZP. As listas cujos links vos deixo abaixo, encontram-se por ordem alfabética dos professores, e não por ordem de grupo de recrutamento ou QZP de ingresso.

a) Lista de docentes dispensados da realização do Período Probatório.pdf 

b) Lista de docentes que realizam o Período Probatório.pdf

Se quiserem saber qual o motivo da dispensa, cliquem aqui ou acolá, e em alternativa fica o resumo: "(...) ficam dispensados do período probatório os professores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: 
- 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015; 
- Cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom."

Para os colegas que terão de concretizar o período probatório, ficam alguns conselhos de leitura:

i) Estatuto da Carreira Docente: artigo 31.º;

ii) Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

O despacho da dispensa do período probatório - versão 2015

Foi hoje publicado em Diário da República, o Despacho n.º 9488/2015, relativo à dispensa da realização do período probatório. As condições são aquelas que já havia referido aqui, no entanto, para quem quiser o documento com valor legal, o melhor mesmo é clicar na imagem abaixo.


quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Dispensa da realização do período probatório...

MEC PUBLICA DESPACHO COM REGRAS PARA PROFESSORES QUE PASSARAM A INTEGRAR OS QUADROS

Comentário: Na semana passada (aqui) alertei para a situação da eventual dispensa do período probatório para os colegas que ingressaram nos quadros, e na passada 3.ª feira apontei para um link da FENPROF (acolá) que dava a entender a probabilidade da mesma não vir a ser permitida pelo MEC.

Ontem surgiu a notícia de que o despacho que iria permitir dispensar (a maioria, penso eu) os colegas que ingressaram nos quadros do período probatório estaria a aguardar publicação em Diário da República, confirmando-se as mesmas condições de dispensa que nos dois ingressos "extraordinários" anteriores.

Fica a citação de interesse:

"Tendo em conta a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das suas capacidades, ficam dispensados do período probatório os professores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: 
- 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015; 
- Cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom."

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Dispensa de realização do período probatório (iniciativa FENPROF)

Se clicarem nos links abaixo, poderão ter uma noção do trabalho da FENPROF no sentido da não discriminação dos docentes que ingressaram este ano em quadro, comparativamente àqueles que entraram nos quadros em 2013 e 2014. O segundo link remete-nos para um documento (proveniente da DGAE e assinado pela Subdiretora-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar) cujo conteúdo espero não ver confirmado, pois iria criar uma diferença incompreensível.

- Ofício da FENPROF ao Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar (7/08/2015) 
- Ofício da DGAE ao Secretário Geral da FENPROF (17/07/2015) 
- Ofício da FENPROF à Diretora Geral da DGAE (2/07/2015)

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

E o período probatório para quem ingressou agora em QZP?

Obviamente que a questão que faz o título deste post não se refere aos que mudaram de Quadro de Escola não agrupada / Quadro de Agrupamento para Quadro de Zona Pedagógica (QZP), mas sim para aqueles que conseguiram ingressar na carreira por Concurso Externo este ano (isto é, 2015). E se escrevo isto, é porque tenho quase a certeza que se não o fizesse em pouco tempo teria pedidos de esclarecimento... Fica assim o esclarecimento prévio, para evitar chatices completamente inúteis.

Qual o motivo deste post? Bem... Uma caixa de correio eletrónico repleta de pedidos de esclarecimento acerca do período probatório relativamente aos que ingressaram agora nos quadros... Como me parece lícita a preocupação, e mesmo estando de férias e com internet de baixa velocidade (e qualidade), eis alguma informação (que me parece) relevante:

Para quem não sabe - e de acordo com o atual ECD - "o período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente". Obviamente que isto faria algum sentido no passado (em que os ingressos na carreira eram rápidos), mas não agora em que um professor pode ser contratado ad eternum, isto é, com largos anos de experiência profissional. Esse foi o entendimento do MEC, nos dois anteriores concursos "extraordinários" (2013/2014 e 2014/2015). A título de exemplo, e citando o Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril (aqui) que regulamentou o concurso externo extraordinário de 2014/2015:

Artigo 8.º, ponto 2: "Os docentes providos em resultado da aplicação do presente decreto-lei são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 
a) Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2013-2014; 
b) Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom". 

Este ano não foi gerada essa "exceção"... Isto é, nenhum dos colegas que ingressou agora em QZP será dispensado desse período probatório. Será porque este ano, o MEC não entende este concurso externo como extraordinário, porque decorre da aplicação da norma-travão? Seja porque motivo for, creio que o MEC ainda está a tempo de evitar a criação de uma injustiça relativamente àqueles que ingressaram extraordinariamente em anos anteriores. E como estamos em ano de eleições legislativas, é bom que os sindicatos também pressionem um pouco.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Listas relativas ao período probatório

As listas cujos links coloco abaixo, foram divulgadas no sítio da DGAE (aqui) a 31 de janeiro, e nelas constam os colegas que estarão dispensados da realização do período probatório, assim como aqueles que terão de o concretizar.

Utilizem os links abaixo:

LISTA DE DOCENTES QUE REALIZAM O PERÍODO PROBATÓRIO

LISTA DE DOCENTES DISPENSADOS DA REALIZAÇÃO DO PERÍODO PROBATÓRIO

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

As listas relativas ao período probatório deverão ser publicitadas em breve

Estará para breve a publicitação (aqui) das listas relativas ao período probatório e que visam dar cumprimento ao constante no Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de dezembro:


O despacho em causa, assim como as listas que estarão para breve, já deveriam ter sido publicitadas uma vez que este tema deu muitas dores de cabeça aos colegas no início do ano letivo, com escolas e colegas (onde eu me incluo) a darem interpretações diversas e a levar muitos professores aos limites da insanidade. Como sempre o MEC vai tapando buracos, de forma tardia e só após a confusão e o conflito estarem instalados.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

De volta ao período probatório...

No dia 19 de dezembro de 2013 foi publicitado o Despacho n.º 16504-A/2013 (cliquem aqui, para fazerem o dowload), que esclarece algumas situações relativas ao período probatório. Por qualquer motivo a publicação deste despacho passou-me "ao lado", no entanto, como possui informações relevantes para os colegas que ingressaram extraordinariamente nos quadros passo a transcrever algumas informações úteis:

a) O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.

b) O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.

c) Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.

c.1) Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas: a) De docentes que realizam o período probatório; b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.

Por aquilo que sei, a DGAE não publicou até esta altura qualquer lista das acima referidas, algo que espero ocorra dentro de pouco tempo, até pela sanidade mental de alguns colegas que se têm deparado com algumas direções menos "compreensivas".

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Infelizmente tinha razão...


Comentário: Embora continue a considerar este período probatório como algo perfeitamente dispensável para quem já há tantos anos se encontra ao serviço da educação pública (daí as disposições transitórias em normativos legais anteriores), a interpretação que eu fiz dos normativos legais em vigor (aqui, ali e acolá) coincide com a nota informativa da DGAE (aqui).

Resta aos sindicatos e aos colegas que interpretam a lei de forma diferente, agir em conformidade com aquilo que pensam...

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Período probatório e índice remuneratório dos professores que ingressaram em QZP (concurso extraordinário)

O SPLIU disponibilizou no seu sítio virtual, um requerimento elaborado pelo seu Gabinete Jurídico, dirigido à DGAE, relativo ao Período Probatório e ao Índice Remuneratório dos docentes que ingressaram este ano em QZP (através do concurso extraordinário).

Aconselho a sua leitura, pois poderá ser utilizado no sentido de evitar a concretização do período probatório e a integração no índice 167. Se quiserem conhecer a minha interpretação sobre este tema (que espero, esteja errada), podem clicar aqui, ali e acolá.

Nota: cliquem nas imagens abaixo, para acederem ao ficheiro.



quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Isto tem de ser definitivamente esclarecido...


Comentário: Esta confusão à volta do período probatório poderia ter sido evitada se aquando da negociação da vinculação extraordinária, também se tivesse pensado um pouco mais a jusante... Porque nestas coisas dos normativos legais portugueses, são raros os temas de absoluta e inequívoca interpretação e o panorama piora quando falamos do Estatuto da Carreira Docente.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

De volta ao período probatório

O SPZN colocou no seu sítio virtual um folheto informativo (aqui), com o conteúdo que a seguir divulgo:


Resta dizer que embora tenha um entendimento legal diferente (aqui e acolá), não posso concordar que colegas com vários anos de experiência no ensino sejam obrigados a este tipo de situações. Tal como, tenho alguma dificuldade em aceitar a questão da obrigatoriedade de aulas observadas em certos e determinados escalões... 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Período probatório - parte II

O primeiro post que criei relativo ao período probatório levantou algumas dúvidas quanto à obrigatoriedade (ou não) da concretização do mesmo por parte de quem entrou no quadro por concurso de vinculação extraordinário.

Por aquilo que uma colega me fez chegar, o argumento dado por um sindicato baseia-se no Despacho n.º 21666/2009, de 28 de setembro, mais concretamente no seu n.º 20 que refere:

"Dispensam do período probatório, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme previsto no n.º 16 do artigo 31.º do ECD;
b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme o disposto no artigo 9.º do capítulo das disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro".

Escusado será dizer que este despacho tem o seu enquadramento num Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de janeiro) que entretanto já foi alterado por 3 vezes (Decretos-Leis 270/2009, de 30 de setembro; 75/2010, de 23 de junho; e 41/2012, de 21 de fevereiro).

O problema que se coloca, segundo alguns, é que o ponto 16 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º15/2007 nunca terá sido revogado... E como tal, ainda estará em vigor.

Não é o meu entendimento (no entanto, não coloco de parte que possa estar errado). Mas como não gosto de fazer juízos que não possa justificar, seguem os motivos que me levam a não estar de acordo com a defesa da não obrigatoriedade do período probatório:

a) No meio de tantas alterações de ECD, o certo é que o ponto 16 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 nunca foi revogado, apenas "desapareceu" da redação do Decreto-Lei  270/2009. Em parte concordo com esta análise, no entanto, se procurarem no ponto 5 do artigo 7.º (disposições transitórias) deste último Decreto-Lei, pode ler-se: "Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório". Uma vez que se trata de uma norma transitória não pode ser utilizada como base de defesa para a não concretização do período probatório. (Aqui o meu julgamento coincide com o da colega Ana Rita)

b) Na penúltima alteração do ECD (Decreto-Lei 75/2010) nada é referido relativamente à dispensa do período probatório, tal como no atual ECD (Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro).



Deste modo, e embora saiba que muitos não concordarão comigo, mantenho aquilo que expliquei no post anterior, no entanto, admito que possam existir motivos para que a razão esteja do lado de quem considera não estar obrigado ao cumprimento de um período probatório. Para esclarecer isto de uma vez por todas, parece-me de todo relevante que os colegas ou os sindicatos peçam um esclarecimento à DGAE (algo que foi proposto por um colega num comentário), e que o mesmo seja tornado público.

Enquanto tal não acontecer, é minha recomendação que cumpram com o estabelecido no atual ECD, nomeadamente no artigo 31.º. Se não o quiserem fazer... Bem... Não o façam. Arrisquem. Depois logo se verá.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Período probatório (alguns esclarecimentos)

Nesta última semana tenho recebido algumas mensagens de correio eletrónico de colegas que entretanto entraram no quadro através do concurso externo extraordinário, relativamente à questão do período probatório.

Para quem não sabe, o período probatório decorre como resultado do primeiro provimento em lugar de ingresso (quadro), sendo a mesma entendida enquanto nomeação provisória (traduzindo: o primeiro ano escolar enquanto professores do quadro é revestido de "carácter" provisório). Posteriormente, e se concluírem o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom serão nomeados definitivamente em lugar do quadro.

Durante este período (e de acordo com o atual ECD, artigo 31.º), o professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento. A este colega estão atribuídas algumas competências, como por exemplo, "apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria". 

Recordo ainda que os colegas que se encontram em período probatório que terão de ser sujeitos a observação de aulas (em conformidade com o estabelecido no atual diploma que regulamenta a ADD, artigo 18.º). Não se esqueçam disto...

Resumindo e concluindo: os colegas que entraram em quadro através do concurso externo extraordinário estarão na situação de período probatório (a não ser que tenham solicitado a realização deste período probatório antes de ingressarem na carreira - algo que eu duvido que tenham feito) e como tal, terão de ser sujeitos às normas estabelecidas para o efeito.