O SPLIU disponibilizou no seu sítio virtual, um requerimento elaborado pelo seu Gabinete Jurídico, dirigido à DGAE, relativo ao Período Probatório e ao Índice Remuneratório dos docentes que ingressaram este ano em QZP (através do concurso extraordinário).
Aconselho a sua leitura, pois poderá ser utilizado no sentido de evitar a concretização do período probatório e a integração no índice 167. Se quiserem conhecer a minha interpretação sobre este tema (que espero, esteja errada), podem clicar aqui, ali e acolá.
Nota: cliquem nas imagens abaixo, para acederem ao ficheiro.
Exma. Sra. Professora,
ResponderEliminarReportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:
1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.
2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.
3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.
4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
ResponderEliminarExma. Sra. Professora,
Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:
1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.
2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.
3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.
4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Ricardo o que se passa ?
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