quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Período probatório - parte II

O primeiro post que criei relativo ao período probatório levantou algumas dúvidas quanto à obrigatoriedade (ou não) da concretização do mesmo por parte de quem entrou no quadro por concurso de vinculação extraordinário.

Por aquilo que uma colega me fez chegar, o argumento dado por um sindicato baseia-se no Despacho n.º 21666/2009, de 28 de setembro, mais concretamente no seu n.º 20 que refere:

"Dispensam do período probatório, convertendo-se automaticamente a nomeação provisória em definitiva, os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme previsto no n.º 16 do artigo 31.º do ECD;
b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008 no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento desde que contem, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, conforme o disposto no artigo 9.º do capítulo das disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro".

Escusado será dizer que este despacho tem o seu enquadramento num Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º15/2007, de 19 de janeiro) que entretanto já foi alterado por 3 vezes (Decretos-Leis 270/2009, de 30 de setembro; 75/2010, de 23 de junho; e 41/2012, de 21 de fevereiro).

O problema que se coloca, segundo alguns, é que o ponto 16 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º15/2007 nunca terá sido revogado... E como tal, ainda estará em vigor.

Não é o meu entendimento (no entanto, não coloco de parte que possa estar errado). Mas como não gosto de fazer juízos que não possa justificar, seguem os motivos que me levam a não estar de acordo com a defesa da não obrigatoriedade do período probatório:

a) No meio de tantas alterações de ECD, o certo é que o ponto 16 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 nunca foi revogado, apenas "desapareceu" da redação do Decreto-Lei  270/2009. Em parte concordo com esta análise, no entanto, se procurarem no ponto 5 do artigo 7.º (disposições transitórias) deste último Decreto-Lei, pode ler-se: "Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório". Uma vez que se trata de uma norma transitória não pode ser utilizada como base de defesa para a não concretização do período probatório. (Aqui o meu julgamento coincide com o da colega Ana Rita)

b) Na penúltima alteração do ECD (Decreto-Lei 75/2010) nada é referido relativamente à dispensa do período probatório, tal como no atual ECD (Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro).



Deste modo, e embora saiba que muitos não concordarão comigo, mantenho aquilo que expliquei no post anterior, no entanto, admito que possam existir motivos para que a razão esteja do lado de quem considera não estar obrigado ao cumprimento de um período probatório. Para esclarecer isto de uma vez por todas, parece-me de todo relevante que os colegas ou os sindicatos peçam um esclarecimento à DGAE (algo que foi proposto por um colega num comentário), e que o mesmo seja tornado público.

Enquanto tal não acontecer, é minha recomendação que cumpram com o estabelecido no atual ECD, nomeadamente no artigo 31.º. Se não o quiserem fazer... Bem... Não o façam. Arrisquem. Depois logo se verá.

17 comentários:

  1. A lei é clara basta interpreta-la.
    Quem trabalho no ano anterior com horário completo e o ano todo está dispensada.

    ResponderEliminar
  2. O que eu lamento é que o Ricardo põe as questões e a sua interpretação e depois quando se contrapõe e se lhe pede esclarecimento, nunca o faz.
    Porque será?

    Deve ser só para os professores se porem uns contra os outros!

    ResponderEliminar
  3. Para SC: Existem certos pedidos de esclarecimento que eu me recuso a responder. Quando a resposta à questão é demasiado óbvia ou quando quem contrapõe não o faz com argumentos que considere válidos (ou atuais).

    Quanto ao colocar os professores uns contra os outros, é uma interpretação sua. Se me conhecesse ou conhecesse o trabalho que tem vindo a ser feito ao longo de vários anos neste blogue não afirmaria isso.

    Existe uma terceira alternativa, mas para essa eu já não contribuo.

    ResponderEliminar
  4. Olá Ricardo, já enviei um pedido de esclarecimento à DGAE, dirigido ao Diretor Geral. Estou a aguardar resposta.
    Obrigada pela publicação.

    ResponderEliminar
  5. Anónimo 11:20

    Mas há escolas a falar com docentes sobre o P. probatório e outas nem tocam no assunto, isto num raio de 15-20 Km . Por isso, e para não ter surpresas é preciso esclarecer para que todas as escolas tratem os professores da mesma forma.

    ResponderEliminar
  6. Limitei-me a informar as contradições que encontrei na legislação e gostei desta iniciativa de voltar ao assunto, uma vez que continua por esclarecer.
    Aos críticos: em vez de atacar posições mais vale investirmos o esforço de forma proveitosa na investigação e na partilha de informação pois o «pronto a vestir», por vezes, sai muito caro!

    ResponderEliminar
  7. Voltando às partilhas, quase no final do preâmbulo do DL 7/2013 de 17 janeiro (o tal do CEE) aparece o seguinte parágrafo:
    O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
    E mais adiante:
    Artigo 9.º
    Efetivação da colocação
    1 - Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
    2 - A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.

    ResponderEliminar
  8. Pois estou a passar pelo mesmo... Na minha escola pagaram- me pelo 151, falam que estou no probatório mas como há dúvidas, ligaram para a antiga DREC.. Que tb tem dúvidas! E assim de dúvida em dúvida ficamos sem saber o que fazer! Mais vale pedir um esclarecimento à DGAE, como fez a Rosária. Só espero que a resposta não tarde muito, porque se estivermos de facto em período probatório, temos que preparar um montão de coisas...

    ResponderEliminar
  9. Ou são muito novas no ensino ou então já passaram por um período probatório!!!!, eu passei, nos primeiros anos de contrato até completar 365 dias de serviço.
    Este concurso foi EXTRAORDINÁRIO com regras próprias, ENTRADA em QUADRO para o 1º escalão. A não ser assim deveríamos ir para o escalão, e com justiça, equivalente aos anos de serviço docente. Como tal o período probatório não tem razão de existir para nós. Penso que as pessoas querem complicar o que não deviam. As secretarias tem de pagar de acordo com a lei.

    ResponderEliminar
  10. Concordo plenamente com o último comentário....por causa das dúvidas já mandei um mail para o Ministério quanto ao Ano probatório, índice de remuneração e caducidade. Quando obtiver resposta informo.

    ResponderEliminar
  11. Aqui na escola (DREC) pagaram-me pelo índice 167 e sem eu perguntar muito... Nem sei como tal...
    Quanto ao probatório, como eu disse ao coordenador que estaria sujeita (pela última redação do ECD...), ele tomou as diligências que achou necessárias para que tal ocorra!
    No entanto, gostaria MESMO de ver um esclarecimento superior!
    Obrigada pela partilha; obrigada ao Ricardo, por se dedicar a este assunto (como a tantos outros que lhe poderiam passar perfeitamente ao lado mas com os quais ainda, de alguma forma, se identifica)!

    ResponderEliminar
  12. Quanto ao índice na minha pagaram-me pelo 151, como estou habituada a ler decretos, sabia que teria que receber pelo 167, informei a secretaria por email que se tinham enganado. Na terça feira ( 24 setembro) desloquei-me à secretaria e foi informada oralmente que foi engano e que irei receber pelo 167 , só no próximo mês é que fariam o acerto. Tal como disse no comentário anterior e num raio muito pequeno, da minha escola tenho duas colegas em escolas diferentes que receberam pelo 167.

    ResponderEliminar
  13. Nem me passava pela cabeça, passar pelo período probatório, quando ouvi um comentário sobre este assunto, na escola onde estou .
    No dia 5 de setembro consultei por email o meu sindicato.
    "Vou para o 1º escalão- neste ponto não tenho dúvidas.

    Tenho que ter um ano de período probatório e com aulas assistidas ?

    E porque é que o decreto que regulamenta o concurso extra de 17 de janeiro 2013 tem nº 3 artigo 36 decreto 139 A /90 de 28 de abril, quando o artigo 36 diz "


    Artigo 36.º

    Exercício de funções não docentes "



    Este artigo nada tem a ver com período probatório !

    Será erro do decreto que regulamentou o concurso extraordinário , em vez de artigo 36 será 32 ?

    Agradecia um esclarecimento."


    A resposta foi a de que não teria que fazer e a resposta foi fundamentada com o despacho que o Ricardo colocou.

    ResponderEliminar
  14. Pois a minha também pagou pelo 151.
    Mas enviei logo email para os serviços administrativos da escola
    a informar que se tinham enganado.

    Pois para mim era claro índice 167!

    Na terça (24 setembro) fui perguntar na secretaria se tinham lido o meu email, responderam-me que iriam fazer a correção no próximo mês. Portanto não fiquem à espera .... lutem pelos vossos diretos !

    Até porque tenho colegas que em escolas diferentes bem pertinho da minha e grupos diferentes receberam pelo 167 !

    ResponderEliminar
  15. Ricardo já fiz três comentários mas não os consigo ver ...o que está a acontecer ?

    ResponderEliminar
  16. Aqui está a resposta:

    "Em referência ao assunto supra referido, informa-se V. Exa. que o ingresso na carreira dos docentes providos através dos concursos interno e externo e extraordinário regulados respetivamente, pelos Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de Janeiro, a que se referem os Avisos nº 5466-A/2013 e 1340-A/2013, bem como do concurso para o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança realizado ao abrigo da Portaria n.º 942/2009, de 21 de Agosto, é feito, nos termos previstos no nº 3, do artigo 38.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2013 - no 1.º escalão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), índice remuneratório 167, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos por aquela lei no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

    O primeiro provimento em lugar de quadro destina-se à realização do período probatório, conforme o disposto no artigo 30.º do ECD, na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

    O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD.

    Com os melhores cumprimentos,

    Mário Agostinho Alves Pereira
    Diretor-Geral da Administração Escolar"

    ResponderEliminar
  17. Boa noite,

    Eu ainda não tive resposta, pois enviei o pedido de informação no dia 23 de setembro por email, também para o Diretor Geral Dr. Mário Pereira. No dia 30 por cata registada com AR.

    ResponderEliminar